PAPEL AIFAESA
ATU ASEGURA KUALIDADE PRODUTUS
BA KONSUMIDORES

14 novembru 2024, Hotel Timor, Dili

Objetivu Seminário

  1. Hadi'a kapasidade no koñesimentu partisipante sira-nian kona-ba AIFAESA nia operasaun sira
  2. Fasilita troka ideia no kooperasaun ba servisu integradu iha futuru
  3. Dezenvolve rekomendasaun sira ba implementasaun servisu AIFAESA nian

Fatin

Hotel Timor, Dili

Data & Oras

Kinta-feira, 14 novembru 2024
08:00-17:30

Palestrantes

Rejistu Partisipantes

Komisaun Organizadora

Rejistu manual ba arkivu KO nian no dijital atu hetan sertifikadu.

Anito Matos

Abertura husi MC Anito Matos & Arcenia Martins

Boasvindas ba partisipantes sira.

SJB

Intervalu Instituto São João de Brito

Aprezentasaun dansa tradisional husi Instituto São João de Brito.

Reza

Orasaun husi Pe. Carlito da Costa Araújo, Ocarm

Partisipantes sira hotu.

OSV

Prólogu Dra. Odete da Silva Viegas, Dermatologista

Liafuan Bemvindu no Objetivu Workshop.

OSV

Dr Arvind Mathur

Liafuan husi reprezentante OMS.

VPM

Diskursu SE. Francisco Kalbuadi Lay

Liafuan Loke husi Vise Primeiru-Ministru, Ministru Koordenadór Asuntu Ekonómiku, Ministru Turizmu no Ambiente

Kafe Dader

Kafé Dader : Komisaun Organizadora

Kafé Dader.

WHO

Sesaun 1.1 AIFAESA

Apresentasaun "Papel Estratéjika AIFAESA nian ba Protesaun Konsumidores"

WHO

Sesaun 1.2BPOM

Apresentasaun "Prevensaun no Detesaun Fraude Ai-han"

AIFAESA

DiskusaunKomisaun Organizadora

Promosaun no Edukasaun

AIFAESA

SimulasaunAIFAESA

Promosaun no Edukasaun

AIFAESA

Sesaun 2.1/INSPTL

Addressing Food Born Diseases in Timor-Leste

Mrs Citra

Sesaun 2.2WHO

Enhancing the Effectiveness of Food Inspection and Monitoring in Timor-Leste

MISTERY

Intervalu AIFAESA

Jogu Kazu Misteriozu

MISTERY

Intervalu AIFAESA

Aprezentasaun Resposta Kazu Misteriozu

AIFAESA

Han MeiodiaKomisaun Organizadora

Buffet Lunch

AIFAESA

Sesaun 3.1WHO

Aprezentasaun: "Global perspectives on food safety and best practices"

Dr Gongal

Sesaun 3.2MAPP

Aprezentasaun: "Timor-Leste Quarantine And Bisecurity Profile"

Lunch

Intervalu AIFAESA

Jogu Pergunta no Hatan.

Dr Gongal

Sesaun 4.1UNIDO

Aprezentasaun: "ISO STANDARDS FOR FOOD AND BEVERAGE SAFETY And Standardization Ecosystem"

Dr Gongal

Sesaun 4.2AEMTL

Aprezentasaun: "Improving Local Food Production Standards"

WHO

Intervalu AIFAESA

Diskusaun Ativa

AIFAESA

Kafé Loraik

CCITL

Dansa Tradisional

Aprezentasaun Dansa husi Le-Ziaval.

WHO

Enserramentu Dra. Odete da Silva Viegas, Dermatologista

Agradesimento no Liafuan Taka

WHO

Enserramentu Dr Sergio Lobo - Ekipa Teknika

Dezempeñu Komisaun Organizadoras - Atinjimentus - Lakuas

Registration

Organizing Committee

Rejistu manual ba arkivu KO nian no dijital atu hetan sertifikadu.

Anito Matos

Opening husi MC Anito Matos & Arcenia Martins

Welcoming the participants.

SJB

IntervalInstituto São João de Brito

Presentation: dansa tradisional husi Instituto São João de Brito.

Reza

Prayer husi Pe. Carlito da Costa Araújo, Ocarm

All participants.

OSV

Opening Remarks Dra. Odete da Silva Viegas, Dermatologista

Objetives of the Workshop.

OSV

WHO Dr Arveind Mathur

Remarks

VPM

Speech SE. Francisco Kalbuadi Lay

Speech by HE The Deputy Prime Minister, Coordinator Minister for Economic Affairs and Minister of Turism and Environment

Kafe Dader

Morning Coffee Organizing Committee

Morning Coffee

WHO

Session 1.1 AIFAESA

Presentation: "The Strategic Role of AIFAESA in COnsumers Protection"

WHO

Session 1.2BPOM

Presentation: "Food Fraud: Prevention and Detection"

AIFAESA

DiscussionOrganizing Committee

Promotion and Education

AIFAESA

SimulationAIFAESA

Promotion and Education

AIFAESA

Session 2.1/INSPTL

Presentation: "Addressing Food Born Diseases in Timor-Leste"

Mrs Citra

Session 2.2WHO

Enhancing the Effectiveness of Food Inspection and Monitoring in Timor-Leste

MISTERY

Interval AIFAESA

Mistary Case Game

MISTERY

Interval AIFAESA

Presentation: Answer to the Mistery Game

AIFAESA

LunchOrganizing Committee

Buffet Lunch

AIFAESA

Session 3.1WHO

Presentation: : "Global perspectives on food safety and best practices"

Dr Gongal

Session 3.2MAPP

Presentation: : "Timor-Leste Quarantine And Bisecurity Profile"

Lunch

Interval AIFAESA

Questions and Answers Game.

Dr Gongal

Session 4.1UNIDO

Presentation: : "ISO STANDARDS FOR FOOD AND BEVERAGE SAFETY And Standardization Ecosystem"

Dr Gongal

Session 4.2AEMTL

Presentation: : "Improving Local Food Production Standards"

WHO

Interval AIFAESA

Interactive Discussion

AIFAESA

Afternoon Coffee Organizing Committee

Afternoon Coffee

CCITL

Tradicional Dance

Presentation by Le-Ziaval.

WHO

Closing Session Dra. Odete da Silva Viegas, Dermatologista

Closing remarks

WHO

Closing Session Dr Sergio Lobo - Technical Team

Evaluation

Ladies and gentlemen, distinguished guests, esteemed representatives of AIFAESA, and all gathered here today:

It is my great pleasure to join you as we embark on this workshop, a momentous occasion dedicated to a matter close to the heart of our nation’s well-being: the assurance of product safety and food security for every citizen of Timor-Leste. At the very foundation of a healthy, thriving society is the safety of the food we consume, the products we use, and the trust that these essentials are safeguarded. This responsibility rests, in large part, on the vigilant work of AIFAESA.

Today, we gather to shed light on the vital role AIFAESA plays in our country, a role that cannot be understated. As our national authority for food and product security, AIFAESA is on the front lines, ensuring that what enters our homes, our markets, our institutions and, mot importantly, our mouths, meets the highest standards of safety and quality. This is a mission of profound importance, one that speaks to our collective duty to protect the health of our people, uphold public confidence, and support the stability of our economy.

AIFAESA officials, your work serves as the backbone of national trust. Each action you take—whether through monitoring, inspections, fiscalizations, education, or regulation—demonstrates the dedication and care that sustains the public’s confidence in the products they use every day. This is not a simple task, nor is it an ordinary one. You are charged with safeguarding life itself, in ways that may go unseen, but are deeply felt by every family, every community, and every citizen. And for that, I extend the deepest gratitude to each of you.

Let us also acknowledge that the journey to establish a robust food and product safety framework is not without its challenges. Our country faces unique obstacles in infrastructure, resources, and accessibility. But it is precisely in overcoming these hurdles that AIFAESA’s impact shines even brighter. Where others may see limits, you see solutions. Where others may encounter barriers, you find pathways. This workshop marks an important step toward enhancing those pathways, expanding your capacity to keep pace with the evolving needs of our communities.

As we look to the future, let us be reminded of a fundamental truth: a nation that prioritizes the safety of its food and products is a nation that invests in the strength, resilience, and prosperity of its people. This commitment does not simply prevent harm; it actively nurtures the health and growth of every generation. It cultivates trust between the people and their institutions, and it lays the groundwork for sustainable economic growth. AIFAESA is at the very heart of this noble pursuit, a guardian of the values we hold dear as a society.

To those gathered here today, and especially to the dedicated team at AIFAESA, I urge you to continue with the same zeal and determination that has brought you to this point. The work you do requires not just expertise but courage, discipline, and an unwavering sense of duty. You are pioneers in a field that demands both precision and compassion. Remember that each inspection you conduct, each policy you implement, and each precaution you take is part of a broader vision for a healthier Timor-Leste.

Let today be a reminder that your work is seen, your dedication is valued, and your efforts make a difference. Know that as you carry out your duties, you have the full support of our government, and you have the gratitude of a nation. AIFAESA is more than an authority; it is a promise to our people—a promise that we stand vigilant in our duty to protect them, a promise that we will rise to the challenge of keeping them safe.

I extend my heartfelt gratitude to all the parties present here – from food and non-food distributors, producers and industries, to shop and kiosk owners, consumers, ministerial representatives, and our valued international agency partners. Your presence and commitment to this cause are vital for the progress and well-being of our nation. The collaborative efforts we witness today, bringing together diverse stakeholders from across the supply chain and regulatory bodies, exemplify the unity and dedication required to enhance product quality and safety standards in Timor-Leste. I am confident that the insights and partnerships forged here will contribute significantly to AIFAESA's mission and ultimately benefit every citizen of Timor-Leste.

As we proceed with this workshop, may it serve as a platform for knowledge, a space for collaboration, and a source of renewed energy to drive forward. May it equip you with the tools you need to meet emerging challenges, and may it inspire you to pursue even greater heights in service to our nation. Remember, each of you here is a vital link in a chain of protection that stretches from our fields and factories to our homes and communities.

In closing, I commend AIFAESA for organizing this workshop and for your ongoing commitment to the highest standards of safety and security. Let us continue this journey together, steadfast and united, in the knowledge that our work today will echo in the lives of tomorrow. You are the guardians of trust, the stewards of safety, and the builders of a future where every Timorese can live with confidence and pride.

Thank you, and may today’s workshop be a resounding success

Distintu konvidadus sira,
Estimadu reprezentantes AIFAESA nian, no hotu-hotu neebe ohin halibur hamutuk iha fatin ida ne’e.

