
Objetivu Seminário
- Hadi'a kapasidade no koñesimentu partisipante sira-nian kona-ba AIFAESA nia operasaun sira
- Fasilita troka ideia no kooperasaun ba servisu integradu iha futuru
- Dezenvolve rekomendasaun sira ba implementasaun servisu AIFAESA nian
Fatin
Hotel Timor, Dili
Data & Oras
Kinta-feira, 14 novembru 2024
08:00-17:30
Palestrantes

Francisco Kalbuadi Lay
Vice-Primeiro-Ministro, Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos e Ministro do Turismo e Ambiente
Drª Odete da Silva Viegas, Dermatologista
Inspetora-Jeral
Dasep Wahidin, S.Si, Apt., M.Sc., Ph.D
Senior Food Inspector at the Directorate of Processed Food Distribution Control
Drª Claudinha Soares Pinto
Diretora Operasoens - Moderator
Anito Matos
Master of Cerimony
Drª Jaquelina Diana Natália Paijo
Xefe Seksaun Kontraordenasaun
DR Drh Manuel da Costa , MSi
Director for Directorate of Quarantine and Biosecurity, Ministry of Agriculture
Palmira López-Fresno, PhD, MBA, MSc, BSc
Chief Technical Advisor UNIDO Timor-Leste
Dr. Filipe de Neri Machado
Inspetora-Jeral
Hergui Luina Fernandes Alves, Grad. Dip. BA
President of Timor-Leste Business Woman Association (AEMTL)
Dr Gyanendra Gongal
Senior Public Health Officer, WHO
Citra Prasetyawati
Independent Food Safety ConsultantRejistu Partisipantes
Komisaun OrganizadoraRejistu manual ba arkivu KO nian no dijital atu hetan sertifikadu.

Abertura
husi MC Anito Matos & Arcenia Martins
Boasvindas ba partisipantes sira.

Intervalu Instituto São João de Brito
Aprezentasaun dansa tradisional husi Instituto São João de Brito.

Orasaun husi Pe. Carlito da Costa Araújo, Ocarm
Partisipantes sira hotu.

Prólogu
Dra. Odete da Silva Viegas, Dermatologista
Liafuan Bemvindu no Objetivu Workshop.

Dr Arvind Mathur
Liafuan husi reprezentante OMS.

Diskursu SE. Francisco Kalbuadi Lay
Liafuan Loke husi Vise Primeiru-Ministru, Ministru
Koordenadór Asuntu Ekonómiku, Ministru Turizmu no
Ambiente

Kafé Dader : Komisaun Organizadora
Kafé Dader.

Sesaun 1.1 AIFAESA
Apresentasaun "Papel Estratéjika AIFAESA nian ba Protesaun Konsumidores"

Sesaun 1.2BPOM
Apresentasaun "Prevensaun no Detesaun Fraude Ai-han"

DiskusaunKomisaun Organizadora
Promosaun no Edukasaun

SimulasaunAIFAESA
Promosaun no Edukasaun

Sesaun 2.1/INSPTL
Addressing Food Born Diseases in Timor-Leste

Sesaun 2.2WHO
Enhancing the Effectiveness of Food Inspection and Monitoring in Timor-Leste

Intervalu AIFAESA
Jogu Kazu Misteriozu

Intervalu AIFAESA
Aprezentasaun Resposta Kazu Misteriozu

Han MeiodiaKomisaun Organizadora
Buffet Lunch

Sesaun 3.1WHO
Aprezentasaun: "Global perspectives on food safety and best practices"

Sesaun 3.2MAPP
Aprezentasaun: "Timor-Leste Quarantine And Bisecurity Profile"

Intervalu AIFAESA
Jogu Pergunta no Hatan.

Sesaun 4.1UNIDO
Aprezentasaun: "ISO STANDARDS FOR FOOD AND BEVERAGE SAFETY And Standardization Ecosystem"

Sesaun 4.2AEMTL
Aprezentasaun: "Improving Local Food Production Standards"

Intervalu AIFAESA
Diskusaun Ativa

Kafé Loraik

Dansa Tradisional
Aprezentasaun Dansa husi Le-Ziaval.

Enserramentu Dra. Odete da Silva Viegas, Dermatologista
Agradesimento no Liafuan Taka

Enserramentu Dr Sergio Lobo - Ekipa Teknika
Dezempeñu Komisaun Organizadoras - Atinjimentus - Lakuas
Registration
Organizing CommitteeRejistu manual ba arkivu KO nian no dijital atu hetan sertifikadu.

Opening
husi MC Anito Matos & Arcenia Martins
Welcoming the participants.

IntervalInstituto São João de Brito
Presentation: dansa tradisional husi Instituto São João de Brito.

Prayer husi Pe. Carlito da Costa Araújo, Ocarm
All participants.

Opening Remarks
Dra. Odete da Silva Viegas, Dermatologista
Objetives of the Workshop.

WHO Dr Arveind Mathur
Remarks

Speech SE. Francisco Kalbuadi Lay
Speech by HE The Deputy Prime Minister, Coordinator Minister for Economic Affairs and Minister of Turism and Environment

Morning Coffee Organizing Committee
Morning Coffee

Session 1.1 AIFAESA
Presentation: "The Strategic Role of AIFAESA in COnsumers Protection"

Session 1.2BPOM
Presentation: "Food Fraud: Prevention and Detection"

DiscussionOrganizing Committee
Promotion and Education

SimulationAIFAESA
Promotion and Education

Session 2.1/INSPTL
Presentation: "Addressing Food Born Diseases in Timor-Leste"

Session 2.2WHO
Enhancing the Effectiveness of Food Inspection and Monitoring in Timor-Leste

Interval AIFAESA
Mistary Case Game

Interval AIFAESA
Presentation: Answer to the Mistery Game

LunchOrganizing Committee
Buffet Lunch

Session 3.1WHO
Presentation: : "Global perspectives on food safety and best practices"

Session 3.2MAPP
Presentation: : "Timor-Leste Quarantine And Bisecurity Profile"

Interval AIFAESA
Questions and Answers Game.

Session 4.1UNIDO
Presentation: : "ISO STANDARDS FOR FOOD AND BEVERAGE SAFETY And Standardization Ecosystem"

Session 4.2AEMTL
Presentation: : "Improving Local Food Production Standards"

Interval AIFAESA
Interactive Discussion

Afternoon Coffee Organizing Committee
Afternoon Coffee

Tradicional Dance
Presentation by Le-Ziaval.