Senoras i señores

Ha'u nia laran ksolok tebes bele hamutuk ho ita-boot sira iha workshop ida-ne'e, okaziaun importante ida ne'ebé dedika ba asuntu ida ne'ebé importante tebes ba ita-nia nasaun nia moris-di'ak: garantia ba seguransa produtu no seguransa ai-han ba sidadaun Timor-Leste ida-idak.

Iha fundasaun sosiedade ida ne'ebé saudavel no buras buat ne’ebe sai nudar aliserse importante liu maka seguransa ba ai-han ne'ebé ita konsume, produtu sira ne'ebé ita uza, no konfiansa katak elementu esensiál sira ne'e hetan protesaun adekuada. Responsabilidade ida-ne'e, iha parte boot, konstitui serbisu vijilante AIFAESA nian.

Ohin, ita halibur atu hakbelar informasaun no roman konaba ba papél vital ne'ebé AIFAESA hala'o iha ita-nia rain, papél ida ne'ebé ita labele subestima. Nu’udar ita-nia autoridade nasionál ba seguransa ai-han no produtu, AIFAESA hamriik iha liña oin, hodi garante katak saida mak tama iha ita-nia uma, ita-nia merkadu, ita-nia instituisaun no, importante liu, saída mak tama ita-nia ibu laran, kumpre preenxe rekizitus padraun seguransa no kualidade. Ida-ne'e maka misaun ida ho importánsia kle'an, ida ne'ebé konstitui ita-nia devér koletivu atu proteje ita-nia povu nia saúde, tane aas konfiansa públiku nian, no apoia estabilidade ba ita nia ekonomia.

Funsionáriu sira AIFAESA nian, ita-boot sira-nia serbisu sai hanesan koluna vertebral ba konfiansa nasionál. Asaun ida-idak ne'ebé ita-boot sira halao— liuhosi monitorizasaun, inspesaun, fiskálizasaun, edukasaun, ka regulamentasaun — hatudu imi ida-idak nia dedikasaun no kuidadu ne'ebé sustenta públiku nia konfiansa iha produtu sira ne'ebé sira uza loroloron. Ida-ne'e la'ós knaar simples ida, no mós la'ós knaar baibain ida. Ita-boot sira iha knaar atu proteje moris ne'e rasik, iha maneira sira ne'ebé dal barak ema la haree, maibé família hotu-hotu, komunidade hotu-hotu, no sidadaun hotu-hotu sente klean iha sira nia moris lorloron. No ba ida-ne'e, ha'u hato'o agradesimentu kle'an ba imi ida-idak.

Ita mós tenki rekoñese katak jornada atu estabelese kuadru seguransa ai-han no produtu nian ne'ebé metin sei nakonu ho dezafiu oioin. Ita nia nasaun hasoru obstákulu úniku iha infraestrutura, rekursus umanus, no asesibilidade. Maibé esforsu atu ultrapasa obstákulu sira ne'e maka halo AIFAESA sai nabilan liután. Iha ne'ebé ema seluk bele haree limite sira, ita-boot haree solusaun sira. Iha lidun sira ne'ebé ema seluk hasoru barreiras, imi presizamente hetan dalan. Workshop ida-ne'e marka pasu importante ida atu hadi'a dalan sira-ne'e, habelar ita-boot nia kapasidade atu la'o hamutuk ho nesesidade sira ne'ebé evolui hosi ita-nia komunidade.

Wainhira ita haree ba futuru, ita tenki hanoin beibeik prinsipiu fundamentál ida: nasaun ida ne'ebé fó prioridade ba seguransa ba nia ai-han no produtu sira maka nasaun ida ne'ebé investe iha forsa, reziliénsia, no prosperidade ba nia povu. Kompromisu ida-ne'e la'ós simplesmente prevene prejuízu; ida-ne'e ativamente haburas saúde no kresimentu jerasaun ida-idak nian. Ida-ne'e kuda konfiansa entre povu no sira nia instituisaun sira, no ida-ne'e harii baze ba kresimentu ekonómiku ne'ebé sustentável. AIFAESA maka sai nudar fuan kestaun nobre ida-ne'e, no sai nudar vijilante ba valór sira ne'ebé ita kaer metin nu'udar sosiedade.

Ba sira ne’ebé ohin halibur iha ne’e, no liuliu ba ekipa dedikadu iha AIFAESA, ha’u husu ba imi atu kontinua ho komitmentu no determinasaun ne’ebé lori imi mai iha ne’e. Serbisu ne'ebé ita-boot halo la'ós de'it presiza matenek maibé mós aten-barani, disiplina, no sentidu devér ne'ebé la nakdoko. Ita-boot maka pioneiru iha kampu ida ne'ebé ezije presizaun no kompaixaun. Hanoin katak inspesaun ida-idak ne'ebé ita-boot hala'o, polítika ida-idak ne'ebé ita-boot implementa, no prekausaun ida-idak ne'ebé ita-boot foti halo parte iha vizaun ida ne'ebé luan liu ba Timor-Leste ida ne'ebé saudavel liu.

Hau hakarak husu atu hotu’hotu konsidera loron ohin sai hanesan lembransa ida katak ita-boot nia serbisu ema haree, ita-boot nia dedikasaun hetan valór, no ita-boot nia esforsu sira halo diferensa. Hau hakarak itaboot hotu konsiente katak bainhira ita-boot hala'o ita-boot nia knaar sira, ita-boot hetan apoiu tomak husi governu, no ita-boot hetan gratidaun husi nasaun ida. AIFAESA laós deit autoridade ida: AIFAESA mak promesa ida ba ita-nia povu — promesa katak ita hamriik vijilante iha ita-nia devér atu proteje sira, promesa ida katak ita sei hasoru dezafiu atu mantein sira seguru.

Ha'u hato'o ha'u nia agradesimentu ba parte hotu-hotu ne'ebé hola parte iha seremonia ohin loron ida ne’e,– hosi distributór alimentar no non alimentar, produtór no indústria sira, ba loja nain no kios sira, konsumidór sira, linha ministeriál sira, no ita nia parseiru ajénsia internasionál. Ita-boot nia prezensa no kompromisu ba tema ida-ne'e importante tebes ba progresu no moris-di'ak ita-nia nasaun. Esforsu kolaborativu sira ne’ebé ita asiste ohin loron, halibur parte interesada oioin husi kadeia fornesimentu no órgaun reguladór sira, ezemplu unidade no dedikasaun ne’ebé presiza hodi hasa’e kualidade produtu no padraun seguransa iha Timor-Leste. Ha’u iha konfiansa katak hanoin no parseria sira ne’ebé harii iha ne’e sei kontribui maka’as ba AIFAESA nia misaun no ikus mai fó benefísiu ba sidadaun Timor-Leste hotu.

Hau dezeja atu workshop ida-ne'e sai nudar plataforma ida ba koñesimentu, espasu ida ba kolaborasaun, no fonte enerjia foun ida atu lori ba oin. Hau hein katak meteria sira hotu neebe ita hetan iha workshop ida nee haforsa ferramenta sira ne'ebé ita-boot presiza atu hasoru dezafiu sira ne'ebé mosu, no bele inspira ita-boot atu buka altura sira ne'ebé aas liután iha servisu ba ita-nia nasaun. Keta haluha katak imi ida-idak iha ne'e maka ligasaun vital ida iha kadeia protesaun nian ne'ebé maka habelar hosi ami nia to'os, natar, fatin peska no fábrika sira ba ita nia populasaun no komunidade sira nia uma.

Atu taka, ha'u elojia AIFAESA tanba organiza workshop ida-ne'e no ba ita-boot nia kompromisu kontínuu ba padraun aas liu kona-ba seguransa no protesaun. Mai ita kontinua jornada ida-ne'e hamutuk, metin no unidu, iha koñesimentu katak ita-nia serbisu ohin nian sei manifesta iha iha moris sira aban-bainrua nian. Ita-boot sira maka guarda konfiansa nian, administradór seguransa nian, no konstrutór ba futuru ida iha ne'ebé Timor-oan ida-idak bele moris ho fiar-an no orgullu.

Obrigado, no espera katak workshop ohin nian sai susesu boot ba ita hotu

Your Excellency the Coordinator Minister for Economic Matters and Deputy Prime Minister,
representatives from various governmental bodies,
members of the food and product industry, distinguished guests, esteemed colleagues, and all participants:

It is an honor to speak today on behalf of AIFAESA, the institution entrusted with a responsibility that deeply affects every Timorese citizen—the assurance of the safety, security, and quality of consumable products, especially food. The role we play is of critical importance, yet it is also one that is layered with significant challenges, which I hope to address in my remarks.

Our work, as many of you know, is to protect the health and well-being of our nation by ensuring that every product on our shelves, in our markets, and on our tables meets acceptable standards of safety and quality. Yet, this mission is far from straightforward. AIFAESA faces challenges that must be urgently addressed for us to truly fulfill our mandate.

The most pressing challenge is the lack of national standards for safety and quality across the various products we consume. Without clear, enforceable standards in place, our task becomes far more complex. The absence of national guidelines makes it difficult to establish consistent, reliable criteria for evaluating food safety and quality. It limits our ability to guarantee that the products reaching consumers are uniformly safe. We are in need of standardized measures that will not only help regulate industries but also provide clear benchmarks for us to evaluate safety and compliance effectively.

Another significant obstacle, and one that requires immediate action, is the limited understanding and knowledge surrounding food safety among both industry operators and the public at large. Many of our food industry partners are not fully aware of the standards and practices essential to ensuring the safety of the food they produce, handle, or sell. Similarly, the public, as consumers, often lacks awareness of fundamental principles of food safety. This gap in knowledge and understanding is one we must address through targeted education and outreach programs. Food safety is not solely AIFAESA’s responsibility; it is a shared duty involving producers, vendors, and consumers alike.

Moreover, many of the challenges AIFAESA encounters extend beyond our sole jurisdiction, intersecting with areas under the responsibility of other governmental agencies. Issues such as agricultural practices, health standards, and public awareness initiatives require a multidisciplinary approach. We depend on close coordination with these agencies to fully realize our objectives. It is essential for us to enhance cooperation, not only to streamline our efforts but also to maximize the impact of our work. Together, we can address these challenges more comprehensively, drawing on the strengths and expertise of all involved.

As I stand before you today, I am encouraged by the energy in thisroom. The turnout and engagement of each participant are a testament to our shared commitment to improving food and product safety. The enthusiasm you bring reflects a broader national awareness that is beginning to take root, and it fills me with hope for what we can accomplish together.

In closing, let us commit to working hand in hand—AIFAESA, industry partners, government agencies, and the public. With greater cooperation and a unified approach, I am confident that we can achieve the health standards that every Timorese citizen deserves. Together, we will build a future where every product on our shelves, every meal on our tables, meets standards of safety, quality, and trustworthiness.

Thank you, and I look forward to the productive discussions ahead.

Sua Exselénsia Ministru Koordenadór Asuntus Ekonómiku no . Vise-Primeiru-Ministru,
reprezentante sira hosi órgaun governamentál oioin,
membru sira hosi indústria ai-han no produtu ba konsumu umanu,
konvidadu sira, kolega sira ne’ebé estima,  no partisipante hotu-hotu:

Onra boot  ida mai hau atu ko’alia ohin lori AIFAESA nia naran,  AIFAESA, instituisaun ida neebe  hetan fiar ho responsabilidade  ne’ebé afeta tebes  timoroan ida-idak,. sidadaun hotu nia moris — asegura ka fo garantia  ba seguransa,  no kualidade husi . produtu konsumível, liuliu ai-han. Papél ne’ebé dezempeña importánsia no krítika teves, maibé nia mós nakonu ho  dezafiu signifikativu naba-naga, ne'ebé ha'u espera atu aponta iha liafuan badak sira nee.

Ami, AIFAESA,  nia servisu, hanesan imi barak hatene, mak atu proteje saúde no  moris-di’ak ita-nia nasaun nian hodi asegura katak produtu hotu-hotu iha ita-nia  armáriu sira, iha ita-nia merkadu sira, no iha ita-nia meza sira preenxe rekizitus . padraun seguransa no kualidade. Maibé misaun ida ne'e laós dalan ´retu. AIFAESA hasoru obstákulu no dezafiu barak tenke urjentemente rezolce urjentemente atu kumpre duni  nia mandatu.

Dezafiu ne’ebé urjente liu mak falta padraun nasionál ba . seguransa no kualidade iha produtu oioin tomak ne’ebé ita konsume. Sein padraun klaru, ne’ebé bele aplika iha fatin, ita-nia knaar sai  susar liu. Auzénsia husi matadalan nasionál halo susar atu . estabelese kritéria ne’ebé konsistente, konfiavel atu avalia seguransa  no kualidade ai-han   Nia limita ita nia abilidade atu garante katak produtu sira . to’o ba konsumidór sira ba ho seguransa ida neebe uniforme no konsistente.  Ita presiza . medida estandarizada  sira ne’ebé la’ós de’it sei ajuda regula indústria sira . maibé mós fó referénsia ne’ebé klaru ba AIFAESA atu avalia seguransa no  kumprimentu  efetivu ba padraun sira neebe estabele ona.

Obstákulu signifikativu seluk, no ida ne’ebé presiza kedas  asaun, mak komprensaun no koñesimentu limitadu husi komunidade no operadores sira konabá ai-han  seguru. Operador  industria ai-han  barak mak seidauk hatene klean kona-ba padraun  no pratika esensiál atu asegura seguransa ba ai-han ne’ebé sira, produz, armazena, distribui, ka fa’an. Nune’e mós, públiku, nu’udar konsumidór, dala barak.seidauk  iha konsiensia kona ba prinsipiu fundamental  seguransa ai-han. Lakuna  iha koñesimentu no komprensaun mak ita tenke aborda liuhosi  edukasaun no programa divulgasaun ne’ebé AIFAESA planeia daudaun. Seguransa ai-han la'ós de'it AIFAESA nia responsabilidade; ne’e devér ida ne’ebé  envolve produtór sira,  vendedór sira, no konsumidór sira hanesan.

Aleinde ne’e, dezafiu barak ne’ebé AIFAESA hasoru la tama frit ba AIFAESA nia jurisdisaun maibé  kruza ho área  responsabilidade husi ajénsia governamentál sira seluk. Asuntu sira hanesan prátika agrikultura, padraun saúde, no konsiénsia públiku .  sira presiza aprosimasaun multidisiplinár. Ida nee  depende barak ba taxa koordenasaun ho ajénsia sira ne’e atu realiza  ita hotu nia objetivu komum. Buat ne’e esensiál ba ita atu hasa’e kooperasaun, la’ós de’it atu rasionaliza  ami nia esforsu maibe mos atu maximiza impaktu husi ami nia servisu. Hamutuk, ita bele rezolve dezafiu sira ne’e ho komprensivu liu.

Dezafiu seluk mak disponibilidade rekursus umanus. Ho sistema kontratasaun funsionáriu neebe vigora daudaun AIFAESA hasoru difikuldade atu kria no mantein prosesu kaderizasaun ida neebe efisiente, efikaz no kontínuo. Hau fiar katak, ho apoiu instituisaun relevabte sira, liu-liu husi MInisteriu Tutela, AIFAESA sei bele ultrapasa dezafiu ida ne'e iha tempu badak.

Enkuantu hau koalia daudaun hateke ba imi,  ha’u hetan enkorajamentu husi enerjia neebe imi hotu hatudu ho imi nia partisipasaun no envolvimentu iha eventu ida nee, neebe demonstra imi hoita hotu nia komitementu ba seguransa produtu konsumu umanu ho aihan. Entuziasmu neebe iha hatudu dauaun demonstra konsiensializasaun nasional neebe buras daudaun konaba seguransa no kualidade produtu konsumu umanu no aihan.

Atu taka, ha husu  ita hotu atu  kompromete atu serbisu fo  liman ba malu — AIFAESA, indústria . parseiru, ajénsia governu nian, no públiku. Ho kooperasaun diak  no aprosimasaun ida ne’ebé unifikadu, ha’u fiar katak ita bele  atinji padraun saúde ne’ebé sidadaun timoroan ida-idak merese. Hamutuk, ita sei harii futuru ida iha ne’ebé produtu ida-idak iha ita-nia armariu sira no kada refeisaun iha ita nia meza sira, preenxe padraun seguransa, kualidade no  konfiansa.

Obrigado, no hau hein diskusaun produtivu iha eventu ida nee.

WR’s Opening Remarks at AIFAESA International Seminar
November 14, 2024
His Excellency Vice Prime Minister Francisco Kalbuadi Lay
Inspector General AIFAESA, Dra. Odete da Silva Viegas
Dr Merita, President INSPTL
Representatives from Ministry of Health
Representatives from Ministry of Agriculture, Livestock, Fisheries and Forestry
Colleagues from UNIDO, CCI-TL
Esteemed Participants, Distinguished guests

Good morning, Bomdia!

I would like to begin by congratulating AIFAESA for hosting this crucial International Seminar on ‘AIFAESA’s role in ensuring product safety for Consumers’.

I deeply appreciate the leadership of His Excellency VPM Francisco Kalbuadi Lay to prioritize Food Safety and in bringing together this significant event.

We all agree, AIFAESA’s role in safeguarding food safety and sovereignty is invaluable.
Food Safety is not merely a technical issue, it is a fundamental aspect of public health. It plays a crucial role in enhancing food security, improving nutrition, and bolstering economic development.
By reducing foodborne illnesses, we can lower healthcare costs, strengthen human capital and productivity.

Countries with strong food safety regulations are better positioned to engage in global trade, thereby opening opportunities for overall economic progress.
Collaborations like this seminar are crucial, especially as Timor-Leste recently joined the WTO and continues its progress towards ASEAN membership.

The Codex Food Safety Standards referenced in the WTO-SPS Agreement play a key role in trade dispute resolution and uphold global food safety standards.
Moreover, the ASEAN Food Safety Policy underscores the importance of aligning our national food safety standards with international norms, particularly those set by the Codex Alimentarius Commission.
In this context, food safety is an urgent priority for Timor-Leste.

Excellency, Ladies and Gentlemen,
I am pleased to see that the AIFAESA, in collaboration with other key ministries, is intensifying actions to strengthen food safety across the nation.
These efforts range from legislative advancement and inspections to educational initiatives aimed at raising awareness among government officials, food business operators, and consumers.
Timor-Leste with technical assistance from WHO has also successfully completed an assessment of its food control system and identified critical areas for improvement.
Today’s seminar addresses some of those and covers a wide range of topics from food safety regulations and inspection mechanisms to food borne diseases and local food production.
I am also pleased to share that two international experts from WHO will speak on ‘Global perspectives on Food Safety’ and ‘Enhancing inspection and monitoring practices in Timor-Leste’ at this seminar.

Ladies and Gentlemen,
Under the leadership of His Excellency VPM and technical stewardship of Inspector General Dr Odete, and the active involvement of all competent authorities and stakeholders, I am confident that not only the seminar will expand knowledge and strengthen our capabilities in food safety but our collective work in Timor-Leste will exemplify our commitment to making safe food accessible and available to all.
By improving food safety, we are not only reducing health risks but also creating a healthier, more resilient nation.
As we work to address the challenges, I want to reaffirm WHO’s commitment to support AIFESA’s and Government’s endeavors to strengthen food control systems.
I extend my best wishes to all participants for a productive and insightful seminar.
Obrigado Barak!  
WR’s Opening Remarks at AIFAESA International Seminar
November 14, 2024
His Excellency Vice Prime Minister Francisco Kalbuadi Lay
Inspector General AIFAESA, Dra. Odete da Silva Viegas
Dr Merita, President INSPTL
Representatives from Ministry of Health
Representatives from Ministry of Agriculture, Livestock, Fisheries and Forestry
Colleagues from UNIDO, CCI-TL
Esteemed Participants, Distinguished guests

Good morning, Bomdia!
Hau hakarak hahú hodi kongratula  AIFAESA hodi organiza semináriu internasional importante ida-ne’e kona-ba papél AIFAESA nian hodi asegura seguransa produtu ba konsumidór sira.
Ha'u apresia tebes lideransa husi Sua Exelensia VPM Francisco Kalbuadi Lay atu fó prioridade ba  Ai-han  Seguru no halibur hamutuk eventu signifikativu ida-ne'e.
Ita hotu konkorda, AIFAESA nia papél iha salvaguarda ai-han seguru no soberania ne'ebe ho papel importante tebes.
Ai-han Seguru la'ós de'it asuntu tékniku, maibé hanesan aspetu fundamentál ida ba saúde publika. Nia hala'o papél krusiál ida hodi hasa'e seguransa Ai-han, hadi'a nutrisaun, no hametin dezenvolvimentu ekonómiku.
Liu husi redusaun moras ai-han sira, ita bele hamenus kustu kuidadu saúde, hametin kapitál umanu no produtividade.
Nasaun sira ne'ebé iha regulamentu Ai-han Seguru ne'ebé forte iha pozisaun di'ak liu atu envolve iha komérsiu globál, nune'e loke oportunidade ba progresu ekonómiku jerál.
Kolaborasaun hanesan semináriu ida-ne'e importante tebes, liuliu tanba Timor-Leste foin lalais ne'e tama iha OMK no kontinua nia progresu ba adezaun ba ASEAN.
Codex nia Padraun ba Ai-han Seguru sira ne’ebe refere iha akordu OMK-SPS hanesan papél importante ida iha rezolusaun disputa komersiu no apoia padraun ai-han seguru iha global.