Closing Session Dra. Odete da Silva Viegas, Dermatologista
Closing remarks

Closing Session Dr Sergio Lobo - Technical Team
Evaluation
Ladies and gentlemen, distinguished guests, esteemed representatives of AIFAESA, and all gathered here today:
It is my great pleasure to join you as we embark on this workshop, a momentous occasion dedicated to a matter close to the heart of our nation’s well-being: the assurance of product safety and food security for every citizen of Timor-Leste. At the very foundation of a healthy, thriving society is the safety of the food we consume, the products we use, and the trust that these essentials are safeguarded. This responsibility rests, in large part, on the vigilant work of AIFAESA.
Today, we gather to shed light on the vital role AIFAESA plays in our country, a role that cannot be understated. As our national authority for food and product security, AIFAESA is on the front lines, ensuring that what enters our homes, our markets, our institutions and, mot importantly, our mouths, meets the highest standards of safety and quality. This is a mission of profound importance, one that speaks to our collective duty to protect the health of our people, uphold public confidence, and support the stability of our economy.
AIFAESA officials, your work serves as the backbone of national trust. Each action you take—whether through monitoring, inspections, fiscalizations, education, or regulation—demonstrates the dedication and care that sustains the public’s confidence in the products they use every day. This is not a simple task, nor is it an ordinary one. You are charged with safeguarding life itself, in ways that may go unseen, but are deeply felt by every family, every community, and every citizen. And for that, I extend the deepest gratitude to each of you.
Let us also acknowledge that the journey to establish a robust food and product safety framework is not without its challenges. Our country faces unique obstacles in infrastructure, resources, and accessibility. But it is precisely in overcoming these hurdles that AIFAESA’s impact shines even brighter. Where others may see limits, you see solutions. Where others may encounter barriers, you find pathways. This workshop marks an important step toward enhancing those pathways, expanding your capacity to keep pace with the evolving needs of our communities.
As we look to the future, let us be reminded of a fundamental truth: a nation that prioritizes the safety of its food and products is a nation that invests in the strength, resilience, and prosperity of its people. This commitment does not simply prevent harm; it actively nurtures the health and growth of every generation. It cultivates trust between the people and their institutions, and it lays the groundwork for sustainable economic growth. AIFAESA is at the very heart of this noble pursuit, a guardian of the values we hold dear as a society.
To those gathered here today, and especially to the dedicated team at AIFAESA, I urge you to continue with the same zeal and determination that has brought you to this point. The work you do requires not just expertise but courage, discipline, and an unwavering sense of duty. You are pioneers in a field that demands both precision and compassion. Remember that each inspection you conduct, each policy you implement, and each precaution you take is part of a broader vision for a healthier Timor-Leste.
Let today be a reminder that your work is seen, your dedication is valued, and your efforts make a difference. Know that as you carry out your duties, you have the full support of our government, and you have the gratitude of a nation. AIFAESA is more than an authority; it is a promise to our people—a promise that we stand vigilant in our duty to protect them, a promise that we will rise to the challenge of keeping them safe.
I extend my heartfelt gratitude to all the parties present here – from food and non-food distributors, producers and industries, to shop and kiosk owners, consumers, ministerial representatives, and our valued international agency partners. Your presence and commitment to this cause are vital for the progress and well-being of our nation. The collaborative efforts we witness today, bringing together diverse stakeholders from across the supply chain and regulatory bodies, exemplify the unity and dedication required to enhance product quality and safety standards in Timor-Leste. I am confident that the insights and partnerships forged here will contribute significantly to AIFAESA's mission and ultimately benefit every citizen of Timor-Leste.
As we proceed with this workshop, may it serve as a platform for knowledge, a space for collaboration, and a source of renewed energy to drive forward. May it equip you with the tools you need to meet emerging challenges, and may it inspire you to pursue even greater heights in service to our nation. Remember, each of you here is a vital link in a chain of protection that stretches from our fields and factories to our homes and communities.
In closing, I commend AIFAESA for organizing this workshop and for your ongoing commitment to the highest standards of safety and security. Let us continue this journey together, steadfast and united, in the knowledge that our work today will echo in the lives of tomorrow. You are the guardians of trust, the stewards of safety, and the builders of a future where every Timorese can live with confidence and pride.
Thank you, and may today’s workshop be a resounding success
Distintu konvidadus sira,
Estimadu reprezentantes AIFAESA nian, no hotu-hotu neebe ohin
halibur hamutuk iha fatin ida ne’e.
Senoras i señores
Ha'u nia laran ksolok tebes bele hamutuk ho ita-boot sira iha workshop ida-ne'e, okaziaun importante ida ne'ebé dedika ba asuntu ida ne'ebé importante tebes ba ita-nia nasaun nia moris-di'ak: garantia ba seguransa produtu no seguransa ai-han ba sidadaun Timor-Leste ida-idak.
Iha fundasaun sosiedade ida ne'ebé saudavel no buras buat ne’ebe sai nudar aliserse importante liu maka seguransa ba ai-han ne'ebé ita konsume, produtu sira ne'ebé ita uza, no konfiansa katak elementu esensiál sira ne'e hetan protesaun adekuada. Responsabilidade ida-ne'e, iha parte boot, konstitui serbisu vijilante AIFAESA nian.
Ohin, ita halibur atu hakbelar informasaun no roman konaba ba papél vital ne'ebé AIFAESA hala'o iha ita-nia rain, papél ida ne'ebé ita labele subestima. Nu’udar ita-nia autoridade nasionál ba seguransa ai-han no produtu, AIFAESA hamriik iha liña oin, hodi garante katak saida mak tama iha ita-nia uma, ita-nia merkadu, ita-nia instituisaun no, importante liu, saída mak tama ita-nia ibu laran, kumpre preenxe rekizitus padraun seguransa no kualidade. Ida-ne'e maka misaun ida ho importánsia kle'an, ida ne'ebé konstitui ita-nia devér koletivu atu proteje ita-nia povu nia saúde, tane aas konfiansa públiku nian, no apoia estabilidade ba ita nia ekonomia.
Funsionáriu sira AIFAESA nian, ita-boot sira-nia serbisu sai hanesan koluna vertebral ba konfiansa nasionál. Asaun ida-idak ne'ebé ita-boot sira halao— liuhosi monitorizasaun, inspesaun, fiskálizasaun, edukasaun, ka regulamentasaun — hatudu imi ida-idak nia dedikasaun no kuidadu ne'ebé sustenta públiku nia konfiansa iha produtu sira ne'ebé sira uza loroloron. Ida-ne'e la'ós knaar simples ida, no mós la'ós knaar baibain ida. Ita-boot sira iha knaar atu proteje moris ne'e rasik, iha maneira sira ne'ebé dal barak ema la haree, maibé família hotu-hotu, komunidade hotu-hotu, no sidadaun hotu-hotu sente klean iha sira nia moris lorloron. No ba ida-ne'e, ha'u hato'o agradesimentu kle'an ba imi ida-idak.
Ita mós tenki rekoñese katak jornada atu estabelese kuadru seguransa ai-han no produtu nian ne'ebé metin sei nakonu ho dezafiu oioin. Ita nia nasaun hasoru obstákulu úniku iha infraestrutura, rekursus umanus, no asesibilidade. Maibé esforsu atu ultrapasa obstákulu sira ne'e maka halo AIFAESA sai nabilan liután. Iha ne'ebé ema seluk bele haree limite sira, ita-boot haree solusaun sira. Iha lidun sira ne'ebé ema seluk hasoru barreiras, imi presizamente hetan dalan. Workshop ida-ne'e marka pasu importante ida atu hadi'a dalan sira-ne'e, habelar ita-boot nia kapasidade atu la'o hamutuk ho nesesidade sira ne'ebé evolui hosi ita-nia komunidade.
Wainhira ita haree ba futuru, ita tenki hanoin beibeik prinsipiu fundamentál ida: nasaun ida ne'ebé fó prioridade ba seguransa ba nia ai-han no produtu sira maka nasaun ida ne'ebé investe iha forsa, reziliénsia, no prosperidade ba nia povu. Kompromisu ida-ne'e la'ós simplesmente prevene prejuízu; ida-ne'e ativamente haburas saúde no kresimentu jerasaun ida-idak nian. Ida-ne'e kuda konfiansa entre povu no sira nia instituisaun sira, no ida-ne'e harii baze ba kresimentu ekonómiku ne'ebé sustentável. AIFAESA maka sai nudar fuan kestaun nobre ida-ne'e, no sai nudar vijilante ba valór sira ne'ebé ita kaer metin nu'udar sosiedade.
Ba sira ne’ebé ohin halibur iha ne’e, no liuliu ba ekipa dedikadu iha AIFAESA, ha’u husu ba imi atu kontinua ho komitmentu no determinasaun ne’ebé lori imi mai iha ne’e. Serbisu ne'ebé ita-boot halo la'ós de'it presiza matenek maibé mós aten-barani, disiplina, no sentidu devér ne'ebé la nakdoko. Ita-boot maka pioneiru iha kampu ida ne'ebé ezije presizaun no kompaixaun. Hanoin katak inspesaun ida-idak ne'ebé ita-boot hala'o, polítika ida-idak ne'ebé ita-boot implementa, no prekausaun ida-idak ne'ebé ita-boot foti halo parte iha vizaun ida ne'ebé luan liu ba Timor-Leste ida ne'ebé saudavel
liu.
Hau hakarak husu atu hotu’hotu konsidera loron ohin sai hanesan lembransa ida katak ita-boot nia serbisu ema haree, ita-boot nia dedikasaun hetan valór, no ita-boot nia esforsu sira halo diferensa. Hau hakarak itaboot hotu konsiente katak bainhira ita-boot hala'o ita-boot nia knaar sira, ita-boot hetan apoiu tomak husi governu, no ita-boot hetan gratidaun husi nasaun ida. AIFAESA laós deit autoridade ida: AIFAESA mak promesa ida ba ita-nia povu — promesa katak ita hamriik vijilante iha ita-nia devér atu proteje sira, promesa ida katak ita sei hasoru dezafiu atu mantein sira seguru.
Ha'u hato'o ha'u nia agradesimentu ba parte hotu-hotu ne'ebé hola parte iha seremonia ohin loron ida ne’e,– hosi distributór alimentar no non alimentar, produtór no indústria sira, ba loja nain no kios sira, konsumidór sira, linha ministeriál sira, no ita nia parseiru ajénsia internasionál. Ita-boot nia prezensa no kompromisu ba tema ida-ne'e importante tebes ba progresu no moris-di'ak ita-nia nasaun. Esforsu kolaborativu sira ne’ebé ita asiste ohin loron, halibur parte interesada oioin husi kadeia fornesimentu no órgaun reguladór sira, ezemplu unidade no dedikasaun ne’ebé presiza hodi hasa’e kualidade produtu no padraun seguransa iha Timor-Leste. Ha’u iha konfiansa katak hanoin no parseria sira ne’ebé harii iha ne’e sei kontribui maka’as ba AIFAESA nia misaun no ikus mai fó benefísiu ba sidadaun Timor-Leste hotu.
Hau dezeja atu workshop ida-ne'e sai nudar plataforma ida ba koñesimentu, espasu ida ba kolaborasaun, no fonte enerjia foun ida atu lori ba oin. Hau hein katak meteria sira hotu neebe ita hetan iha workshop ida nee haforsa ferramenta sira ne'ebé ita-boot presiza atu hasoru dezafiu sira ne'ebé mosu, no bele inspira ita-boot atu buka altura sira ne'ebé aas liután iha servisu ba ita-nia nasaun. Keta haluha katak imi ida-idak iha ne'e maka ligasaun vital ida iha kadeia protesaun nian ne'ebé maka habelar hosi ami nia to'os, natar, fatin peska no fábrika sira ba ita nia populasaun no komunidade sira nia uma.
Atu taka, ha'u elojia AIFAESA tanba organiza workshop ida-ne'e no ba ita-boot nia kompromisu kontínuu ba padraun aas liu kona-ba seguransa no protesaun. Mai ita kontinua jornada ida-ne'e hamutuk, metin no unidu, iha koñesimentu katak ita-nia serbisu ohin nian sei manifesta iha iha moris sira aban-bainrua nian. Ita-boot sira maka guarda konfiansa nian, administradór seguransa nian, no konstrutór ba futuru ida iha ne'ebé Timor-oan ida-idak bele moris ho fiar-an no orgullu.
Obrigado, no espera katak workshop ohin nian sai susesu boot ba ita hotu
Your Excellency the Coordinator Minister for Economic Matters and
Deputy Prime Minister,
representatives from various governmental bodies,
members of the
food and product industry,
distinguished guests, esteemed colleagues,
and all participants:
It is an honor to speak today on behalf of AIFAESA, the institution
entrusted with a responsibility that deeply affects every Timorese
citizen—the assurance of the safety, security, and quality of
consumable products, especially food. The role we play is of
critical importance, yet it is also one that is layered with
significant challenges, which I hope to address in my remarks.
Our work, as many of you know, is to protect the health and
well-being of our nation by ensuring that every product on our
shelves, in our markets, and on our tables meets acceptable
standards of safety and quality. Yet, this mission is far from
straightforward. AIFAESA faces challenges that must be urgently
addressed for us to truly fulfill our mandate.
The most pressing challenge is the lack of national standards for
safety and quality across the various products we consume. Without
clear, enforceable standards in place, our task becomes far more
complex. The absence of national guidelines makes it difficult to
establish consistent, reliable criteria for evaluating food safety
and quality. It limits our ability to guarantee that the products
reaching consumers are uniformly safe. We are in need of
standardized measures that will not only help regulate industries
but also provide clear benchmarks for us to evaluate safety and
compliance effectively.
Another significant obstacle, and one that requires immediate
action, is the limited understanding and knowledge surrounding food
safety among both industry operators and the public at large. Many
of our food industry partners are not fully aware of the standards
and practices essential to ensuring the safety of the food they
produce, handle, or sell. Similarly, the public, as consumers, often
lacks awareness of fundamental principles of food safety. This gap
in knowledge and understanding is one we must address through
targeted education and outreach programs. Food safety is not solely
AIFAESA’s responsibility; it is a shared duty involving producers,
vendors, and consumers alike.
Moreover, many of the challenges AIFAESA encounters extend beyond
our sole jurisdiction, intersecting with areas under the
responsibility of other governmental agencies. Issues such as
agricultural practices, health standards, and public awareness
initiatives require a multidisciplinary approach. We depend on close
coordination with these agencies to fully realize our objectives. It
is essential for us to enhance cooperation, not only to streamline
our efforts but also to maximize the impact of our work. Together,
we can address these challenges more comprehensively, drawing on the
strengths and expertise of all involved.
As I stand before you today, I am encouraged by the energy in thisroom. The turnout and engagement of each participant are a testament
to our shared commitment to improving food and product safety. The
enthusiasm you bring reflects a broader national awareness that is
beginning to take root, and it fills me with hope for what we can
accomplish together.
In closing, let us commit to working hand in hand—AIFAESA, industry
partners, government agencies, and the public. With greater
cooperation and a unified approach, I am confident that we can
achieve the health standards that every Timorese citizen deserves.
Together, we will build a future where every product on our shelves,
every meal on our tables, meets standards of safety, quality, and
trustworthiness.
Thank you, and I look forward to the productive discussions ahead.
Sua Exselénsia Ministru Koordenadór Asuntus Ekonómiku no .
Vise-Primeiru-Ministru,
reprezentante sira hosi órgaun governamentál oioin,
membru sira hosi
indústria ai-han no produtu ba konsumu umanu,
konvidadu sira, kolega sira ne’ebé estima, no partisipante