Alende ne’e, Politika Ai-han Seguru ASEAN nian subliña importánsia atu aliña ita nia padraun Ai-han Seguru Nasionál ho norma Internasional sira, liuliu padraun sira husi Codex Alimentarius Commission.
Iha kontestu ida-ne’e, Ai-han Seguru sai nu’udar prioridade urgente ba Timor-Leste.

Excelensia, Senhoras e Senhores,
Hau kontente atu haree katak AIFAESA, iha kolaborasaun  ho Ministériu xave sira seluk, intensifika ona asaun sira atu hametin ai-han seguru iha nasaun laran tomak.
Esforsu hirak-ne’e hahú husi progresu lejizlativu no inspesaun to’o inisiativa edukasaun ho objetivu atu hasa’e konsiénsia entre ofisial governu sira, operador negosiu Ai-han sira, no konsumidor sira.
Timor-Leste ho asisténsia teknika husi OMS mós kompleta ona ho susesu avaliasaun ida kona-ba nia sistema kontrolu ai-han no identifika ona área krítiku sira atu hadi’ak.
Semináriu ohin nian ko’alia mós ho asuntu refere sira balun ko’alia kona-ba tópiku sira-ne’e no kobre tópiku sira oin-oin, hahú husi regulasaun ai-han seguru no mekanismu inspesaun to’o iha moras sira ne’ebe iha ai-han no  produsaun ai-han lokál sira.
Hau mós kontente atu fahe katak péritu internasionál nain rua husi OMS sei ko’alia kona-ba “Perspetika Globál ba Ai-han Seguru” no “Haforsa prátika inspesaun no monitorizasaun iha Timor-Leste” iha semináriu ida-ne’e
Senhoras e Senhores,
Iha lideransa husi Sua Exelensia VPM no asisténsia téknika husi Inspetora-Jeral Dr Odete, no envolvimentu ativu husi autoridade kompetente no parte interesada hotu-hotu, ha'u fiar katak semináriu ne'e la'ós de'it sei habelar koñesimentu no hametin ita-nia kapasidade iha ai-han Seguru maibé ita-nia servisu koletivu iha Timor-Leste sei ezemplu ita-nia kompromisu atu halo hahán seguru asesivel no disponivel ba ema hotu.
Liu husi hadi’a Ai-han Seguru, ita la’os deit hamenu risku saúde nian maibé mos kria nasaun ida-ne’ebé saudavel no reziliente liu.
Hanesan ita servisu hasouru dezafiu hirak-ne’e, hau hakarak atu reforsa kompromisu OMS nian atu apoia AIFAESA no Governu nia esforsu sira hodi hametin Sistema Kontrolu Ai-han sira.
Hau hato’o hau-nia dezeju di’ak ba partisipante sira  hotu ba seminariu ida-ne’ebé produtivu no perspetiva ne’e.
 
Obrigado Barak! 


DECRETO-LEI N.º 26/2016 de 29 de junho
CRIA   A   AUTORIDADE   DE   INSPEÇÃO   E FISCALIZAÇÃO   DA   ATIVIDADE   ECONÓMICA, SANITÁRIA   E   ALIMENTAR,  I.P.
alterado pelo DL No 29/2024, de 3 de julho

O Programa do VI Governo Constitucional, estabelece como uma das suas prioridades o relançamento da política de defesa do consumidor a eliminação, a melhoria das condições de vida da população e a regulação das atividades económicas. Para tal, é indispensável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos alimentares e serviços de consumo, com particular relevo para o controlo da qualidade dos alimentos assim como das condições de higiene e salubridade dos estabelecimentos e locais públicos, com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir riscos para a saúde pública e problemas sanitários.

Para além disso, importa ainda disciplinar e controlar o exercício das atividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar e exercer o controlo em matéria de metrologia e padronização, assegurando um comportamento conforme à lei em vigor, por parte dos agentes económicos.