hotu-hotu:
Onra boot ida mai hau atu ko’alia ohin lori AIFAESA nia
naran, AIFAESA, instituisaun ida neebe
hetan fiar ho responsabilidade ne’ebé afeta tebes
timoroan ida-idak,.
sidadaun hotu nia moris — asegura ka fo garantia ba
seguransa, no kualidade husi .
produtu konsumível, liuliu ai-han. Papél ne’ebé dezempeña
importánsia no krítika teves, maibé nia mós nakonu ho
dezafiu signifikativu naba-naga, ne'ebé ha'u espera atu aponta iha
liafuan badak sira nee.
Ami, AIFAESA, nia servisu, hanesan imi barak hatene, mak atu
proteje saúde no
moris-di’ak ita-nia nasaun nian hodi asegura katak produtu hotu-hotu
iha ita-nia
armáriu sira, iha ita-nia merkadu sira, no iha ita-nia meza sira
preenxe rekizitus .
padraun seguransa no kualidade. Maibé misaun ida ne'e laós dalan
´retu. AIFAESA hasoru obstákulu no dezafiu barak tenke urjentemente
rezolce urjentemente atu kumpre duni nia mandatu.
Dezafiu ne’ebé urjente liu mak falta padraun nasionál ba .
seguransa no kualidade iha produtu oioin tomak ne’ebé ita konsume.
Sein
padraun klaru, ne’ebé bele aplika iha fatin, ita-nia knaar sai
susar liu. Auzénsia husi matadalan nasionál halo susar atu .
estabelese kritéria ne’ebé konsistente, konfiavel atu avalia
seguransa
no kualidade ai-han Nia limita ita nia abilidade atu garante
katak produtu sira .
to’o ba konsumidór sira ba ho seguransa ida neebe uniforme no
konsistente. Ita presiza .
medida estandarizada sira ne’ebé la’ós de’it sei ajuda regula
indústria sira .
maibé mós fó referénsia ne’ebé klaru ba AIFAESA atu avalia seguransa
no
kumprimentu efetivu ba padraun sira neebe estabele ona.
Obstákulu signifikativu seluk, no ida ne’ebé presiza kedas
asaun, mak komprensaun no koñesimentu limitadu husi komunidade no
operadores sira konabá ai-han
seguru. Operador industria ai-han barak mak seidauk
hatene klean kona-ba padraun
no pratika esensiál atu asegura seguransa ba ai-han ne’ebé sira,
produz, armazena, distribui, ka fa’an. Nune’e mós, públiku, nu’udar
konsumidór, dala barak.seidauk iha konsiensia kona ba
prinsipiu fundamental seguransa ai-han. Lakuna
iha koñesimentu no komprensaun mak ita tenke aborda liuhosi
edukasaun no programa divulgasaun ne’ebé AIFAESA planeia daudaun.
Seguransa ai-han la'ós de'it
AIFAESA nia responsabilidade; ne’e devér ida ne’ebé envolve
produtór sira,
vendedór sira, no konsumidór sira hanesan.
Aleinde ne’e, dezafiu barak ne’ebé AIFAESA hasoru la tama frit ba
AIFAESA nia jurisdisaun maibé kruza ho área
responsabilidade husi ajénsia governamentál sira seluk. Asuntu sira
hanesan
prátika agrikultura, padraun saúde, no konsiénsia públiku .
sira presiza aprosimasaun multidisiplinár. Ida nee depende
barak ba taxa
koordenasaun ho ajénsia sira ne’e atu realiza ita hotu nia
objetivu komum. Buat
ne’e esensiál ba ita atu hasa’e kooperasaun, la’ós de’it atu
rasionaliza
ami nia esforsu maibe mos atu maximiza impaktu husi ami nia servisu.
Hamutuk,
ita bele rezolve dezafiu sira ne’e ho komprensivu liu.
Dezafiu seluk mak disponibilidade rekursus umanus. Ho sistema
kontratasaun funsionáriu neebe vigora daudaun AIFAESA hasoru
difikuldade atu kria no mantein prosesu kaderizasaun ida neebe
efisiente, efikaz no kontínuo. Hau fiar katak, ho apoiu instituisaun
relevabte sira, liu-liu husi MInisteriu Tutela, AIFAESA sei bele
ultrapasa dezafiu ida ne'e iha tempu badak.
Enkuantu hau koalia daudaun hateke ba imi, ha’u hetan
enkorajamentu husi enerjia neebe imi hotu hatudu ho imi nia
partisipasaun no envolvimentu iha eventu ida nee, neebe demonstra
imi hoita hotu nia komitementu ba seguransa produtu konsumu umanu ho
aihan. Entuziasmu neebe iha hatudu dauaun demonstra
konsiensializasaun nasional neebe buras daudaun konaba seguransa no
kualidade produtu konsumu umanu no aihan.
Atu taka, ha husu ita hotu atu kompromete atu serbisu
fo liman ba malu — AIFAESA, indústria .
parseiru, ajénsia governu nian, no públiku. Ho
kooperasaun diak no aprosimasaun ida ne’ebé unifikadu, ha’u
fiar katak ita bele
atinji padraun saúde ne’ebé sidadaun timoroan ida-idak merese.
Hamutuk, ita sei harii futuru ida iha ne’ebé produtu ida-idak iha
ita-nia armariu sira no
kada refeisaun iha ita nia meza sira, preenxe padraun seguransa,
kualidade no
konfiansa.
Obrigado, no hau hein diskusaun produtivu iha eventu ida nee.
November 14, 2024
His Excellency Vice Prime Minister Francisco Kalbuadi Lay
Inspector General AIFAESA, Dra. Odete da Silva Viegas
Dr Merita, President INSPTL
Representatives from Ministry of Health
Representatives from Ministry of Agriculture, Livestock, Fisheries and Forestry
Colleagues from UNIDO, CCI-TL
Esteemed Participants, Distinguished guests
Good morning, Bomdia!
I would like to begin by congratulating AIFAESA for hosting this crucial International Seminar on ‘AIFAESA’s role in ensuring product safety for Consumers’.
I deeply appreciate the leadership of His Excellency VPM Francisco Kalbuadi Lay to prioritize Food Safety and in bringing together this significant event.
We all agree, AIFAESA’s role in safeguarding food safety and sovereignty is invaluable.
Food Safety is not merely a technical issue, it is a fundamental aspect of public health. It plays a crucial role in enhancing food security, improving nutrition, and bolstering economic development.
By reducing foodborne illnesses, we can lower healthcare costs, strengthen human capital and productivity.
Countries with strong food safety regulations are better positioned to engage in global trade, thereby opening opportunities for overall economic progress.
Collaborations like this seminar are crucial, especially as Timor-Leste recently joined the WTO and continues its progress towards ASEAN membership.
The Codex Food Safety Standards referenced in the WTO-SPS Agreement play a key role in trade dispute resolution and uphold global food safety standards.
Moreover, the ASEAN Food Safety Policy underscores the importance of aligning our national food safety standards with international norms, particularly those set by the Codex Alimentarius Commission.
In this context, food safety is an urgent priority for Timor-Leste.
Excellency, Ladies and Gentlemen,
I am pleased to see that the AIFAESA, in collaboration with other key ministries, is intensifying actions to strengthen food safety across the nation.
These efforts range from legislative advancement and inspections to educational initiatives aimed at raising awareness among government officials, food business operators, and consumers.
Timor-Leste with technical assistance from WHO has also successfully completed an assessment of its food control system and identified critical areas for improvement.
Today’s seminar addresses some of those and covers a wide range of topics from food safety regulations and inspection mechanisms to food borne diseases and local food production.
I am also pleased to share that two international experts from WHO will speak on ‘Global perspectives on Food Safety’ and ‘Enhancing inspection and monitoring practices in Timor-Leste’ at this seminar.
Ladies and Gentlemen,
Under the leadership of His Excellency VPM and technical stewardship of Inspector General Dr Odete, and the active involvement of all competent authorities and stakeholders, I am confident that not only the seminar will expand knowledge and strengthen our capabilities in food safety but our collective work in Timor-Leste will exemplify our commitment to making safe food accessible and available to all.
By improving food safety, we are not only reducing health risks but also creating a healthier, more resilient nation.
As we work to address the challenges, I want to reaffirm WHO’s commitment to support AIFESA’s and Government’s endeavors to strengthen food control systems.
I extend my best wishes to all participants for a productive and insightful seminar.
Obrigado Barak!
November 14, 2024
His Excellency Vice Prime Minister Francisco Kalbuadi Lay
Inspector General AIFAESA, Dra. Odete da Silva Viegas
Dr Merita, President INSPTL
Representatives from Ministry of Health
Representatives from Ministry of Agriculture, Livestock, Fisheries and Forestry
Colleagues from UNIDO, CCI-TL
Esteemed Participants, Distinguished guests
Good morning, Bomdia!
Hau hakarak hahú hodi kongratula AIFAESA hodi organiza semináriu internasional importante ida-ne’e kona-ba papél AIFAESA nian hodi asegura seguransa produtu ba konsumidór sira.
Ha'u apresia tebes lideransa husi Sua Exelensia VPM Francisco Kalbuadi Lay atu fó prioridade ba Ai-han Seguru no halibur hamutuk eventu signifikativu ida-ne'e.
Ita hotu konkorda, AIFAESA nia papél iha salvaguarda ai-han seguru no soberania ne'ebe ho papel importante tebes.
Ai-han Seguru la'ós de'it asuntu tékniku, maibé hanesan aspetu fundamentál ida ba saúde publika. Nia hala'o papél krusiál ida hodi hasa'e seguransa Ai-han, hadi'a nutrisaun, no hametin dezenvolvimentu ekonómiku.
Liu husi redusaun moras ai-han sira, ita bele hamenus kustu kuidadu saúde, hametin kapitál umanu no produtividade.
Nasaun sira ne'ebé iha regulamentu Ai-han Seguru ne'ebé forte iha pozisaun di'ak liu atu envolve iha komérsiu globál, nune'e loke oportunidade ba progresu ekonómiku jerál.
Kolaborasaun hanesan semináriu ida-ne'e importante tebes, liuliu tanba Timor-Leste foin lalais ne'e tama iha OMK no kontinua nia progresu ba adezaun ba ASEAN.
Codex nia Padraun ba Ai-han Seguru sira ne’ebe refere iha akordu OMK-SPS hanesan papél importante ida iha rezolusaun disputa komersiu no apoia padraun ai-han seguru iha global.
Alende ne’e, Politika Ai-han Seguru ASEAN nian subliña importánsia atu aliña ita nia padraun Ai-han Seguru Nasionál ho norma Internasional sira, liuliu padraun sira husi Codex Alimentarius Commission.
Iha kontestu ida-ne’e, Ai-han Seguru sai nu’udar prioridade urgente ba Timor-Leste.
Excelensia, Senhoras e Senhores,
Hau kontente atu haree katak AIFAESA, iha kolaborasaun ho Ministériu xave sira seluk, intensifika ona asaun sira atu hametin ai-han seguru iha nasaun laran tomak.
Esforsu hirak-ne’e hahú husi progresu lejizlativu no inspesaun to’o inisiativa edukasaun ho objetivu atu hasa’e konsiénsia entre ofisial governu sira, operador negosiu Ai-han sira, no konsumidor sira.
Timor-Leste ho asisténsia teknika husi OMS mós kompleta ona ho susesu avaliasaun ida kona-ba nia sistema kontrolu ai-han no identifika ona área krítiku sira atu hadi’ak.
Semináriu ohin nian ko’alia mós ho asuntu refere sira balun ko’alia kona-ba tópiku sira-ne’e no kobre tópiku sira oin-oin, hahú husi regulasaun ai-han seguru no mekanismu inspesaun to’o iha moras sira ne’ebe iha ai-han no produsaun ai-han lokál sira.
Hau mós kontente atu fahe katak péritu internasionál nain rua husi OMS sei ko’alia kona-ba “Perspetika Globál ba Ai-han Seguru” no “Haforsa prátika inspesaun no monitorizasaun iha Timor-Leste” iha semináriu ida-ne’e
Senhoras e Senhores,
Iha lideransa husi Sua Exelensia VPM no asisténsia téknika husi Inspetora-Jeral Dr Odete, no envolvimentu ativu husi autoridade kompetente no parte interesada hotu-hotu, ha'u fiar katak semináriu ne'e la'ós de'it sei habelar koñesimentu no hametin ita-nia kapasidade iha ai-han Seguru maibé ita-nia servisu koletivu iha Timor-Leste sei ezemplu ita-nia kompromisu atu halo hahán seguru asesivel no disponivel ba ema hotu.
Liu husi hadi’a Ai-han Seguru, ita la’os deit hamenu risku saúde nian maibé mos kria nasaun ida-ne’ebé saudavel no reziliente liu.
Hanesan ita servisu hasouru dezafiu hirak-ne’e, hau hakarak atu reforsa kompromisu OMS nian atu apoia AIFAESA no Governu nia esforsu sira hodi hametin Sistema Kontrolu Ai-han sira.
Hau hato’o hau-nia dezeju di’ak ba partisipante sira hotu ba seminariu ida-ne’ebé produtivu no perspetiva ne’e.
Obrigado Barak!
Lista Palestras
PAPEL AIFAESA ATU ASEGURA KUALIDADE PRODUTUS BA KONSUMIDORES
Semináriu Internasional
DECRETO-LEI N.º 26/2016 de 29 de junho
CRIA A AUTORIDADE
DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DA ATIVIDADE ECONÓMICA,
SANITÁRIA E ALIMENTAR, I.P.
alterado pelo DL No 29/2024, de 3 de julho
CRIA A AUTORIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA, SANITÁRIA E ALIMENTAR, I.P.
alterado pelo DL No 29/2024, de 3 de julho
Para além disso, importa ainda disciplinar e controlar o exercício das atividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar e exercer o controlo em matéria de metrologia e padronização, assegurando um comportamento conforme à lei em vigor, por parte dos agentes económicos.
É neste âmbito que surge a necessidade de criar uma entidade que concentre as competências de inspeção e fiscalização das atividades económicas, das condições sanitárias e de controlo da qualidade dos alimentos com poderes de autoridade e competência para instruir processos contraordenacionais e para aplicar coimas e sanções em caso de infração aÌ lei. Mas que a par disso, promova ações de divulgação de informação relevante, com o objetivo de diminuir, eliminar ou prevenir riscos na cadeia alimentar, para a saúde pública, riscos sanitários e de assegurar o regular exercício das atividades económicas, protegendo assim o público consumidor e a economia nacional. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 115.º, bem como da alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Criação e Natureza
- É criada a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, adiante designada por AIFAESA, I.P..
- A AIFAESA é uma pessoa coletiva pública integrada da
Administração indireta do Estado, sob a forma de instituto
público e dotado de autonomia técnica, científica,
administrativa, financeira e patrimonial próprio.
- Emitir orientações para concretização dos objetivos estabelecidos pelo Governo em matéria de controlo da qualidade dos géneros alimentares, de salubridade dos locais onde estes são produzidos e comercializados, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública e em matéria de disciplina do exercício das atividades económicas;
- Emitir orientações para a concretização dos objetivos estabelecidos pelo Governo em matéria de controlo nas áreas de metrologia e padronização;
- Nomear e exonerar o Inspetor-geral, por despacho;
- Nomear e exonerar o Subinspetor-geral, por despacho, sob proposta do Inspetor-geral;
- Nomear e exonerar o Fiscal Único, por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela área das finanças;
- Homologar os regulamentos relativos à organização e funcionamento da AIFAESA, propostos pelo Inspetor-geral;
- Homologar as propostas de plano estratégico da AIFAESA, plano anual, orçamento, bem como do plano de aprovisiona-mento;
- Homologar o relatório de evolução de execução física do plano estratégico da AIFAESA, do plano anual, do orça-mento, e do plano de aprovisionamento, bem como os relatórios de execução orçamental.
- Autorizar a celebração de acordos de cooperação ou
assistência técnica cuja autorização não caiba ao Conselho de
Ministros.
- Velar pela aplicação da legislação sobre géneros alimentares e salubridade dos estabelecimentos onde estes são produzidos ou comercializados, bem como das suas condições de transporte;
- Velar pela aplicação da legislação sobre higiene e salubridade de estabelecimentos e locais de utilização pública;
- Velar pelo cumprimento do quadro legislativo sobre o exercício das atividades económicas;
- Velar pelo cumprimento do quadro legislativo em matéria de metrologia e padronização;
- Assegurar a existência de um sistema de comunicação e in-formação pública transparente nas áreas da sua competência, de forma a criar mecanismos de prevenção de riscos;
- Promover a divulgação da informação sobre controlo da qualidade dos géneros alimentares e de salubridade de estabelecimentos e locais de utilização pública junto dos consumidores;
- Promover a divulgação de informação sobre condições de higiene e salubridade de transporte dos alimentos e de estabelecimentos onde estes são preparados, produzidos ou comercializados, junto dos agentes responsáveis por estas atividades;
- Promover a divulgação de informação sobre condições de exercício das atividades económicas juntos dos agentes económicos;
- Assegurar a existência de um sistema de prevenção e rep-ressão de infrações à legislação nas áreas da sua competência;
- Promover o trabalho em rede com as autoridades estrangeiras nas áreas da sua competência;
- Promover a criação de mecanismos de coordenação e de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;
- Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam
cometidas por lei.
- Compete à AIFAESA, na prossecução das respetivas atri-buições:
- Verificar a conformidade dos produtos alimentares com a legislação sobre a matéria;
- Verificar a conformidade da qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes utilizadas pelas populações, com a legislação sobre a matéria;
- Proibir o fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares, bem como proceder à sua apreensão e destruição nos termos da lei;
- Verificar a conformidade das condições de higiene e salubridade dos veículos de transporte de géneros alimentares e dos estabelecimentos de abate, transfor-mação, fabrico, distribuição, manuseamento, venda e colocação de géneros alimentares aÌ disposição do público consumidor;
- Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços;
- Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura;
- Fiscalizar a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias similares, bem como a rotulagem dos géneros alimentares e dos alimentos para animais;
- Fiscalizar portos e aeroportos;
- Fiscalizar empreendimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens, escritórios e locais públicos de diversão e de espetáculos;
- Fiscalizar restaurantes e estabelecimentos similares;
- Ordenar à suspensão das atividades ou ao encerra-mento dos locais de produção e comercialização alimen-tos ou de prestação de serviços, bem como o encerra-mento de estabelecimentos e de locais de utilização pública, nos termos da lei;
- Proceder à colheita de amostras nos locais onde realize fiscalizações e enviar para análise laboratorial pelas entidades competentes;
- Emitir pareceres, recomendações e avisos em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com as entidades competentes em matérias científica e laboratorial;
- Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, direto ou indireto, na eliminação, diminuição ou prevenção de riscos na cadeia alimentar;
- Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de controlo da qualidade dos alimentos;
- Propor a definição da estratégia da comunicação dos riscos na cadeia alimentar e de problemas sanitários da sua competência, propondo conteúdos, os meios de divulgação e os grupos alvo da comunicação;
- Velar pelo cumprimento do Plano Nacional de Controlo de Resíduos Animais, em articulação com os serviços competentes na área de veterinária;
- Executar, em articulação com os serviços competentes na área da agricultura, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;
- Fiscalizar as atividades económicas nos termos da lei;
- Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do país de bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
- Fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de metrologia e padronização;
- Instruir os processos de contraordenação da sua competência e aplicar sanções nos termos da lei;
- Comunicar às entidades responsáveis pelo licencia-mento, através do SERVE, as infrações cometidas pelos agentes económicos;
- Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
- São excluídas do âmbito das competências da AIFAESA:
- Inspeções e fiscalizações das atividades levadas a cabo, tanto no upstream como no downstream do sector petrolífero e no sector dos recursos minerais;
- Inspeções e fiscalizações dos jogos e de diversão, máquinas de jogo e jogos tradicionais.
- Para efeitos do presente diploma, entende-se por entidade
laboratorial competente para a realização das análises
laboratoriais necessárias para cumprimento da alínea b) do n.º
1, o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste.
- A AIFAESA e o Ministério da Saúde colaboram na divul-gação da legislação sanitária no domínio da produção e circulação de alimentos e das atividades económicas com relevância para a saúde.
- Os serviços territoriais de saúde colaboram com a AIFAESA nas ações de inspeção e fiscalização a nível municipal.
- A AIFAESA, o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste e as entidades competentes dos departa-mentos governamentais responsáveis para as áreas da agricultura e pescas, colaboram na realização da recolha de amostras e na realização de testes laboratoriais, em sede de inspeção e fiscalização.
- Os departamentos governamentais responsáveis pela área do comércio, indústria e ambiente partilham com a AIFAESA, informação sobre as normas nacionais e internacionais de normalização, metrologia e controlo da qualidade, padrões de medida e de magnitude física relevante para a eficácia e eficiência das inspeções e fiscalizações nas áreas da metrologia e padronização.
- A AIFAESA partilha com os departamentos governamen-tais responsáveis pelo comércio, indústria e ambiente, informação sobre as inspeções e fiscalizações levadas a cabo nas áreas de metrologia e padronização relevantes à definição de regras de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física e ao desenvolvimento de sistemas de padronização e metrologia.
- A AIFAESA e os serviços competentes de quarentena e biossegurança, asseguram as atividades de inspeção e fiscalização nas áreas da competência da AIFAESA, nos postos de inspeção fronteiriços.
- Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e mediante autorização prévia do membro do Governo da tutela, a AIFAESA pode estabelecer relações de cooperação com organismos estrangeiros congéneres ou com organizações internacionais com vista à celebração de acordos.
- A AIFAESA e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional, cooperam no exercício dos poderes de autoridade da AIFAESA, podendo esta requerer o apoio das demais autoridades administrativas ou policiais.
- A AIFAESA solicita aos serviços e organismos relevantes as informações e a colaboração dos recursos humanos cujas qualificações se mostrem necessárias para o desenvolvimento das respetivas atividades, podendo ser criadas equipas conjuntas para realização de atividades de inspeção especificas com os serviços com atribuições conexas.
- A AIFAESA e o SERVE devem partilhar informação rele-vante ao exercício das respetivas competências, nos termos da lei.
- A AIFAESA deve colaborar com os meios de comunicação
social, nomeadamente com a RTTL E.P. para a divulgação de
informação pública, nas áreas da sua competência.
Secção I Disposições gerais
Artigo 8.º Modelo de estrutura
a) O Inspetor-geral;
b) O Subinspetor-geral;
c) O Fiscal Único.
- Departamento de Administração e Finanças;
- Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Ali-mentares e Laboratórios;
- Departamento de Operações;
- Departamento de Metrologia e Padronização;
- Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraorde-nações;
- Serviços desconcentrados.
Artigo 11.º Inspetor-geral
- A AIFAESA eì superiormente dirigida por um Inspetor-geral.
- O Inspetor-geral é nomeado pelo membro do Governo da tutela, em regime de comissão de serviço e de exclusivi-dades, com a duração de três anos, renovável uma única vez.
- Compete ao Inspetor-geral:
- Representar a AIFAESA junto das instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
- Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de funcionamento necessários ao seu bom funcionamento;
- Aprovar e apresentar superiormente para homolo-gação, o plano estratégico da AIFAESA, o plano anual, o orçamento, bem como o plano de aprovisionamento;
- Submeter ao membro do Governo da tutela, para homologação, o relatório de evolução de execução física do plano estratégico da AIFAESA, o plano anual, o orçamento, e o plano de aprovisionamento, bem como os relatórios de execução orçamental;
- Decidir sobre a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
- Decidir sobre a proibição de fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares que não estejam conformes à lei;
- Decidir sobre a suspensão da atividade ou o encerra-mento dos estabelecimentos e locais que ponham em causa a saúde pública, nos termos da lei;
- Aplicar as coimas e sanções previstas na lei, nas áreas da sua competência;
- Comunicar às entidades responsáveis pelo licencia-mento, através do SERVE, as infrações cometidas pelos agentes económicos;
- Ordenar o arquivamento de processos contraordena-cionais cuja competência instrutória se encontra incumbida à AIFAESA, nos termos da lei;
- Exercer as demais competências previstas no presente diploma ou determinadas por lei.
- O Inspetor-geral é remunerado nos termos previstos no
diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos
titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que
integram a Administração indireta do Estado.
2. O Subinspetor-geral é nomeado por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta do Inspetor-geral, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
3. O Subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas pelo Inspetor-geral.
4. O Subinspetor-geral é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.
- O Fiscal Único é responsável pela fiscalização da gestão económica-financeira da AIFAESA.
- Compete ao Fiscal Único:
- Fiscalizar a gestão económico-financeira da AIFAESA, nomeadamente através da promoção de auditorias internas;
- Examinar contas, balanços e documentos da contabili-dade, emitindo parecer que é encaminhado ao Inspetor-geral;
- Exercer o controlo interno, podendo, para tanto, proceder ao exame de livros, documentos, escrituração contabilística e administrativa e demais providências que sejam consideradas necessárias;
- Analisar as contas respeitantes ao ano anterior;
- Deliberar, semestralmente, sobre o balancete das contas, acompanhadas de informações sumárias sobre as atividades da AIFAESA.
- O Fiscal Único é nomeado, em regime de comissão de ser-viço, com a duração de três anos, renovável uma única vez, mediante despacho do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- O Fiscal Único é remunerado nos termos previstos no diploma
que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares
dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a
Administração indireta do Estado.
Artigo 14.º Departamento de Administração e Finanças
- Desenvolver os procedimentos para a boa gestão financeira e patrimonial;
- Gerir os recursos humanos, de acordo com as orientações do Inspetor-geral;
- Organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão otimizada;
- Assegurar os processos e o expediente relativo ao recrutamento, seleção e gestão dos recursos humanos da AIFAESA, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública;
- Desenvolver os procedimentos necessários destinados a assegurar o processamento das remunerações do pessoal afeto aÌ AIFAESA, em coordenação com os demais serviços;
- Elaborar os projetos de orçamentos e respetivas alterações, em coordenação com os demais serviços;
- Elaborar o plano estratégico, o plano anual e o plano de aprovisionamento, em coordenação com os demais serviços;
- Gerir as dotações orçamentais da AIFAESA de acordo com as instruções do Inspetor-geral e avaliar da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas;
- Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;
- Assegurar a receção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência;
- Garantir a gestão dos locais de armazenamento do material apreendido;
- Proceder ao regular diagnóstico das necessidades de for-mação sentidas pelo pessoal ao serviço da AIFAESA;
- Planear, em conjunto com o Departamento de Planeamento Operacional, as ações de formação a desenvolver, conce-bendo os objetivos e conteúdos formativos, de maneira a organizar ações de formação;
- Avaliar as ações de formação profissional desenvolvida;
- Programar, conceber e organizar em conjunto com os restantes departamentos as ações de formação e de sensibilização para entidades externas;
- Recolher, selecionar e difundir a documentação técnica de interesse para a AIFAESA;
- Proceder à gestão das bases de dados;
- Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquiteturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade para a AIFAESA;
- Garantir a operacionalidade, o normal funcionamento,
manutenção, atualização e segurança dos equipamentos e
sistemas informáticos;
Promover as ações de apoio técnico, informático ou lo-gístico, necessárias ao desenvolvimento das atividades técnicas e operacionais; - Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo
Inspetor-geral.
- Promover o planeamento das atividades de fiscalização e de inspeção nas diferentes áreas de atuação atribuídas por lei à AIFAESA;
- Prestar apoio à atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção e fiscalização;
- Analisar amostras em coordenação com outras entidades competentes para a realização de análises laboratoriais;
- Realizar provas periciais e outras que lhe sejam solicitadas por entidades públicas nacionais ou internacionais;
- Efetuar estudos sobre a atividade operacional e conceber e otimizar metodologias de atuação, elaborando normas técnicas relativas à execução de tarefas de fiscalização e inspeção, tendo em vista a prevenção e a repressão das infrações no âmbito das competências da AIFAESA;
- Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, direto ou indireto, na eliminação, diminuição ou prevenção de riscos na cadeia alimentar;
- Emitir pareceres, recomendações e avisos em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com as entidades competentes em matérias científica e laboratorial;
- Contribuir para a definição da estratégia da comunicação dos riscos na cadeia alimentar e de problemas sanitários da sua competência, propondo conteúdos, os meios de divulgação e os grupos alvo da comunicação;
- Contribuir para o acompanhamento da participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de controlo da qualidade dos alimentos;
- Desenvolver propostas para o cumprimento Plano Nacional de Controlo de Resíduos Animais em articulação com os serviços competentes na área de veterinária;
- Assegurar a ligação entre a AIFAESA e as autoridades administrativas e policiais, bem como com os demais serviços, organismos e entidades com atribuições conexas com as da AIFAESA;
- Colaborar com as demais autoridades sanitárias na ela-boração de planos específicos de atuação para situações de crise;
- Propor a realização de ações de formação profissional, em matérias relacionadas com o exercício das atividades de investigação, fiscalização, inspeção e técnico-pericial;
- Coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação nas áreas das competências da AIFAESA;
- Elaborar procedimentos para planeamento operacional e realização das ações de fiscalização e inspeção;
- Planear e recomendar a participação dos serviços da AIFAESA em reuniões, nacionais e internacionais, no âmbito das matérias da sua competência;
- Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo
Inspetor-geral.
- Realizar ações de fiscalização para garantir a conformidade dos produtos alimentares com a legislação sobre a matéria;
- Realizar ações de fiscalização sobre a qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes pelas populações, devidamente acompanhado pelos serviços competentes do Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste a quem compete proceder à recolha de amostras e realização dos testes laboratoriais;
- Realizar ações de fiscalização das condições de higiene e salubridade do transporte de géneros alimentares e dos estabelecimentos de abate, transformação, fabrico, distribuição, manuseamento, venda e colocação de géneros alimentares à disposição do público consumidor;
- Executar as decisões de proibição do fabrico, armazena-mento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares, bem como de apreensão e destruição dos mesmos;
- Realizar ações de fiscalização nos locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola e de prestação de serviços;
- Realizar ações de fiscalização aos intervenientes na cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura;