É neste âmbito que surge a necessidade de criar uma entidade que concentre as competências de inspeção e fiscalização das atividades económicas, das condições sanitárias e de controlo da qualidade dos alimentos com poderes de autoridade e competência para instruir processos contraordenacionais e para aplicar coimas e sanções em caso de infração aÌ lei. Mas que a par disso, promova ações de divulgação de informação relevante, com o objetivo de diminuir, eliminar ou prevenir riscos na cadeia alimentar, para a saúde pública, riscos sanitários e de assegurar o regular exercício das atividades económicas, protegendo assim o público consumidor e a economia nacional. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 115.º, bem como da alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO  I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Criação e Natureza
  1. É criada a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, adiante designada por AIFAESA, I.P..
  2. A  AIFAESA é uma pessoa coletiva pública integrada da Administração indireta do Estado, sob a forma de instituto público e dotado de autonomia técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial próprio.
Artigo 2.º Sede
A  AIFAESA tem a sua sede em Díli.
Artigo 3.º Missão
A AIFAESA tem por missão assegurar a realização das atividades de controlo da qualidade dos géneros alimentares, das suas condições de transporte e das condições de salubridade dos locais de produção e comercialização dos mesmos, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública, sendo responsável por eliminar, diminuir ou prevenir riscos para a saúde pública, bem como pela disciplina do exercício das atividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar e de controlo em matéria de metrologia e padronização, mediante atividades de inspeção e de fiscalização do cumprimento da legislação sobre a matéria.
Artigo 4.º Tutela e superintendência
A AIFAESA exerce a sua atividade nos termos do presente diploma e da lei, sob a tutela e superintendência do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, doravante designado por membro do Governo da tutela, a quem compete, nomeadamente:
  1. Emitir orientações para concretização dos objetivos estabelecidos pelo Governo em matéria de controlo da qualidade dos géneros alimentares, de salubridade dos locais onde estes são produzidos e comercializados, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública e em matéria de disciplina do exercício das atividades económicas;
  2. Emitir orientações para a concretização dos objetivos estabelecidos pelo Governo em matéria de controlo nas áreas de metrologia e padronização;
  3. Nomear e exonerar o Inspetor-geral, por despacho;
  4. Nomear e exonerar o Subinspetor-geral, por despacho, sob proposta do Inspetor-geral;
  5. Nomear e exonerar o Fiscal Único, por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela área das finanças;
  6. Homologar os regulamentos relativos à organização e funcionamento da AIFAESA, propostos pelo Inspetor-geral;
  7. Homologar as propostas de plano estratégico da AIFAESA, plano anual, orçamento, bem como do plano de aprovisiona-mento;
  8. Homologar o relatório de evolução de execução física do plano estratégico da AIFAESA, do plano anual, do orça-mento, e do plano de aprovisionamento, bem como os relatórios de execução orçamental.
  9. Autorizar a celebração de acordos de cooperação ou assistência técnica cuja autorização não caiba ao Conselho de Ministros.
Artigo 5.º Atribuições
A  AIFAESA, prossegue as seguintes atribuições:
  1. Velar pela aplicação da legislação sobre géneros alimentares e salubridade dos estabelecimentos onde estes são produzidos ou comercializados, bem como das suas condições de transporte;
  2. Velar pela aplicação da legislação sobre higiene e salubridade de estabelecimentos e locais de utilização pública;
  3. Velar pelo cumprimento do quadro legislativo sobre o exercício das atividades económicas;
  4. Velar pelo cumprimento do quadro legislativo em matéria de metrologia e padronização;
  5. Assegurar a existência de um sistema de comunicação e in-formação pública transparente nas áreas da sua competência, de forma a criar mecanismos de prevenção de riscos;
  6. Promover a divulgação da informação sobre controlo da qualidade dos géneros alimentares e de salubridade de estabelecimentos e locais de utilização pública junto dos consumidores;
  7. Promover a divulgação de informação sobre condições de higiene e salubridade de transporte dos alimentos e de estabelecimentos onde estes são preparados, produzidos ou comercializados, junto dos agentes responsáveis por estas atividades;
  8. Promover a divulgação de informação sobre condições de exercício das atividades económicas juntos dos agentes económicos;
  9. Assegurar a existência de um sistema de prevenção e rep-ressão de infrações à legislação nas áreas da sua competência;
  10. Promover o trabalho em rede com as autoridades estrangeiras nas áreas da sua competência;
  11. Promover a criação de mecanismos de coordenação e de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;
  12. Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 6.º Competências
  1. Compete à AIFAESA, na prossecução das respetivas atri-buições:
    1. Verificar a conformidade dos produtos alimentares com a legislação sobre a matéria;
    2. Verificar a conformidade da qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes utilizadas pelas populações, com a legislação sobre a matéria;
    3. Proibir o fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares, bem como proceder à sua apreensão e destruição nos termos da lei;
    4. Verificar a conformidade das condições de higiene e salubridade dos veículos de transporte de géneros alimentares e dos estabelecimentos de abate, transfor-mação, fabrico, distribuição, manuseamento, venda e colocação de géneros alimentares aÌ disposição do público consumidor;
    5. Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços;
    6. Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura;
    7. Fiscalizar a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias similares, bem como a rotulagem dos géneros alimentares e dos alimentos para animais;
    8. Fiscalizar portos e aeroportos;
    9. Fiscalizar empreendimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens, escritórios e locais públicos de diversão e de espetáculos;
    10. Fiscalizar restaurantes e estabelecimentos similares;
    11. Ordenar à suspensão das atividades ou ao encerra-mento dos locais de produção e comercialização alimen-tos ou de prestação de serviços, bem como o encerra-mento de estabelecimentos e de locais de utilização pública, nos termos da lei;
    12. Proceder à colheita de amostras nos locais onde realize fiscalizações e enviar para análise laboratorial pelas entidades competentes;
    13. Emitir pareceres, recomendações e avisos em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com as entidades competentes em matérias científica e laboratorial;
    14. Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, direto ou indireto, na eliminação, diminuição ou prevenção de riscos na cadeia alimentar;
    15. Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de controlo da qualidade dos alimentos;
    16. Propor a definição da estratégia da comunicação dos riscos na cadeia alimentar e de problemas sanitários da sua competência, propondo conteúdos, os meios de divulgação e os grupos alvo da comunicação;
    17. Velar pelo cumprimento do Plano Nacional de Controlo de Resíduos Animais, em articulação com os serviços competentes na área de veterinária;
    18. Executar, em articulação com os serviços competentes na área da agricultura, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;
    19. Fiscalizar as atividades económicas nos termos da lei;
    20. Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do país de bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
    21. Fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de metrologia e padronização;
    22. Instruir os processos de contraordenação da sua competência e aplicar sanções nos termos da lei;
    23. Comunicar às entidades responsáveis pelo licencia-mento, através do SERVE, as infrações cometidas pelos agentes económicos;
    24. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
  2. São excluídas do âmbito das competências da AIFAESA:
    1. Inspeções e fiscalizações das atividades levadas a cabo, tanto no upstream como no downstream do sector petrolífero e no sector dos recursos minerais;
    2. Inspeções e fiscalizações dos jogos e de diversão, máquinas de jogo e jogos tradicionais.
  3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por entidade laboratorial competente para a realização das análises laboratoriais necessárias para cumprimento da alínea b) do n.º 1, o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste.
Artigo 7.º Colaboração entre entidades
  1. A  AIFAESA e o Ministério da Saúde colaboram na divul-gação da legislação sanitária no domínio da produção e circulação de alimentos e das atividades económicas com relevância para a saúde.
  2. Os serviços territoriais de saúde colaboram com a AIFAESA nas ações de inspeção e fiscalização a nível municipal.
  3. A  AIFAESA, o Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste e as entidades competentes dos departa-mentos governamentais responsáveis para as áreas da agricultura e pescas, colaboram na realização da recolha de amostras e na realização de testes laboratoriais, em sede de inspeção e fiscalização.
  4. Os departamentos governamentais responsáveis pela área do comércio, indústria e ambiente partilham com a AIFAESA, informação sobre as normas nacionais e internacionais de normalização, metrologia e controlo da qualidade, padrões de medida e de magnitude física relevante para a eficácia e eficiência das inspeções e fiscalizações nas áreas da metrologia e padronização.
  5. A  AIFAESA partilha com os departamentos governamen-tais responsáveis pelo comércio, indústria e ambiente, informação sobre as inspeções e fiscalizações levadas a cabo nas áreas de metrologia e padronização relevantes à definição de regras de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física e ao desenvolvimento de sistemas de padronização e metrologia.
  6. A  AIFAESA e os serviços competentes de quarentena e biossegurança, asseguram as atividades de inspeção e fiscalização nas áreas da competência da AIFAESA, nos postos de inspeção fronteiriços.
  7. Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e mediante autorização prévia do membro do Governo da tutela, a AIFAESA pode estabelecer relações de cooperação com organismos estrangeiros congéneres ou com organizações internacionais com vista à celebração de acordos.
  8. A  AIFAESA e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional, cooperam no exercício dos poderes de autoridade da AIFAESA, podendo esta requerer o apoio das demais autoridades administrativas ou policiais.
  9. A  AIFAESA solicita aos serviços e organismos relevantes as informações e a colaboração dos recursos humanos cujas qualificações se mostrem necessárias para o desenvolvimento das respetivas atividades, podendo ser criadas equipas conjuntas para realização de atividades de inspeção especificas com os serviços com atribuições conexas.
  10. A  AIFAESA e o SERVE devem partilhar informação rele-vante ao exercício das respetivas competências, nos termos da lei.
  11. A  AIFAESA deve colaborar com os meios de comunicação social, nomeadamente com a RTTL E.P. para a divulgação de informação pública, nas áreas da sua competência.
CAPÍTULO  II ORGÂNICA
Secção I Disposições gerais
Artigo 8.º Modelo de estrutura
A organização da AIFAESA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 9.º Órgãos
São órgãos da  AIFAESA:
a)   O Inspetor-geral;
b)   O Subinspetor-geral;
c)   O Fiscal Único.
Artigo 10.º Serviços
A  AIFAESA exerce as suas competências através dos seguintes serviços:
  1. Departamento de Administração e Finanças;
  2. Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Ali-mentares e Laboratórios;
  3. Departamento de Operações;
  4. Departamento de Metrologia e Padronização;
  5. Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraorde-nações;
  6. Serviços desconcentrados.
Secção II Órgãos
Artigo 11.º Inspetor-geral
  1. A  AIFAESA eì superiormente dirigida por um Inspetor-geral.
  2. O Inspetor-geral é nomeado pelo membro do Governo da tutela, em regime de comissão de serviço e de exclusivi-dades, com a duração de três anos, renovável uma única vez.
  3. Compete ao Inspetor-geral:
    1. Representar a AIFAESA junto das instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
    2. Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de funcionamento necessários ao seu bom funcionamento;
    3. Aprovar e apresentar superiormente para homolo-gação, o plano estratégico da AIFAESA, o plano anual, o orçamento, bem como o plano de aprovisionamento;
    4. Submeter ao membro do Governo da tutela, para homologação, o relatório de evolução de execução física do plano estratégico da AIFAESA, o plano anual, o orçamento, e o plano de aprovisionamento, bem como os relatórios de execução orçamental;
    5. Decidir sobre a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
    6. Decidir sobre a proibição de fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares que não estejam conformes à lei;
    7. Decidir sobre a suspensão da atividade ou o encerra-mento dos estabelecimentos e locais que ponham em causa a saúde pública, nos termos da lei;
    8. Aplicar as coimas e sanções previstas na lei, nas áreas da sua competência;
    9. Comunicar às entidades responsáveis pelo licencia-mento, através do SERVE, as infrações cometidas pelos agentes económicos;
    10. Ordenar o arquivamento de processos contraordena-cionais cuja competência instrutória se encontra incumbida à AIFAESA, nos termos da lei;
    11. Exercer as demais competências previstas no presente diploma ou determinadas por lei.
  4. O Inspetor-geral é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.
Artigo 12.º Subinspetor–geral
1.    O Subinspetor-geral coadjuva o Inspetor-geral no exercício das respetivas funções.
2.   O Subinspetor-geral é nomeado por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta do Inspetor-geral, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
3.   O Subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas pelo Inspetor-geral.
4.   O Subinspetor-geral é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.
Artigo 13.º Fiscal Único
  1. O Fiscal Único é responsável pela fiscalização da gestão económica-financeira da AIFAESA.
  2. Compete ao Fiscal Único:
    1. Fiscalizar a gestão económico-financeira da AIFAESA, nomeadamente através da promoção de auditorias internas;
    2. Examinar contas, balanços e documentos da contabili-dade, emitindo parecer que é encaminhado ao Inspetor-geral;
    3. Exercer o controlo interno, podendo, para tanto, proceder ao exame de livros, documentos, escrituração contabilística e administrativa e demais providências que sejam consideradas necessárias;
    4. Analisar as contas respeitantes ao ano anterior;
    5. Deliberar, semestralmente, sobre o balancete das contas, acompanhadas de informações sumárias sobre as atividades da AIFAESA.
  3. O Fiscal Único é nomeado, em regime de comissão de ser-viço, com a duração de três anos, renovável uma única vez, mediante despacho do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
  4. O Fiscal Único é remunerado nos termos previstos no diploma que regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado.
Secção II Serviços
Artigo 14.º Departamento de Administração e Finanças
Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
  1. Desenvolver os procedimentos para a boa gestão financeira e patrimonial;
  2. Gerir os recursos humanos, de acordo com as orientações do Inspetor-geral;
  3. Organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão otimizada;
  4. Assegurar os processos e o expediente relativo ao recrutamento, seleção e gestão dos recursos humanos da AIFAESA, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública;
  5. Desenvolver os procedimentos necessários destinados a assegurar o processamento das remunerações do pessoal afeto aÌ AIFAESA, em coordenação com os demais serviços;
  6. Elaborar os projetos de orçamentos e respetivas alterações, em coordenação com os demais serviços;
  7. Elaborar o plano estratégico, o plano anual e o plano de aprovisionamento, em coordenação com os demais serviços;