- Fiscalizar a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias similares, bem como à rotulagem dos géneros alimentares e dos alimentos para animais, com exceção dos medicamentos para animais;
- Realizar ações de fiscalização nos portos e aeroportos de acordo com a lei em vigor;
- Fiscalizar empreendimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens, escritórios e locais públicos de diversão e de espetáculos;
- Fiscalizar restaurantes e estabelecimentos similares;
- Executar as decisões de suspensão da atividade ou o encerramento dos locais de produção e comercialização de alimentos ou de prestação de serviços, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública, nos termos da lei;
- Recolher amostras nos locais onde realize fiscalizações e enviar para o Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios, para análise laboratorial pelas entidades competentes;
- Executar, em articulação com os serviços competentes na área da agricultura, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;
- Realizar ações de fiscalização das atividades económicas, nos termos da lei;
- Executar, em colaboração com outros organismos com-petentes, as medidas destinadas a assegurar o abasteci-mento do país em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de escassez e açam-barcamento;
- Registar reclamações, queixas e denúncias a enviar ao Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraor-denações;
- Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e propor as formas de cooperação com outros organismos que exerçam atividades no domínio das suas competências;
- Proceder ao registo e gestão das denúncias, queixas e reclamações rececionadas na AIFAESA, bem como assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações dos estabelecimentos e enviar ao Departamento Jurídico e de Contraordenações para análise e tratamento;
- Promover a divulgação dos resultados da atividade ope-racional da AIFAESA;
- Prestar a informação pública sobre as atividades e atribui-ções da AIFAESA;
- Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo
Inspetor-geral.
- Realizar inspeções e fiscalizações para assegurar a conformidade com as regras de calibração e padronização e sobre instrumentos de medição;
- Remeter para o Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações as informações sobre matérias que constituam infração;
- Contribuir para a conceção e manutenção dos padrões nacionais;
- Velar pela rastreabilidade dos padrões de referência;
- Participar no sistema de acreditação nacional;
- Acompanhar e participar nas reuniões de normalização promovidas pelas organizações internacionais;
- Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo
Inspetor-geral.
- Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da AIFAESA;
- Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à le-gislação nas áreas das competências da AIFAESA;
- Assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da AIFAESA;
- Dar parecer jurídico sobre projetos de diplomas, quando solicitado;
- Preparar e analisar contratos e protocolos nos quais a AIFAESA seja parte;
- Analisar e dar o devido seguimento a reclamações, queixas, denúncias e recursos;
- Recolher, organizar, difundir e manter atualizada a legislação específica da atividade da AIFAESA;
- Instruir processos disciplinares dos funcionários públicos e agentes da Administração Pública;
- Definir regras e métodos harmonizados para a instrução de processos de contraordenação;
- Redigir diretrizes para a elaboração de projetos de decisão nos processos de contraordenação cuja competência decisória esteja legalmente atribuída à AIFAESA, nos termos da lei;
- Emitir parecer sobre a proibição de fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares que não estejam conformes à lei;
- Dar parecer sobre a suspensão da atividade ou o en-cerramento dos estabelecimentos e locais que ponham em causa a saúde pública, nos termos da lei;
- Instruir os processos de contraordenação e recomendar a aplicação das coimas e sanções previstas na lei;
- Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo
Inspetor-geral.
2. Os serviços desconcentrados da AIFAESA são criados por diploma ministerial do membro do Governo da tutela, sob proposta do Inspetor-geral.
Secção I Recursos Humanos
Artigo 20.º Mapa de Pessoal
- A seleção, o recrutamento e a contratação dos trabalhadores da AIFAESA é assegurada pelo Inspetor-geral de acordo e em conformidade com o quadro de pessoal e a tabela salarial aprovados pelo Inspetor-geral
- A contratação a que se refere o número anterior é feita através de contrato a termo ou de prestação de serviços, nos termos da lei.
- Os funcionários e agentes da Administração Pública podem
exercer funções ou atividades profissionais na AIFAESA em
regime de destacamento ou requisição, nos termos da lei
aplicável à Função Pública.
2. A constituição de equipas de trabalho de âmbito inter-ministerial é aprovada por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do membro do Governo da tutela
Artigo 23.º Gestão financeira
a) Os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor da AIFAESA;
b) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os montantes resultantes da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre os mesmos;
d) Os rendimentos provenientes das utilidades dos seus bens;
e) O produto das coimas cobradas pela AIFAESA e que lhe sejam atribuídas nos termos da lei;
f) O produto das taxas e das tarifas que nos termos da lei possam arrecadar;
g) As receitas provenientes da venda de publicações, ela-boração de estudos e participação em eventos;
h) As receitas das provas periciais e outras que lhe sejam solicitadas por entidades públicas nacionais ou interna-cionais;
i) Quaisquer outros valores provenientes da sua atividade ou que por lei, contrato ou outro título para si devam reverter.
Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de julho
- (...).
- (...):
- (...);
- (...);
- (...);
- (...);
- (...);
- (...);
- Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em particular no domínio do meio ambiente, prestação de cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais e organizações internacionais;
- (...);
- (...);
- Instaurar os processos de contraordenações por violação à legislação sanitária e de saúde pública e aplicar as respetivas coimas quando legalmente previstas, sem prejuízo das competências atribuídas à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, nos termos da lei;
- (...).
- (...).
- Compete em especial às Autoridades de Vigilância Sanitária Municipal na respetiva área geográfica de intervenção:
- Dar parecer sobre todos os processos de licenciamento de atividades ou estabelecimentos ou obras, que, nos termos da legislação em vigor, careçam de parecer do Ministério da Saúde e participar nas respetivas vistorias;
- Colaborar com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar nas ac’oÞes de inspeção e fiscalização da produção e circulação de alimentos, da higiene e da salubridade dos estabelecimentos e locais de utilização pública e das atividades económicas com relevância para a saúde;
- Exercer os poderes relativos à sanidade internacional;
- Fazer cumprir as normas sobre doenças transmissíveis, nos locais públicos, de trabalho e nos estabelecimentos escolares, designadamente em caso de epidemias;
- Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei.
- (...).”
- (...).
- (...):
- (...);
- (...);
- (...);
- (...);
- Prestar apoio à Autoridade de
Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária
e Alimentar nas inspeções e fiscalizações das condições
hígio-sanitárias de importação, exportação e criação de
animais, preparação, transporte, armazenamento e venda de
carne e produtos de origem animal.”
- Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de
maio passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º FiscalizaçãoCompete à AIFAESA proceder à fiscalização do cumprimento## do disposto no presente diploma, em articulação com os serviços de pecuária e veterinária do Ministério da Agricultura e Pescas.
Artigo 6.º Instrução e aplicação de sançõesCompete à AIFAESA a instrução dos processos de contraordenação relativos a infrações previstas no presente diploma.”
- O artigo 40.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14
de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 40.ºAs autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a AIFAESA ou os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
- O artigo 30.º do Anexo III do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14
de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 30.ºAs autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a AIFAESA ou os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
- O artigo 32.º do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14
de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 32.ºAs autoridades administrativas e policiais podem ser chamadas a prestar auxílio à AIFAESA ou aos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas sempre que solicitadas para fazer cumprir as medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, ou cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
- O artigo 31.º do Anexo V do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14
de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 31.ºAs autoridades administrativas e policiais podem ser chamadas a prestar auxílio à AIFAESA ou aos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas sempre que solicitadas para fazer cumprir as medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, ou a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
- Os artigos 21.º, 22.º e 32.º do Anexo VI do Decreto-Lei n.º
13/ 2014, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 21.ºQualquer outro tipo de embalagem a utilizar para este efeito carece de autorização especial da Direcção-Geral de Pecuária e Veterinária, após consulta com os serviços competentes do Ministério da Saúde e a AIFAESA.
Artigo 22.ºAlém das indicações obrigatórias previstas na legislação vigente, as embalagens devem apresentar exteriormente, em caracteres bem visíveis e impressos em tinta inócua e indistinguível, as indicações do número de inscrição do estabelecimento na Direcção-Geral de Pecuária e Veterinária e a marca da AIFAESA.
Artigo 32.ºAs autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a AIFAESA ou os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
- (...).
- (...):
- (...);
- (...);
- (...);
- (...);
- (...);
- Colaborar com os outros serviços públicos com-petentes na aplicação da legislação relativa à instalação e licenciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos empreen-dimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens e locais públicos de diversão e de espetáculos, designadamente com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar;
- (...);
- (...);
- (...);
- (...);
- (...);
- Regulamentar, apreciar e
licenciar os empreendimentos turísticos;
(...).”
- A alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de março;
- A alínea j) do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 4 de novembro;
- O artigo 18.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 28/2011, de 20 de julho;
- O Decreto do Governo n.º 11/2008, de 8 de junho
- Transita da Inspeção Alimentar e Económica para a AIFAESA todo o acervo patrimonial e documental, bem como os funcionários e trabalhadores selecionados com base no mérito.
- Os direitos e as obrigações de que era titular a Inspeção
Alimentar e Económica são automaticamente transferidos para a
AIFAESA, sem dependência de qualquer formalidade.
Aprovado em Conselho de Ministros aos 24 de maio de 2016.
O Primeiro-Ministro,
_____________________ Dr. Rui Maria de Araújo
Promulgado em 24.06.2016
Publique-se.
O Presidente da República,
_______________ Taur Matan Ruak
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Objeto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[...]
2. O licenciamento de atividades económicas compreende o procedimento destinado à emissão de licença setorial para o exercício de atividade económica, nos termos definidos no presente decreto-lei e demais legislação especial.
[...]
2. [...].
[...]
Declaração prévia de início de atividade económica
[...]
[...]:
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
[...]
[...]
4. O funcionamento dos meios eletrónicos é objeto de regulamentação específica.
Pedido de licença
[...]
Prazo de validade e renovação
4. À caducidade das licenças aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º.
Taxas
Suspensão, revogação e caducidade das licenças
[...]
[...]
a) A infração dos deveres previstos nos n.ᵒˢ 1 e 4 do artigo 4.º;
b) [...];
b) [...];
c) [Revogado].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, um
novo anexo, com a seguinte redação:
“ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Norma revogatória
São revogados:
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro
Autorizações e licenças emitidas
Republicação
Entrada em vigor
1. O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro,
Taur Matan Ruak
O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos,
Joaquim Amaral
Promulgado em 28 / 10 / 2022.
Publique-se.
O Presidente da República,
José Ramos-Horta
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
de 27 de setembro
Licenciamento de Atividades Económicas
O atual regime jurídico aplicável ao licenciamento das atividades económicas remonta a 2011, tendo sido parcialmente revogado por diversos diplomas entretanto aprovados. As
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Âmbito
Classificação das atividades económicas
a) Secções, que identificam as rubricas através de um código alfabético de uma letra;
b) Divisões, que identificam as rubricas através de um código numérico de dois dígitos;
d) Classes, que identificam as rubricas através de um código numérico de quatro dígitos.
3. A cada atividade económica é atribuído um código de classificação específico.
Declaração prévia de início de atividade económica
Princípios gerais
O licenciamento de atividades económicas obedece aos seguintes princípios gerais:
Dever de comunicação
1. O titular de licença para o exercício de atividade económica é obrigado a comunicar ao SERVE:
c) A cessação do exercício da atividade económica licenciada.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a aprovação, alteração ou revogação de regime jurídico que estabeleça procedimento para o licenciamento setorial de atividade
Meios eletrónicos
Procedimento
Artigo 8.º
Emissão
[Revogado].
Prazo
[Revogado].
Custo
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Caducidade
Transmissão da empresa ou estabelecimento
[Revogado].
Pedido de licença
3. Recebida a comunicação referida no número anterior, a entidade competente para a emissão de licença setorial informa o SERVE, no prazo de três dias, da data prevista
Vistoria prévia
Prazo de validade e renovação
Taxas
Suspensão
[Revogado].
Suspensão, revogação e caducidade das licenças
1. A suspensão, revogação e caducidade das licenças ocorre nos casos previstos na legislação aplicável ao licenciamento a que haja lugar, para além da causa de caducidade, relativa ao decurso do prazo de validade da licença, prevista no n.º 1 do artigo 16.º.
Caducidade
[Revogado].
Transmissão da empresa ou estabelecimento
[Revogado].
Licenciamento setorial
Artigo 22.º
Parecer prévio
2. Para efeitos do número anterior, o projeto é remetido ao SERVE, acompanhado de nota justificativa que elenque os motivos que fundamentam a sua criação e a necessidade de instituição de novo regime de licenciamento à luz dos princípios gerais enumerados no artigo 5.º e das boas práticas internacionais sobre a matéria e que avalie os impactos do mesmo.
3. O parecer prévio do SERVE é emitido no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da receção do pedido, e destina-se a apreciar o projeto de procedimento à luz dos
princípios gerais enumerados no artigo 5.º.
Regime sancionatório
Artigo 23.º
Contraordenações
a) A infração dos deveres previstos nos n.ᵒˢ 1 e 4 do artigo 4.º;
2. Constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal ou do concurso de outros regimes contraordenacionais:
c) [Revogado].
a) A suspensão ou cancelamento de licença para o exercício da atividade económica licenciada;
b) O encerramento temporário ou definitivo de estabelecimento.
7. As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas de US$ 25 a US$ 500 e as contraordenações previstas no n.º 2 com coimas de US$ 400 a US$ 2.500.
8. Caso a infração seja praticada por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são elevados, respetivamente, para US$500 a US$ 20.000 e US$ 2.500 a US$ 30.000.
9. O produto das coimas recebidas pelas infrações ao presente diploma reverte para os cofres do Estado.
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Autorizações e licenças emitidas
Substituição
Modelo
[Revogado].
Licenciamento setorial
Revogação
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 45/2011, de 19 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 24/2011, de 8 de junho;
c) O Decreto-Lei n.º 35/2012, de 18 de julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro,
Dr. Rui Maria de Araújo
Eng. Estanislau Aleixo da Silva
Promulgado em 19/9/2017.
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. Francisco Guterres Lú Olo
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
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DECRETO-LEI N.º 43/2023 de 31 de Maio
TERCEIRA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 23/ 2009, DE 5 DEAGOSTO,
REGIME DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ECONOMIA E A
SEGURANÇA ALIMENTAR
O Programa do VIII Governo Constitucional considera essencial que, durante a presente legislatura, sejam reforçadas as medidas e os mecanismos de combate às infrações contra a economia e a segurança alimentar. O Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, sofreu já algumas modificações, nomeadamente as decorrentes da Lei n.º 4/2011, de 1 junho, relativa à criminalização das práticas de açambarcamento e especulação, revogando algumas das suas normas, e a modificação parcial introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, que cria a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., doravante designada por AIFAESA, I.P..
Igualmente são aperfeiçoadas as normas sobre competências de fiscalização, instrução e decisão, adotando-se procedi- mentos mínimos para as operar, tanto mais que, com a criação da AIFAESA, I.P., foram conferidas a esta entidade competências na área da fiscalização da segurança de produtos alimentares e serviços de consumo, com particular relevo para o controlo da qualidade dos géneros alimentícios e aditivos alimentares, assim como das condições de higiene e salubridade dos estabelecimentos públicos, com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir problemas sanitários e riscos para a saúde pública. Visa-se ainda disciplinar e controlar o exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
Outrossim, são introduzidos novos procedimentos relativos à instrução e decisão em processos contraordenacionais, dotando a entidade fiscalizadora de ferramentas jurídicas que lhe permitam o pleno exercício das suas funções institucionais, acautelando, porém, sempre o respeito pela saúde pública, a defesa legal do agente económico e a sã concorrência entre operadores, com os naturais e consequentes efeitos na defesa do consumidor.
No capítulo da definição das infrações, sem prejuízo da inovação aqui introduzida no quadro legal de Timor-Leste, procura-se simplificar e objetivar o juízo de censura que os comportamentos possam merecer ao órgão decisor, classificando-as em “leves”, “graves” e “muito graves”.
Também se clarifica a competência para a aplicação das sanções acessórias, bem como as regras que se afiguram adequadas ao particular tipo de infrator, de modo a permitir uma correta individualização e racionalidade sancionatória.
No que tange às sanções pecuniárias, cuida-se ainda no presente diploma de não se enveredar por medidas sancionatórias “de terror”, geralmente traduzidas em sanções exageradamente graves de comprovada ineficácia e com- portando a possibilidade de violar o princípio da proporcio- nalidade, correndo o risco de indesejáveis disfunções no plano económico-social. De resto, a mesma linha de preocupação é adotada quanto ao pagamento voluntário das coimas.
No mais, procede-se ao aperfeiçoamento do atual regime sancionatório, pautando-se pelo rigor, mas também pela modernidade e simplicidade, tendo em conta a realidade económico-social e procurando respeitar o tecido empresarial de Timor-Leste.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.ᵒ e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da Republica, para valer como lei, o seguinte:
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto
- O presente diploma estabelece o Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar, aplicável a todas as atividades económicas, bem como o respetivo regime sancionatório, com exceção das atividades cuja competência se encontra atribuída, por lei, a outras entidades.
- O Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar aplica-se em todo o território nacional.
- O regime sancionatório previsto no presente diploma não
prejudica a responsabilidade penal, quando couber, sendo
subsidiariamente aplicáveis, no que respeita à fixação do
regime substantivo, as normas do Código Penal, bem como,
com as devidas adaptações, as regras do Código de Processo
Penal.
[…]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem
solidariamente pelo pagamento das coimas e custas em que
forem condenados os agentes das infrações previstas no
presente diploma.
Responsabilidade contraordenacional
- É responsável pelas contraordenações previstas no pre- sente diploma a pessoa singular ou coletiva titular da entidade económica em que se verifique a prática da infração, quando cometida pelos seus membros, repre- sentantes ou titulares dos respetivos órgãos, em seu nome e no interesse da pessoa coletiva ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou meras associações de facto.
- […].
- […].
- […].
Regra da punibilidade da tentativa
[...]
- A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode aquele elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- Quando houver lugar à atenuação especial da sanção, os
limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para
metade.
[...]
Tipologia de sanções
- São aplicáveis tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e equiparadas as seguintes sanções:
- Admoestação;
- Coima;
- Sanção acessória.
- […].
- [Revogado].
- A admoestação é aplicada sempre que se verifique que a
aplicação de uma coima é manifestamente excessiva e
desproporcionada à gravidade da infração.
[...]
- [Anterior alínea g)];
- [Anterior alínea d)];
- [Anterior alínea a)];
- [Anterior alínea e)];
- [Anterior alínea b)];
- “Mercadoria contrafeita”, os artigos ou bens que não res- peitem a titularidade e genuinidade dos registos nacionais e internacionais de propriedade industrial;
- “Produtos não alimentares”, todos os demais produtos que
não sejam destinados à alimentação humana ou animal.
[…]
- […]:
- [...];
- [...];
- [...].
- Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
- [...]:
- [...];
- [...];
- [...].
- [...].
- [...].
- Consideram-se com falta de requisitos os géneros alimentícios anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
- [Anterior n.º 6].
- Considera-se também com falta de requisitos o género
alimentício pré-embalado em que a indicação da respetiva
composição e do prazo de validade, quando legalmente
obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
[…]
- [...]:
- [...];
- [...].
- Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
- [...]:
- [...];
- [...];
- [...].
- [...].
- [...].
- Consideram-se com falta de requisitos os aditivos alimen- tares anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
- [Anterior n.º 6].
- Considera-se com falta de requisitos o aditivo alimentar
pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do
prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja
omissa, inexata ou deficiente.
[…]
- [...]:
- [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
- Salvo disposição em contrário, a negligência é sempre punível.
- Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo das coimas previstas no presente diploma são reduzidos a metade.
- Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo dascoimas estabelecidos são elevados para o dobro.
- Considera-se reincidência a prática da mesma infração nos
12 meses seguintes àquele em que o agente foi condenado pela
prática do mesmo ilícito.
Infrações relativas a géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
- Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que não sejam suscetíveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade física de outrem:
- Que se encontrem falsificados em qualquer uma das suas modalidades, comete uma contraordenação muito grave;
- Que se encontrem estragados, comete uma contraordenação
grave;
Que se encontrem danificados, com faltas de requisitos ou expirados, comete uma contraordenação leve. - [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
Infrações específicas sobre géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
- Revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
- [...];
- [...];
- Se encontrem com falta de requisitos ou expirados.
Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares
[…]
- Comete uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto um tipo legal que comine pena mais grave, quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado:
- […];
- […].
- [Revogado].
[…]
- […].
- O não cumprimento da requisição nos termos do número anterior configura a prática de uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto outro tipo legal que comine pena mais grave, devendo os bens requisitados ser declarados perdidos a favor do Estado.
- [Revogado].
[…]
- Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
- […].
Violação de normas de direitos de propriedade industrial
- A infração às normas de propriedade industrial constitui contraordenação grave, se sanção mais grave lhe não couber em sede de regulamentação específica.
- [Revogado].
[…]
- É proibida toda a publicidade que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, sejam suscetíveis de induzir em erro o consumidor em relação às caraterísticas principais do bem ou serviço, como sejam a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, elementos que conduzem, ou são suscetíveis de conduzir, o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
- A violação do disposto no presente artigo constitui
contraordenação grave.
Infrações em procedimento de aprovisionamento
[…]
- [...].
- No caso de remissão expressa para o regime geral do pre-
sente diploma, a violação das respetivas normas é sancio-
nada como contraordenação grave, sem prejuízo da aplicação
de sanções acessórias, quando couber.
[…]
- Comete contraordenação leve quem, nas transações de bens e na prestação de serviços, violar as normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de faturas ou outra documentação comercial.
- A sanção referida no número anterior é igualmente aplicável:
- [Anterior alínea a) do n.º 1];
- [Anterior alínea b) do n.º 1];
- [Anterior alínea c) do n.º 1].
- [Anterior n.º 2].
[…]
- […]; ou
- Prestar declarações falsas, com omissões ou deficiên-
cias, ou não cumprir o prazo que para o efeito estiver
estabelecido.
Disposições gerais sobre aplicação de sanções acessórias
- Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias.
- […].
- Para efeitos do presente diploma, as sanções acessórias devem, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
- Estar tipificadas no presente diploma ou em outra disposição legal;
- Ter natureza diferente da contemplada na sanção principal;
- Ter duração determinada, não podendo ser prorro- gadas, nem podendo exceder o período de um ano, exceto nos casos de reincidência ou de perda de coisas, valores ou direitos a favor do Estado;
- [Revogada];
- [Revogada];
- [...].
- A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da
aplicação das sanções acessórias previstas no n.º 1 produz
efeitos jurídicos equivalentes aos da rescisão sem justa
causa por iniciativa do empregador.
Tipologia de sanções acessórias
- Pelas contraordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:
- […];
- […];
- […];
- [...];
- [...].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [...].
[…]
- Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do aprovisiona- mento e dos contratos públicos, a privação do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infrator:
- […]; ou
- Quando as circunstâncias em que a infração tiver sido praticada revelem que o infrator não é digno da confiança geral necessária à sua participação;
- […].
- […].
- […].
[…]
[…]
- […].
- […].
- […].
- Por decisão do Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode ainda ser temporariamente determinado o encerramento do estabelecimento quando houver reincidência no cometimento de infração prevista no presente diploma, no decurso dos 12 meses seguintes à decisão condenatória.
- O encerramento temporário referido no número anterior
apenas vincula o estabelecimento sobre o qual recai a
decisão de encerramento, não afetando outros
estabelecimentos da mesma entidade.
Entidade competente
- A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à AIFAESA, I.P., sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
- No desempenho das suas funções de fiscalização, pode a
AIFAESA, I.P., solicitar a colaboração e intervenção de
outras entidades, nomeadamente dos serviços de saúde, da
agricultura, do ambiente e das alfândegas e das autoridades
policiais.
Competência instrutória
- A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma compete à AIFAESA, I.P..
- Os autos de notícia relativos às infrações previstas no
presente diploma, quando levantados por outras entidades,
devem ser remetidos à AIFAESA, I.P., com a maior brevidade
possível.
Exame laboratorial
- As amostras e a mercadoria apreendida pela prática de contraordenações previstas no presente diploma são suscetíveis de ser sujeitas a exame laboratorial para efeitos de produção de prova.
- [Revogado].
[…]
- Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que por esta foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como meio de prova.
- Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará- los perdidos a favor do Estado.
- Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
- Quando decidir apreender qualquer bem ou mercadoria, deve
a AIFAESA, I.P., no prazo de 10 dias, notificar da apreensão
as pessoas que sejam titulares de direitos afetados pela
apreensão, para efeitos de eventual impugnação judicial.
[…]
- Os bens apreendidos podem ser vendidos logo que os mesmos se tornem desnecessários para a instrução, desde que haja, relativamente a eles:
- […];
- […];
- […].
- Quando proceda à venda de bens apreendidos, a AIFAESA, I.P., deve providenciar de forma a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.
- O produto da venda é depositado em instituição bancária à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou a dar entrada nos cofres do Estado, caso seja declarado perdido a favor deste.
- […].
- Quando razões de natureza económica o imponham e caso não
se verifiquem indícios de perigo para a saúde pública, o
Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode determinar que os bens
apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número
anterior, antes sendo destinados a entidades de manifesto
cariz de assistência social.
Competência decisória
- É competente para decidir as coimas e as sanções
acessórias previstas no presente diploma o Inspetor-Geral da
AIFAESA, I.P..
- A decisão final pode determinar a perda da mercadoria a favor do Estado.