  8. Gerir as dotações orçamentais da AIFAESA de acordo com as instruções do Inspetor-geral e avaliar da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas;
  9. Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;
  10. Assegurar a receção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência;
  11. Garantir a gestão dos locais de armazenamento do material apreendido;
  12. Proceder ao regular diagnóstico das necessidades de for-mação sentidas pelo pessoal ao serviço da AIFAESA;
  13. Planear, em conjunto com o Departamento de Planeamento Operacional, as ações de formação a desenvolver, conce-bendo os objetivos e conteúdos formativos, de maneira a organizar ações de formação;
  14. Avaliar as ações de formação profissional desenvolvida;
  15. Programar, conceber e organizar em conjunto com os restantes departamentos as ações de formação e de sensibilização para entidades externas;
  16. Recolher, selecionar e difundir a documentação técnica de interesse para a AIFAESA;
  17. Proceder à gestão das bases de dados;
  18. Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquiteturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade para a AIFAESA;
  19. Garantir a operacionalidade, o normal funcionamento, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos e sistemas informáticos;
    Promover as ações de apoio técnico, informático ou lo-gístico, necessárias ao desenvolvimento das atividades técnicas e operacionais;
  20. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 15.º Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios
Compete ao Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios:
  1. Promover o planeamento das atividades de fiscalização e de inspeção nas diferentes áreas de atuação atribuídas por lei à  AIFAESA;
  2. Prestar apoio à atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção e fiscalização;
  3. Analisar amostras em coordenação com outras entidades competentes para a realização de análises laboratoriais;
  4. Realizar provas periciais e outras que lhe sejam solicitadas por entidades públicas nacionais ou internacionais;
  5. Efetuar estudos sobre a atividade operacional e conceber e otimizar metodologias de atuação, elaborando normas técnicas relativas à execução de tarefas de fiscalização e inspeção, tendo em vista a prevenção e a repressão das infrações no âmbito das competências da AIFAESA;
  6. Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, direto ou indireto, na eliminação, diminuição ou prevenção de riscos na cadeia alimentar;
  7. Emitir pareceres, recomendações e avisos em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com as entidades competentes em matérias científica e laboratorial;
  8. Contribuir para a definição da estratégia da comunicação dos riscos na cadeia alimentar e de problemas sanitários da sua competência, propondo conteúdos, os meios de divulgação e os grupos alvo da comunicação;
  9. Contribuir para o acompanhamento da participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de controlo da qualidade dos alimentos;
  10. Desenvolver propostas para o cumprimento Plano Nacional de Controlo de Resíduos Animais em articulação com os serviços competentes na área de veterinária;
  11. Assegurar a ligação entre a AIFAESA e as autoridades administrativas e policiais, bem como com os demais serviços, organismos e entidades com atribuições conexas com as da AIFAESA;
  12. Colaborar com as demais autoridades sanitárias na ela-boração de planos específicos de atuação para situações de crise;
  13. Propor a realização de ações de formação profissional, em matérias relacionadas com o exercício das atividades de investigação, fiscalização, inspeção e técnico-pericial;
  14. Coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação nas áreas das competências da AIFAESA;
  15. Elaborar procedimentos para planeamento operacional e realização das ações de fiscalização e inspeção;
  16. Planear e recomendar a participação dos serviços da AIFAESA em reuniões, nacionais e internacionais, no âmbito das matérias da sua competência;
  17. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 16.º Departamento de Operações
Compete ao Departamento de Operações:
  1. Realizar ações de fiscalização para garantir a conformidade dos produtos alimentares com a legislação sobre a matéria;
  2. Realizar ações de fiscalização sobre a qualidade da água para consumo público, engarrafada, da rede pública, ou de reservatórios e nascentes pelas populações, devidamente acompanhado pelos serviços competentes do Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste a quem compete proceder à recolha de amostras e realização dos testes laboratoriais;
  3. Realizar ações de fiscalização das condições de higiene e salubridade do transporte de géneros alimentares e dos estabelecimentos de abate, transformação, fabrico, distribuição, manuseamento, venda e colocação de géneros alimentares à disposição do público consumidor;
  4. Executar as decisões de proibição do fabrico, armazena-mento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares, bem como de apreensão e destruição dos mesmos;
  5. Realizar ações de fiscalização nos locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola e de prestação de serviços;
  6. Realizar ações de fiscalização aos intervenientes na cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura;
  7. Fiscalizar a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias similares, bem como à rotulagem dos géneros alimentares e dos alimentos para animais, com exceção dos medicamentos para animais;
  8. Realizar ações de fiscalização nos portos e aeroportos de acordo com a lei em vigor;
  9. Fiscalizar empreendimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens, escritórios e locais públicos de diversão e de espetáculos;
  10. Fiscalizar restaurantes e estabelecimentos similares;
  11. Executar as decisões de suspensão da atividade ou o encerramento dos locais de produção e comercialização de alimentos ou de prestação de serviços, bem como de estabelecimentos e de locais de utilização pública, nos termos da lei;
  12. Recolher amostras nos locais onde realize fiscalizações e enviar para o Departamento de Planeamento Operacional, Riscos Alimentares e Laboratórios, para análise laboratorial pelas entidades competentes;
  13. Executar, em articulação com os serviços competentes na área da agricultura, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;
  14. Realizar ações de fiscalização das atividades económicas, nos termos da lei;
  15. Executar, em colaboração com outros organismos com-petentes, as medidas destinadas a assegurar o abasteci-mento do país em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de escassez e açam-barcamento;
  16. Registar reclamações, queixas e denúncias a enviar ao Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraor-denações;
  17. Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e propor as formas de cooperação com outros organismos que exerçam atividades no domínio das suas competências;
  18. Proceder ao registo e gestão das denúncias, queixas e reclamações rececionadas na AIFAESA, bem como assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações dos estabelecimentos e enviar ao Departamento Jurídico e de Contraordenações para análise e tratamento;
  19. Promover a divulgação dos resultados da atividade ope-racional da AIFAESA;
  20. Prestar a informação pública sobre as atividades e atribui-ções da AIFAESA;
  21. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 17.º Departamento de Metrologia e Padronização
Compete ao Departamento de Metrologia e Padronização:
  1. Realizar inspeções e fiscalizações para assegurar a conformidade com as regras de calibração e padronização e sobre instrumentos de medição;
  2. Remeter para o Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações as informações sobre matérias que constituam infração;
  3. Contribuir para a conceção e manutenção dos padrões nacionais;
  4. Velar pela rastreabilidade dos padrões de referência;
  5. Participar no sistema de acreditação nacional;
  6. Acompanhar e participar nas reuniões de normalização promovidas pelas organizações internacionais;
  7. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 18.º Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações
Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos e de Contraordenações:
  1. Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da AIFAESA;
  2. Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à le-gislação nas áreas das competências da AIFAESA;
  3. Assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da AIFAESA;
  4. Dar parecer jurídico sobre projetos de diplomas, quando solicitado;
  5. Preparar e analisar contratos e protocolos nos quais a AIFAESA seja parte;
  6. Analisar e dar o devido seguimento a reclamações, queixas, denúncias e recursos;
  7. Recolher, organizar, difundir e manter atualizada a legislação específica da atividade da AIFAESA;
  8. Instruir processos disciplinares dos funcionários públicos e agentes da Administração Pública;
  9. Definir regras e métodos harmonizados para a instrução de processos de contraordenação;
  10. Redigir diretrizes para a elaboração de projetos de decisão nos processos de contraordenação cuja competência decisória esteja legalmente atribuída à AIFAESA, nos termos da lei;
  11. Emitir parecer sobre a proibição de fabrico, armazenamento, distribuição ou comercialização de produtos alimentares que não estejam conformes à lei;
  12. Dar parecer sobre a suspensão da atividade ou o en-cerramento dos estabelecimentos e locais que ponham em causa a saúde pública, nos termos da lei;
  13. Instruir os processos de contraordenação e recomendar a aplicação das coimas e sanções previstas na lei;
  14. Realizar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor-geral.
Artigo 19.º Serviços desconcentrados
1.   A  AIFAESA pode prosseguir as respetivas atribuições e exercer as suas competências através de serviços desconcentrados.
2.   Os serviços desconcentrados da AIFAESA são criados por diploma ministerial do membro do Governo da tutela, sob proposta do Inspetor-geral.
CAPÍTULO  III RECURSOS HUMANOS E FINANÇAS
Secção I Recursos Humanos
Artigo 20.º Mapa de Pessoal
O quadro de pessoal da AIFAESA é aprovado pelo Inspetor-geral.
Artigo 21.º Regime
  1. A  seleção, o recrutamento e a contratação dos trabalhadores da AIFAESA é assegurada pelo Inspetor-geral de acordo e em conformidade com o quadro de pessoal e a tabela salarial aprovados pelo Inspetor-geral
  2. A contratação a que se refere o número anterior é feita através de contrato a termo ou de prestação de serviços, nos termos da lei.
  3. Os funcionários e agentes da Administração Pública podem exercer funções ou atividades profissionais na AIFAESA em regime de destacamento ou requisição, nos termos da lei aplicável à Função Pública.
Artigo 22.º Equipas de trabalho
1.  É da competência do Inspetor-geral a constituição de equipas multidisciplinares de trabalho no âmbito da AIFAESA, para prossecução das suas atribuições.
2.  A constituição de equipas de trabalho de âmbito inter-ministerial é aprovada por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do membro do Governo da tutela
Secção II Finanças
Artigo 23.º Gestão financeira
A gestão financeira da AIFAESA estaì sujeita aos princípios e regras orçamentais dispostas na Lei sobre Orçamento e Gestão Financeira e demais legislação aplicável.
Artigo24.º Receitas
São receitas da  AIFAESA:
a)   Os créditos inscritos no Orçamento Geral do Estado a favor da AIFAESA;
b)  Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)   Os montantes resultantes da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre os mesmos;
d)  Os rendimentos provenientes das utilidades dos seus bens;
e)   O produto das coimas cobradas pela AIFAESA e que lhe sejam atribuídas nos termos da lei;
f)  O produto das taxas e das tarifas que nos termos da lei possam arrecadar;
g)  As receitas provenientes da venda de publicações, ela-boração de estudos e participação em eventos;
h)  As receitas das provas periciais e outras que lhe sejam solicitadas por entidades públicas nacionais ou interna-cionais;
i)   Quaisquer outros valores provenientes da sua atividade ou que por lei, contrato ou outro título para si devam reverter.
Artigo25.º Despesas
São despesas da AIFAESA aquelas que resultam das atividades realizadas para a prossecução das suas atribuições, nos termos da lei.
Artigo 26.º Aprovisionamento e Gestão financeira
As compras públicas da AIFAESA obedecem ao Regime Jurídico de Aprovisionamento e ao Regime Jurídico dos Contratos Públicos.
Capítulo  IV ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º Atribuição e competências
  1. (...).
  2. (...):
    1. (...);
    2. (...);
    3. (...);
    4. (...);
    5. (...);
    6. (...);
    7. Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em particular no domínio do meio ambiente, prestação de cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos, em colaboração com outras entidades nacionais e organizações internacionais;
    8. (...);
    9. (...);
    10. Instaurar os processos de contraordenações por violação à legislação sanitária e de saúde pública e aplicar as respetivas coimas quando legalmente previstas, sem prejuízo das competências atribuídas à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, nos termos da lei;
    11. (...).
  3. (...).
Artigo 28.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2005, de 1 de dezembro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2005, de 1 de dezembro passam a ter a seguinte redação:
“Artigo3.º Competência geral
Compete à Autoridades de Vigilância Sanitária fazer cumprir todas as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública e colaborar com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar nas ações de inspeção e fiscalização da produção e circulação de alimentos, da higiene e da salubridade dos estabelecimentos e locais de utilização pública e das atividades económicas com relevância para a saúde.
Artigo 4.º Competência das Autoridades de Vigilância Sanitária Municipal
  1. Compete em especial às Autoridades de Vigilância Sanitária Municipal na respetiva área geográfica de intervenção:
    1. Dar parecer sobre todos os processos de licenciamento de atividades ou estabelecimentos ou obras, que, nos termos da legislação em vigor, careçam de parecer do Ministério da Saúde e participar nas respetivas vistorias;
    2. Colaborar com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar nas ac’oÞes de inspeção e fiscalização da produção e circulação de alimentos, da higiene e da salubridade dos estabelecimentos e locais de utilização pública e das atividades económicas com relevância para a saúde;
    3. Exercer os poderes relativos à sanidade internacional;
    4. Fazer cumprir as normas sobre doenças transmissíveis, nos locais públicos, de trabalho e nos estabelecimentos escolares, designadamente em caso de epidemias;
    5. Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei.
  2. (...).”
Artigo 29.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º Direcção-Geral da Pecuária e Veterinária
  1. (...).
  2. (...):
    1. (...);
    2. (...);
    3. (...);
    4. (...);
    5. Prestar apoio à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar nas inspeções e fiscalizações das condições hígio-sanitárias de importação, exportação e criação de animais, preparação, transporte, armazenamento e venda de carne e produtos de origem animal.”
Artigo 30.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2014, de 14 de maio
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º Encerramento
Os estabelecimentos onde se abatam ou tenham abatido animais das espécies bovina, bufalina, ovina, caprina e suína destinadas ao consumo público sem estarem licenciados nos termos deste diploma, após o período de transição, serão imediatamente encerrados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, em articulação com a AIFAESA, nos termos a definir entre estes dois organismos, ateì obterem a respetiva licença.”
Artigo 31.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de maio
  1. Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de maio passam a ter a seguinte redação:
    Artigo 3.º Fiscalização
    Compete à AIFAESA proceder à fiscalização do cumprimento## do disposto no presente diploma, em articulação com os serviços de pecuária e veterinária do Ministério da Agricultura e Pescas.