- Sempre que a situação económica o justifique, o Inspetor- Geral da AIFAESA, I.P., pode autorizar o pagamento fracionado da coima, num máximo de 10 prestações, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- […]:
- [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
- A indicação de que há lugar à execução imediata da
decisão, caso esta não seja impugnada ou requerido o
pagamento em prestações da coima.
[…]
- É admitido o pagamento voluntário da coima por infração classificada como leve ou grave.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º-B, o pedido de pagamento voluntário da coima deve ser requerido sempre antes da decisão final e apenas aproveita ao requerente.
- Quando requerido o pagamento voluntário, o montante da coima é liquidado pelo valor do seu limite mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- Cabe ao infrator proceder ao depósito na conta bancária da
entidade decisória do montante a liquidar, fazendo juntar
aos autos comprovativo do pagamento efetuado.
[…]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto
Produto não alimentar irregular
- Considera-se irregular o produto não alimentar que:
- Não se apresente em perfeitas condições de con-
servação, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua
aptidão para utilização;
- Não satisfaça as caraterísticas que lhe são próprias;
- Não apresente, quando legalmente exigível, a data de produção e o prazo de validade para consumo ou utilização, bem como a falta de indicação da respetiva composição.
- Os produtos não alimentares irregulares classificam-se em falsificados, danificados e expirados.
- Consideram-se falsificados os produtos não alimentares irregulares devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Adição ao produto não alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nela não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
- Subtração ao produto não alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá- lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
- Substituição do produto não alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
- Consideram-se danificados os produtos não alimentares irregulares que se encontrem deteriorados, em virtude de deficiência ou más condições de armazenagem, de embalamento, de exposição à humidade ou calor excessivos ou de quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
- Considera-se expirado o produto não alimentar irregular cujo prazo de validade se encontre ultrapassado.
- Considera-se danificado o produto não alimentar cujo
material de acondicionamento ou embalagem não se apresente
inviolado, designadamente por estar partido, rasgado ou
esmagado, e que isso seja suscetível de o tornar irregular,
deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza,
composição ou qualidade.
Medidas preventivas
- Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, e sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, a AIFAESA, I.P., pode, com caráter de urgência, determinar a suspensão imediata do exercício de uma atividade, assim como o encerramento provisório, total ou parcial, de um estabelecimento comercial ou industrial.
- As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se
mantiverem as razões que nos termos do número anterior
fundamentaram a sua adoção e até à decisão final do
respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da
possibilidade de se proceder à sua alteração, substituição
ou revogação nos termos gerais.
Direito de audição e defesa do infrator
- No decurso da instrução, o infrator é notificado para,
querendo, se pronunciar, num prazo máximo de 30 dias, sobre
a contraordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções
em que incorre, bem como da possibilidade de requerer o
pagamento voluntário da coima.
- Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infrator a faculdade de vir aos autos apresentar a sua defesa.
Infrações e regime sancionatório
- Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa subsistir, as contraordenações previstas no presente diploma são puníveis nos termos dos números seguintes.
- As contraordenações cometidas nos termos das dis- posições consagradas no presente diploma são punidas com as seguintes coimas:
- Contraordenação leve:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 250 a US$
5.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
- Tratando-se de grande empresa, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
- Contraordenação grave:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 2.500 a US$ 20.000;
- Tratando-se de grande empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000;
- Contraordenação muito grave:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 5.000 a US$ 15.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000; iv. Tratando-se de grande empresa, de US$ 10.000 a US$ 75.000;
- Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
- Pequena empresa, a entidade que emprega até cinco trabalhadores;
- Média empresa, a entidade que emprega entre seis e 49 trabalhadores;
- Grande empresa, a entidade que emprega 50 ou mais trabalhadores.
- Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no número anterior:
- Os assalariados;
- As pessoas que trabalham para uma empresa, têm um nexo de subordinação com ela e são equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa
e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras
provenientes da mesma.”
Norma revogatória
Republicação
Entrada em vigor
Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, em substituição,
José Maria dos Reis
O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos,
_
JoaquimAmaral
Promulgado em 18/ 5/ 2023.
Publique-se.
O Presidente da República,
José Ramos-Horta
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)
DECRETO-LEI N.º 23/ 2009, DE 5 DEAGOSTO, REGIME DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ECONOMIA E A SEGURANÇA ALIMENTAR
O Governo decreta, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto, âmbito de aplicação e legislação subsidiária
- O presente diploma estabelece o Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar, aplicável a todas as atividades económicas, bem como o respetivo regime sancionatório, com exceção das atividades cuja competência se encontra atribuída, por lei, a outras entidades.
- O Regime das Infrações Administrativas contra a Economia nacional. e a Segurança Alimentar aplica-se em todo o território
- O regime sancionatório previsto no presente diploma não
prejudica a responsabilidade penal, quando couber, sendo
subsidiariamente aplicáveis, no que respeita à fixação do
regime substantivo, as normas do Código Penal, bem como, com
as devidas adaptações, as regras do Código de Processo
Penal.
Atuação em nome de outrem
- É responsável e punível como tal quem age voluntariamente como membro, representante ou titular de órgão de uma pessoa coletiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respetivo tipo de infração exigir:
- Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
- Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado.
- A ineficácia do ato que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
- As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem
solidariamente pelo pagamento das coimas e custas em que
foram condenados os agentes das infrações previstas no
presente diploma.
Responsabilidade contraordenacional
- É responsável pelas contraordenações previstas no presente diploma a pessoa singular ou coletiva titular da entidade económica em que se verifique a prática da infração, quando cometida pelos seus membros, representantes ou titulares dos respetivos órgãos, em seu nome e no interesse da pessoa coletiva ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou meras associações de facto.
- É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo anterior.
- A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não
exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes,
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do
artigo anterior.
Regra da punibilidade da tentativa
Determinação da medida da coima
- A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
-
Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode aquele elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Atenuação especial ou dispensa da sanção
Tipologia de sanções
-
São aplicáveis tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e equiparadas as seguintes sanções:
- Admoestação;
- Coima;
- Sanção acessória.
-
Se a sanção for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados em regime de solidariedade.
- [Revogado].
-
A admoestação é aplicada sempre que se verifique que a aplicação de uma coima é manifestamente excessiva e desproporcionada à gravidade da infração.
DEFINIÇÕESE CLASSIFICAÇÕES
Artigo 8.º
Definições gerais
- “Aditivo alimentar”, toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente caraterístico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organolética, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado, quer a modificação de caraterísticas desse género;
- “Constituinte”, toda a substância contida num ingrediente;
- “Género alimentício”, toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos de mascar, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
- “Género alimentício pré-embalado”, o género alimentício cujo acondicionamento foi efetuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo a que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
- “Ingrediente”, toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
- “Mercadoria contrafeita”, os artigos ou bens que não respeitem a titularidade e genuinidade dos registos nacionais e internacionais de propriedade industrial;
- “Produtos não alimentares”, todos os demais produtos que
não sejam destinados à alimentação humana ou animal.
Género alimentício anormal
- Considera-se anormal o género alimentício que:
- Não seja genuíno;
- Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondiciona- mento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; ou
- Não satisfaça as caraterísticas analíticas que lhe são próprias.
- Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
- Consideram-se falsificados os géneros alimentícios anor- mais devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento da má qualidade ou a deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;
- Subtração ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua com- posição própria;
- Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
- Consideram-se estragados os géneros alimentícios anormais por terem entrado em decomposição ou putrefação, por integrarem substâncias, germes ou seus produtos nocivos ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.
- Consideram-se danificados os géneros alimentícios anor- mais que, não estando falsificados nem estragados, estão em risco de se deteriorar, em virtude de deficiência ou más condições das embalagens ou de exposição a humidade, sol, calor excessivos ou quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
- Consideram-se com falta de requisitos os géneros alimentícios anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
- Considera-se sempre danificado o género alimentício cujo
material de acondicionamento ou embalagem se apresente
partido, rasgado ou esmagado e por isso seja suscetível de o
tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe
modificações de natureza, composição ou qualidade.
Considera-se também com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
Produto não alimentar irregular
- Considera-se irregular o produto não alimentar que:
- Não se apresente em perfeitas condições de conservação, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;
- Não satisfaça as caraterísticas que lhe são próprias;
- Não apresente, quando legalmente exigível, a data de produção e o prazo de validade para consumo ou utilização, bem como a falta de indicação da respetiva composição.
- Os produtos não alimentares irregulares classificam-se em falsificados, danificados e expirados.
- Consideram-se falsificados os produtos não alimen-tares irregulares devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Adição ao produto não alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nela não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
- Subtração ao produto não alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá- lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
- Substituição do produto não alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
- Consideram-se danificados os produtos não alimentares irregulares que se encontrem deteriorados, em virtude de deficiência ou más condições de armazenagem, de embalamento, de exposição à humidade ou calor excessivos ou de quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
- Considera-se expirado o produto não alimentar irregular cujo prazo de validade se encontre ultrapassado.
- Considera-se danificado o produto não alimentar cujo
material de acondicionamento ou embalagem não se apresente
inviolado, designadamente por estar partido, rasgado ou
esmagado, e que isso seja suscetível de o tornar
irregular, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações
de natureza, composição ou qualidade.
Aditivo alimentar anormal
- Considera-se anormal o aditivo alimentar que, cumulativa mente:
- Não se apresente em perfeitas condições de conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;
- Não satisfaça as caraterísticas analíticas que lhe são próprias.
- Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
- Consideram-se falsificados os aditivos alimentares anormais devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Adição ao aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
- Subtração ao aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
- Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
- Consideram-se estragados os aditivos alimentares anormais por terem entrado em decomposição ou putrefação ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.
- Consideram-se danificados os aditivos alimentares anormais que, não estando falsificados nem estragados, estão em risco de se deteriorar, em virtude de deficiência ou más condições das embalagens ou de exposição a humidade, sol, calor excessivos ou quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
- Consideram-se com falta de requisitos os aditivos alimentares anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
- Considera-se sempre danificado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento ou embalagem se apresente partido, rasgado ou esmagado e por isso seja suscetível de o tornar irregular, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
- Considera-se com falta de requisitos o aditivo alimentar
pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do
prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja
omissa, inexata ou deficiente.
Bens essenciais
a) Os bens de primeira necessidade cujo abastecimento se revele, em determinado momento, manifestamente indispensável para um número elevado de consumidores, casos dos bens alimentares básicos, da água e dos destinados a crianças ou doentes, entre outros absolutamente necessários à vida e dignidade humana;
2. [Revogado].
3. [Revogado].
b) As matérias-primas que como tal forem definidas por lei ou regulamento.
4. [Revogado].
CAPÍTULOIII
INFRAÇÕES EM ESPECIAL
Secção I
Infrações às normas de segurança alimentar e não alimentar
Artigo 12.º
Disposições comuns
- O disposto no presente capítulo não prejudica:
- A aplicação de outras sanções mais graves previstas na lei;
- A responsabilidade penal que ao caso couber.
- Salvo disposição em contrário, a negligência é sempre punível.
- Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo das coimas previstas no presente diploma são reduzidos a metade.
- Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo das coimas estabelecidos são elevados para o dobro.
- Considera-se reincidência a prática da mesma infração nos
12 meses seguintes àquele em que o agente foi condenado pela
prática do mesmo ilícito.