    Artigo 6.º Instrução e aplicação de sanções
    Compete à AIFAESA a instrução dos processos de contraordenação relativos a infrações previstas no presente diploma.”
  2. O artigo 40.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:

    Artigo 40.º
    As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a AIFAESA ou os serviços competentes do Ministério da Agricultura  e Pescas lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
  3. O artigo 30.º do Anexo III do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
    Artigo 30.º
    As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a AIFAESA ou os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
  4. O artigo 32.º do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
    Artigo 32.º
    As autoridades administrativas e policiais podem ser chamadas a prestar auxílio à AIFAESA ou aos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas sempre que solicitadas para fazer cumprir as medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, ou cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
  5. O artigo 31.º do Anexo V do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
    Artigo 31.º
    As autoridades administrativas e policiais podem ser chamadas a prestar auxílio à AIFAESA ou aos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas sempre que solicitadas para fazer cumprir as medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, ou a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
  6. Os artigos 21.º, 22.º e 32.º do Anexo VI do Decreto-Lei n.º 13/ 2014, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
    Artigo 21.º
    Qualquer outro tipo de embalagem a utilizar para este efeito carece de autorização especial da Direcção-Geral de Pecuária e Veterinária, após consulta com os serviços competentes do Ministério da Saúde e a AIFAESA.
    Artigo 22.º
    Além das indicações obrigatórias previstas na legislação vigente, as embalagens devem apresentar exteriormente, em caracteres bem visíveis e impressos em tinta inócua e indistinguível, as indicações do número de inscrição do estabelecimento na Direcção-Geral de Pecuária e Veterinária e a marca da AIFAESA.
    Artigo 32.º
    As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a AIFAESA ou os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.”
Artigo 32.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2015, de 26 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º Direcção-Geral do Turismo
  1. (...).
  2. (...):
    1. (...);
    2. (...);
    3. (...);
    4. (...);
    5. (...);
    6. Colaborar com os outros serviços públicos com-petentes na aplicação da legislação relativa à instalação e licenciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos empreen-dimentos e estabelecimentos turísticos qualquer que seja a sua natureza, agências de viagens e locais públicos de diversão e de espetáculos, designadamente com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar;
    7. (...);
    8. (...);
    9. (...);
    10. (...);
    11. (...);
    12. Regulamentar, apreciar e licenciar os empreendimentos turísticos;
      (...).”

Artigo 33.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 23/2009, 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º Consignação do produto das coimas
É consignado 40% do produto das coimas previstas no presente diploma a atividades de inspeção.”
Artigo 34.º Norma revogatória
São revogados:
  1. A alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de março;
  2. A alínea j) do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 4 de novembro;
  3. O artigo 18.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 28/2011, de 20 de julho;
  4. O Decreto do Governo n.º 11/2008, de 8 de junho
Artigo 35.º Coordenação temporária
Após a publicação do presente diploma e até ao efetivo funcionamento da AIFAESA, por despacho do Primeiro-Ministro, é nomeado um Coordenador temporário que assegure a instalação dos órgãos e serviços da AIFAESA, bem como o funcionamento, até à nomeação do Inspetor-geral.
Artigo 36.º Transição
  1. Transita da Inspeção Alimentar e Económica para a AIFAESA todo o acervo patrimonial e documental, bem como os funcionários e trabalhadores selecionados com base no mérito.
  2. Os direitos e as obrigações de que era titular a Inspeção Alimentar e Económica são automaticamente transferidos para a AIFAESA, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 37.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros aos 24 de maio de 2016.

O Primeiro-Ministro,
_____________________ Dr. Rui Maria de Araújo

Promulgado em 24.06.2016

Publique-se.

O Presidente da República,
_______________ Taur Matan Ruak
DECRETO-LEI N.º 83 /2022

de 23 de Novembro

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 34/ 2017, DE 27 DE SETEMBRO, LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS

A aprovação do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, constituiu um marco importante na criação de condições para a existência de um melhor ambiente de negócios em Timor- Leste, no quadro de “um conjunto de reformas destinadas a rever o atual quadro regulador do exercício das atividades económicas, tornando-o mais simples e menos burocrático sem descurar, no entanto, a certeza e a segurança necessárias ao comércio jurídico”, como se afirma no seu preâmbulo.

Tais reformas projetaram, no essencial, um procedimento de licenciamento de atividades económicas simplificado, menos oneroso e burocrático, mantendo o Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P. (SERVE), entidade criada para o efeito através do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 18 de julho, as funções de “janela única” para a obtenção de autorizações e licenças necessárias ao exercício de atividades económicas. Volvidos cinco anos, tendo em conta o impacto positivo verificado ao nível da tramitação de pedidos direcionados ao exercício de atividades económicas, concentrando-se estes no SERVE, é tempo de reformar novamente o sistema, mais uma vez de forma ambiciosa. Se é certo que o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, veio disciplinar a matéria do licenciamento de atividades económicas no ordenamento jurídico do país, este diploma veio, ao mesmo tempo, revelar um quadro legal lacunoso quanto ao licenciamento, que designou por “setorial”, o que tem vindo a causar diversos constrangimentos não só ao particular mas também à própria Administração, que, à míngua de legislação em vigor, clara e inequívoca, sobre os mais variados regimes de licenciamento de atividades económicas de médio e alto risco, pois o regime tem até agora assentado nesta distinção, acaba por se ver manietada no seu esforço de contribuir para um ambiente de negócios mais favorável ao desenvolvimento da economia nacional. As atividades de médio e alto risco reclamariam a existência de regimes de licenciamento, aqui entendido em sentido amplo, de forma a abranger todos os atos permissivos da Administração. Todavia, estes regimes muitas vezes tardaram em surgir, mostrando-se a própria distinção baseada no risco da atividade a exercer pouco fiável, pois nem sempre as atividades de médio e alto risco estarão sujeitas a licenciamento, sendo muitas vezes a pressuposta lacuna o reflexo de uma vontade do próprio legislador, que entende não sujeitar a licenciamento determinada atividade.

A supressão desta distinção surge como uma exigência da reforma do regime, pelo que é agora eliminada, dando lugar à aprovação de um quadro comum de classificação das atividades económicas, denominado por Classificação das Atividades Económicas de Timor-Leste e abreviadamente designado por CAE.

A recolha desta informação pelo SERVE e a sua remessa às entidades competentes cumprem duas finalidades distintas.Os objetivos da CAE são essencialmente estatísticos, com regras de classificação e de determinação da atividade principalsubordinadas aos objetivos de estatística, mas pode a CAE ser também utilizada para fins não estatísticos, nomeadamente fiscais. O cruzamento de dados entre as várias instituições da Administração Pública vai também contribuir para a formalização da economia e para a consolidação do Estado.

Assim, consolidado o modelo preconizado pelo Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, deve reconhecer-se que a realidade atual reclama uma nova intervenção do legislador, pelo que o Governo pretende agora pôr termo ao regime de tipo autorizativo neste momento em vigor, cujos procedimentos burocráticos não mais encontram razão de existir, rumo a uma maior eficiência dos serviços e a uma verdadeira liberdade de iniciativa e gestão empresarial do setor privado e do setor cooperativo e social, conforme consagrada no artigo 138.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste.

Constatando que há, de facto, espaço para tornar o processo de licenciamento mais previsível, transparente e simples, o VIII Governo Constitucional, num esforço conjunto, procedeu à sua revisão e simplificação. Assim, na sequência de inventários das práticas existentes e de trabalhos realizadosdesde 2019, o Governo entende ser este o momento adequado para proceder à consolidação da reforma do licenciamento de atividades económicas iniciada há cinco anos, clarificando procedimentos, encurtando prazos e diminuindo os encargos com a abertura de negócios no país.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto- Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, Licenciamento de Atividades Económicas.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º
[...]

1. O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável ao exercício e licenciamento de atividades económicas.

2. O licenciamento de atividades económicas compreende o procedimento destinado à emissão de licença setorial para o exercício de atividade económica, nos termos definidos no presente decreto-lei e demais legislação especial.

Artigo 2.º
[...]

1. O presente decreto-lei aplica-se às atividades económicas exercidas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, ainda que os factos a elas relativos não estejam sujeitos a registo comercial.

2. [...].

3. Para efeitos do presente decreto-lei, constitui licenciamentosetorial o licenciamento de atividades económicas feito pela entidade competente nos termos da lei que se destina a avaliar, de entre outras, questões de caráter técnico, de segurança, de saúde e de salubridade e cuja emissão de licença setorial ou autorização prévia é obrigatória para o exercício da respetiva atividade económica.


4. As atividades económicas encontram-se identificadas no anexo ao presente decreto-lei, que constitui o quadro comum de classificação das atividades económicas adotadas no ordenamento nacional, denominado por Classificação das Atividades Económicas de Timor-Leste e abreviadamente designado por CAE.

Artigo 3.º
[...]

1. As atividades económicas são classificadas e organizadas em unidades estatísticas nos termos da Classificação das Atividades Económicas.

2. A Classificação das Atividades Económicas, constante do anexo ao presente decreto-lei, apresenta a seguinte estrutura:

a) Secções, que identificam as rubricas através de um código alfabético de uma letra;

b) Divisões, que identificam as rubricas através de um código numérico de dois dígitos;

c) Grupos, que identificam as rubricas através de um código numérico de três dígitos;

d) Classes, que identificam as rubricas através de um código numérico de quatro dígitos.

3. A cada atividade económica é atribuído um código de classificação específico.

4. Só podem ser exercidas as atividades económicas cujo código de classificação conste da declaração prévia de início de atividade.


Artigo 4.º

Declaração prévia de início de atividade económica

1. O exercício de atividades económicas está sujeito ao dever de declaração prévia de início de atividade, no qual se inclui o pedido de número de identificação fiscal, nos casos em que o mesmo não tenha ainda sido atribuído.

2. A declaração prevista no número anterior é feita em formulário próprio para o efeito  e entregue no Balcão Único do SERVE.

3. O SERVE procede ao registo das atividades declaradas na Base de Dados de Exercício e Licenciamento de Atividades Económicas, em conformidade com o código de classificação das atividades económicas correspondente, e informa o declarante da necessidade de obter licença setorial, sempre que a cada atividade declarada corresponda um regime legal de licenciamento setorial aplicável, com menção expressa da impossibilidade legal do exercício da atividade económica em causa até à data da decisão favorável no respetivo procedimento de licenciamento.

4. A cessação do exercício da atividade económica declarada, bem como a suspensão que perdure por período superior a seis meses, é comunicada ao SERVE.

5. O SERVE remete a informação relativa às declarações recebidas à Direção-Geral de Estatística do Ministério das Finanças e à Autoridade Tributária, à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., ao Instituto Nacional da Segurança Social e a outras entidades previstas na lei.

Artigo 5.º
[...]