Infrações relativas a géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
- Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que não sejam suscetíveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade física de outrem:
- Que se encontrem falsificados em qualquer uma das suas modalidades, comete uma contraordenação muito grave;
- Que se encontrem estragados, comete uma contraor- denação grave;
- Que se encontrem danificados, com falta de requisitos
ou expirados, comete uma contraordenação leve.
Infrações específicas sobre géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
- Revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
- Cujo processo de obtenção, preparação, confeção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respetivas imposições legais;
- Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais, nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene;
- Se encontrem com falta de requisitos ou expirados.
Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares
Preço ilícito
Açambarcamento pelo vendedor
Açambarcamento pelo adquirente
Destruição e exportação ilícita
2. [Revogado].
Requisição de bens alimentares
- Mediante despacho devidamente fundamentado, o ministro de tutela pode, em caso de notória escassez ou de grave prejuízo para o regular abastecimento do mercado, mediante o pagamento de justa indemnização, ordenar a requisição de bens estritamente essenciais.
- O não cumprimento da requisição nos termos estabelecidos configura a prática de uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto outro tipo legal que comine pena mais grave, devendo os bens requisitados ser declarados perdidos a favor do Estado.
- [Revogado].
Infrações às normas do setor comercial e industrial
Artigo 21.º
Fraude sobre mercadorias
- Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
- De natureza diferente ou de qualidade e quantidade
inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.
Violação de normas reguladoras do exercício de atividades económicas
Violação de normas de direitos de propriedade industrial
-
A infração às normas de propriedade industrial constitui contraordenação grave, se sanção mais grave lhe não couber em sede de regulamentação específica.
- [Revogado].
Publicidade enganosa
- É proibida toda a publicidade que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, sejam suscetíveis de induzir em erro o consumidor em relação às caraterísticas principais do bem ou serviço, como sejam a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, elementos que conduzem, ou são suscetíveis de conduzir, o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
- A violação do disposto no presente artigo constitui
contraordenação grave.
Infrações em procedimento de aprovisionamento
Infrações às normas da atividade turística e dos jogos recreativos e sociais
Artigo 26.º
Remissão e subsidiariedade
- As coimas e sanções administrativas aplicáveis à atividade turística, nesta incluídos os restaurantes e bares, bem como dos jogos recreativos e sociais, são as previstas nas respetivas disposições legais e regulamentares sobre licenciamento e exercício dessas atividades.
- No caso de remissão expressa para o regime geral do pre-
sente diploma, a violação das normas respetivas é
sancionada nos termos gerais, sem prejuízo da aplicação de
sanções acessórias, quando couber.
Infrações administrativas
Artigo 27.º
Documentação irregular
2. A sanção referida no número anterior é igualmente aplicável:
a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de emissão dos documentos relativos à operação, sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respetivas operações, bem como pela não apresentação dos respetivos duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
b) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos na alínea anterior; ou
c) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade comercial dos documentos referidos no presente artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respetivas notas.
3. São equiparados aos factos previstos no número anterior o extravio, a ocultação ou a destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos estabelecidos por lei ou regulamento.
Infrações relativas a inquéritos ou manifestos
- Se recusar a prestar declarações, informações ou quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim; ou
- Prestar declarações falsas, com omissões ou deficiências, ou não cumprir o prazo que para o efeito estiver estabelecido.
- Ter duração determinada, não podendo ser prorro- gadas, nem podendo exceder o período de um ano, exceto nos casos de reincidência ou de perda de coisas, valores ou direitos a favor do Estado;
- [Revogada];
- Revogada];
- Não podem ser efeito necessário da aplicação da sanção
principal.
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 29.º
Disposições gerais sobre aplicação de sanções acessórias
- Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias.
- A perda de bens e transportes a favor do Estado só pode ser declarada quanto a mercadorias perigosas, entendendo- se como tal as suscetíveis de provocar dano direto à economia em geral, aos consumidores ou utilizadores dos mesmos ou à saúde pública.
- Para efeitos do presente diploma, as sanções acessórias devem, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
- Estar tipificadas no presente diploma ou em outra disposição legal;
- Ter natureza diferente da contemplada na sanção principal;
- [Revogado].
- A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação das sanções acessórias previstas no n.º 1 produz efeitos jurídicos equivalentes aos da rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.
Tipologia de sanções acessórias
- Pelas contraordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:
- Privação temporária do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos;
- Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados;
- Proibição temporária do exercício de certas profissões ou atividades;
- Encerramento temporário de estabelecimento; e) Perda dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- Perd ados bens referidos no nº 2 do aritgo anterior.
- [Revogado].
- [Revogado].
- O incumprimento de uma sanção acessória, por si ou por
interposta pessoa, pode constituir o infrator na prática de infração prevista no Código Penal.
Privação temporária do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos
- Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do aprovisio- namento e dos contratos públicos, a privação do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infrator:
- Que tenha praticado crime efetivamente punido com prisão superior a seis meses; ou
- Quando as circunstâncias em que a infração tiver sido praticada revelem que o infrator não é digno da confiança geral necessária à sua participação;
- Quando for reincidente no cometimento de infração prevista no presente diploma, no período de um ano civil.
- A privação do direito referido no número anterior tem uma duração fixada entre três e 12 meses.
- Conforme as circunstâncias, pode ser limitada a privação
do direito a certos concursos.
Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados
Proibição temporária do exercício de certas profissões ou atividades
- A proibição temporária do exercício de certas profissões ou atividades pode ser aplicada ao infrator que tiver cometido infração prevista no presente diploma:
- Com flagrante abuso no exercício da profissão ou atividade económica;
- No exercício de uma atividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública;
- Quando lhe tiver sido anteriormente aplicada uma sanção acessória pela prática de infração prevista no presente diploma.
- A proibição tem a duração mínima de dois meses e máxima de
seis meses.
Encerramento temporário de estabelecimento
- Pode ser ordenado o encerramento temporário de estabeleci- mento, por um período de um mês a três meses, quando o infrator tiver praticado a infração por causa direta do funcionamento do estabelecimento.
- Não obsta à aplicação desta sanção acessória a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou atividade no estabeleci- mento, efetuadas depois da instauração do procedimento sancionatório, exceto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa-fé.
- O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para a rescisão dos contratos de trabalho nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respetivas remunerações.
- Por decisão do Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode ainda ser temporariamente determinado o encerramento do estabelecimento quando houver reincidência no cometimento de infração prevista no presente diploma, no decurso dos 12 meses seguintes à decisão condenatória.
- O encerramento temporário referido no número anterior
apenas vincula o estabelecimento sobre o qual recai a
decisão de encerramento, não afetando outros estabeleci-
mentos da mesma entidade.
FISCALIZAÇÃO
Artigo 35.º
Ações de fiscalização
Entidade competente
- A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à AIFAESA, I.P., sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
- No desempenho das suas funções de fiscalização, pode a AIFAESA, I.P., solicitar a colaboração e intervenção de outras entidades, nomeadamente dos serviços de saúde, da agricultura, do ambiente e das alfândegas e das autoridades policiais.
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 37.º
Denúncia obrigatória
Competência instrutória
- A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma compete à AIFAESA, I.P..
- Os autos de notícia relativos às infrações previstas no
presente diploma, quando levantados por outras entidades,
devem ser remetidos à AIFAESA, I.P., com a maior brevidade
possível.
Exame laboratorial
- As amostras e a mercadoria apreendida pela prática de contraordenações previstas no presente diploma são suscetíveis de ser sujeitas a exame laboratorial para efeitos de produção de prova.
- [Revogado].
Apreensão de bens
- Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que por esta foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como meio de prova.
- Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará- los perdidos a favor do Estado.
- Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
- Quando decidir apreender qualquer bem ou mercadoria, deve
a AIFAESA, I.P., no prazo de 10 dias, notificar da apreensão
as pessoas que sejam titulares de direitos afetados pela
apreensão, para efeitos de eventual impugnação judicial.
Medidas preventivas
- Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, e sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, a AIFAESA, I.P., pode, com caráter de urgência, determinar a suspensão imediata do exercício de uma atividade, assim como o encerramento provisório, total ou parcial, de um estabelecimento comercial ou industrial.
- As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que nos termos do número anterior fundamentaram a sua adoção e até à decisão final do respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
Direito de audição e defesa do infrator
- No decurso da instrução, o infrator é notificado para,
querendo, se pronunciar, num prazo máximo de 30 dias, sobre
a contraordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções
em que incorre, bem como da possibilidade de requerer o
pagamento voluntário da coima.
- Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infrator a faculdade de vir aos autos apresentar a sua defesa.
Venda dos bens apreendidos
- Os bens apreendidos podem ser vendidos logo que os mesmos se tornem desnecessários para a instrução, desde que haja, relativamente a eles:
- Risco de deterioração; ou
- Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado; ou
- Requerimento atendível do respetivo proprietário ou detentor legítimo para que estes sejam vendidos.
- Quando proceda à venda de bens apreendidos, a AIFAESA, I.P., deve providenciar por forma a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.
- O produto da venda é depositado em instituição bancária à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou a dar entrada nos cofres do Estado, caso seja declarado perdido a favor deste.
- São inutilizados os bens apreendidos sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto no presente diploma.
- Quando razões de natureza económica o imponham e caso não
se verifiquem indícios de perigo para a saúde pública, o
Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode determinar que os bens
apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número
anterior, antes sendo destinados a entidades de manifesto
cariz de assistência social.
DECISÃO FINAL
Artigo 42.º
Competência decisória
- É competente para decidir as coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma o Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P..
- A decisão final pode determinar a perda da mercadoria a favor do Estado.
- Sempre que a situação económica o justifique, o Inspetor- Geral da AIFAESA, I.P., pode autorizar o pagamento fracionado da coima, num máximo de 10 prestações, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- A decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade:
- A identificação do infrator;
- A descrição do facto ilícito imputado;
- A indicação da norma que prevê e sanciona o facto ilícito imputado;
- A indicação dos meios de prova, se necessários;
- A indicação da sanção aplicada e o prazo para o seu cumprimento, que é de 10 dias;
- A indicação da possibilidade de impugnação da decisão, o prazo para o efeito e o tribunal para o qual se recorre; e
- A indicação de que há lugar à execução imediata da
decisão caso esta não seja impugnada ou requerido o
pagamento da coima em prestações.
Infrações e regime sancionatório
- Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa subsistir, as contraordenações previstas no presente diploma são puníveis nos termos dos números seguintes.
- As contraordenações cometidas nos termos das dis- posições consagradas no presente diploma são punidas com as seguintes coimas:
- Contraordenação leve:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 250 a US$
5.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
- Tratando-se de grande empresa, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
- Contraordenação grave:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 2.500 a US$ 20.000;
- Tratando-se de grande empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000;
- Contraordenação muito grave:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 5.000 a US$ 15.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000; iv. Tratando-se de grande empresa, de US$ 10.000 a US$ 75.000;
- Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
- Pequena empresa, a entidade que emprega até cinco trabalhadores;
- Média empresa, a entidade que emprega entre seis e 49 trabalhadores;
- Grande empresa, a entidade que emprega 50 ou mais trabalhadores.
- Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no número anterior:
- Os assalariados;
- As pessoas que trabalham para uma empresa, têm um nexo de subordinação com ela e são equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras provenientes da mesma.
Pagamento voluntário da coima
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º-B, o pedido de pagamento voluntário da coima deve ser requerido sempre antes da decisão final e apenas aproveita ao requerente.
3. Quando requerido o pagamento voluntário, o montante da coima é liquidado pelo valor do seu limite mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
4. O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5. Cabe ao infrator proceder ao depósito na conta bancária da entidade decisória do montante a liquidar, fazendo juntar aos autos comprovativo do pagamento efetuado.
Consignação do produto das coimas
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Entrada em vigor
Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de abril de 2009.
O Primeiro-Ministro,
Kay Rala Xanana Gusmão
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