[...]:

a) Princípio da necessidade, segundo o qual determinada atividade económica está sujeita a licenciamento quando, por motivos de índole técnica, de segurança, de saúde, de salubridade ou outros, se mostre indispensável a existência de um regime de licenciamento e as finalidades de interesse público a prosseguir não possam ser alcançadas através de um meio administrativo menos restritivo;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f)  Princípio da legalidade, segundo o qual os regimes de licenciamento de atividades económicas e as formalidades que lhes são inerentes existem nos termos em que se encontrem previstas na lei de forma clara e inequívoca, não dispondo os órgãos ou agentes da Administração da faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de norma em vigor.

Artigo 6.º
[...]

1. O titular de licença para o exercício de atividade económica é obrigado a comunicar ao SERVE:

a) Qualquer alteração ao exercício da atividade económica licenciada donde resulte a não observância ou preenchimento dos requisitos legais que justificaram a atribuição da licença em causa;


b) A alteração da localização do estabelecimento destinado ao exercício da atividade económica licenciada;

c) A cessação do exercício da atividade económica licenciada.

2. O prazo para a comunicação prevista no número anterior é de 10 dias úteis.

3. O SERVE comunica oficiosamente à AIFAESA, todas as semanas, a lista com os titulares de licenças para o exercício de atividades económicas, para efeitos de inspeção e fiscalização.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a aprovação, alteração ou revogação de regime jurídico que estabeleçaprocedimento para licenciamento setorial de atividade económica deve ser comunicada, oficiosamente, ao SERVE,pela entidade proponente no prazo de 10 dias úteis a contarda sua publicação.

Artigo 7.º
[...]

1. Todos os pedidos, declarações, comunicações e notificações entre os particulares e o SERVE podem ser feitos presencialmente ou por via dos meios eletrónicos disponíveis para o efeito.

2. É criado o balcão único eletrónico do SERVE, disponibilizado em sítio na Internet, que possibilita o uso dos meios eletrónicos para efeitos do disposto no número anterior,
permitindo o acesso por via eletrónica ao SERVE.

3. O balcão único eletrónico disponibiliza informação clara,inequívoca e atualizada sobre os requisitos aplicáveis ao licenciamento de atividades económicas, nomeadamente no que respeita aos procedimentos, formalidades e condições de acesso à atividade e respetivo exercício e à lista dos documentos que devam ser apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas ou com reconhecimento de letra e assinatura ou só de assinatura.

4.  O funcionamento dos meios eletrónicos é objeto de regulamentação específica.

Artigo 14.º
Pedido de licença

1. O exercício de atividades económicas está sujeito a licenciamento setorial sempre que exista legislação específica que preveja o respetivo procedimento de licenciamento de forma clara e inequívoca.

2. O pedido de licença setorial de atividade económica é entregue no Balcão Único do SERVE, que oficiosamente procede ao seu envio, imediato, à entidade governamental responsável pelo licenciamento setorial a que haja lugar.

3. Recebida a comunicação referida no número anterior, a entidade competente para a emissão de licença setorial informa o SERVE, no prazo de três dias, da data prevista para o envio da respetiva licença, nos termos do presente decreto-lei e dos prazos estabelecidos na legislação setorial aplicável.

4. Recebida a licença, o SERVE apõe sobre a mesma um número de registo e notifica o particular de que pode recolhê-la no Balcão Único do SERVE.

Artigo 15.º
[...]

Sempre que um regime de licenciamento setorial condicione o exercício de determinada atividade económica à realização de uma vistoria prévia, a entidade responsável pelo licenciamento setorial disso informa o SERVE, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, indicando a data da realização da vistoria e a data de emissão da respetiva licença e ainda dando conta de algum eventual atraso que possa ocorrer na realização dessa vistoria.

Artigo 16.º

Prazo de validade e renovação

1. As licenças para o exercício de atividades económicas são válidas pelo período nelas inscrito, em conformidade com o disposto no respetivo regime legal de licenciamento setorial aplicável.

2. As licenças podem ser renovadas se o interessado assim o solicitar expressamente, até ao trigésimo dia anterior ao termo do prazo de validade da licença, através de requerimento dirigido ao SERVE, no qual o interessado declara, por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e, bem assim, o cumprimento do previsto no presente decreto-lei.

3. As licenças caducam com o decurso do respetivo prazo ou por qualquer outra causa prevista na lei, exceto se forem objeto de renovação.

4. À caducidade das licenças aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º.

Artigo 17.º
Taxas

1. Aemissão de licença para o exercício de atividade económica pode estar sujeita ao pagamento de taxas, desde que expressamente previstas na legislação aplicável ao licenciamento em causa.


2. Pela requisição de licenças setoriais no Balcão Único do SERVE é devido o pagamento de US$60, a acrescer ao pagamento das taxas aplicáveis nos termos do número anterior, como contraprestação do serviço prestado.

Artigo 19.º

Suspensão, revogação e caducidade das licenças

1. A suspensão, revogação e caducidade das licenças ocorre nos casos previstos na legislação aplicável ao licenciamento a que haja lugar, para além da causa de caducidade, relativa ao decurso do prazo de validade da licença, prevista no n.º 1 do artigo 16.º.

2. A suspensão ou revogação é comunicada pela entidade setorial competente ao SERVE, que notifica o titular da licença do ato administrativo em causa, solicitando-lhe que proceda à entrega da licença no Balcão Único do SERVE, no prazo de cinco dias contados do termo do prazo de impugnação graciosa ou contenciosa ou do trânsito em julgado da impugnação contenciosa.

3. A falta de entrega voluntária da licença pelo titular é comunicada à AIFAESA e à entidade setorial competente para os devidos efeitos legais.

4.  As reclamações e recursos da decisão de suspensão ou revogação seguem os termos gerais.

Artigo 22.º
[...]

1. A aprovação, alteração ou revogação de regime jurídico que estabeleça procedimento para o licenciamento setorial de atividade económica fica sujeita a parecer prévio, não vinculativo, do SERVE.

2. Para efeitos do número anterior, o projeto é remetido ao SERVE, acompanhado de nota justificativa que elenque os motivos que fundamentam a sua criação e a necessidade de instituição de novo regime de licenciamento à luz dos princípios gerais enumerados no artigo 5.º e das boas práticas internacionais sobre a matéria e que avalie os impactos do mesmo.

3. O parecer prévio do SERVE é emitido no prazo máximo de 10dias úteis, contados da data da receção do pedido, e destina-se a apreciar o projeto de procedimento à luz dos princípios gerais enumerados no artigo 5.º.

Artigo 23.º
[...]

1. Constitui contraordenação grave, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal ou do concurso de outros regimes contraordenacionais:

a) A infração dos deveres previstos nos n.ᵒˢ 1 e 4 do artigo 4.º;

b) [...];

c) A não entrega voluntária da licença, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º.
 
2. Constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal ou do concurso de outros regimes contraordenacionais:

a) O exercício de atividade económica sujeita a licenciamento sem a respetiva licença, salvo se, por força de disposição legal constante do regime de licenciamento aplicável, ao caso couber sanção mais grave;

b) [...];

c) [Revogado].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, caso se verifique a prática reiterada de infrações ou a reincidência do infrator, podem ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:

a) A suspensão ou o cancelamento da licença para o exercício da atividade económica licenciada;

b) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

7. As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas de US$ 25 a US$ 500 e as contraordenações previstas no n.º 2 com coimas de US$ 400 a US$ 2.500.

8. Caso a infração seja praticada por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são elevados, respetivamente, para US$500 a US$ 20.000 e US$ 2.500 a US$ 30.000.

9. O produto das coimas recebidas pelas infrações ao presente diploma reverte para os cofres do Estado.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, um
novo anexo, com a seguinte redação:


“ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º e 21.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro;

b) Os Anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro;

c) As disposições relativas ao pagamento de emolumentos devidos pela renovação de autorização para  exercício de atividade económica de médio e alto risco incluídas no n.º 2 da tabela de emolumentos anexa ao Diploma  Ministerial n.º 34/2018, de 31 de outubro.

Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro

1. Os atuais Anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, são integralmente substituídos pelo anexo aditado pelo artigo 3.º do presente diploma, deixando de figurar as divisões sistemáticas relativas àqueles anexos.

2. São eliminadas a Secção I, com a epígrafe “Atividades económicas de baixo risco”, e a Secção II, com a epígrafe “Atividades económicas de médio e alto risco”, do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro.

Artigo 6.º
Autorizações e licenças emitidas

1. Todas as autorizações e licenças emitidas até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas até à data da sua caducidade.

2. O titular de autorização para o exercício de atividade económica válida à data da entrada em vigor do presente diploma fica dispensado de apresentar a declaração prévia prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, até à data da caducidade da autorização, quanto à atividade autorizada.

Artigo 7.º
Republicação

O Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com a redação atual e as necessárias correções gramaticais e de legística.


Artigo 8.º
Entrada em vigor

1. O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2. Os ministérios, as pessoas coletivas públicas e os serviços públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, promovem e colaboram na produção legislativa necessária à criação dos regimes legais de licenciamento de atividades económicas, de forma a assegurar a existência da correspondente e necessária previsão legal aquando da entrada em vigor do presente diploma, remetendo ao Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., designado por SERVE, exemplares de toda a legislação setorial produzida.

3. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro,com a redação dada pelo presente diploma, entra em vigor após a data de início de vigência da respetiva regulamentação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro,



Taur Matan Ruak


O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos,



Joaquim Amaral


Promulgado em 28 / 10 / 2022.

Publique-se.


O Presidente da República,


José Ramos-Horta

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Decreto-Lei n.º 34/2017

de 27 de setembro

Licenciamento de Atividades Económicas

O VI Governo Constitucional tem feito um esforço significativopara melhorar o ambiente de negócios no país, tendo, para tal,implementado um conjunto de reformas destinadas a rever o atual quadro regulador do exercício das atividades económicas,tornando-o mais simples e menos burocrático sem descurar, no entanto, a certeza e a segurança necessárias ao comércio jurídico.

O atual regime jurídico aplicável ao licenciamento das atividades económicas remonta a 2011, tendo sido parcialmente revogado por diversos diplomas entretanto aprovados. As
reformas e as alterações institucionais que se foram entretanto implementando, nomeadamente com a criação do Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., e da Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., introduziram igualmente novas práticas destinadas a facilitar e criar as condições favoráveis para o florescimento do setor privado e para a proteção dos direitos dos consumidores.

As consultas realizadas com o setor privado demonstraram ainda a necessidade de se simplificar o procedimento de licenciamento, torná-lo menos oneroso e burocrático, canalizando para uma única entidade, a funcionar como janela única, todo o atendimento necessário para a criação de um negócio.

O presente diploma pretende, assim, melhorar o atual sistema de licenciamento de atividades económicas com base numa análise do risco, seguindo uma tendência nesse sentido, verificada noutros ordenamentos jurídicos, mas devidamente adaptadas à estrutura institucional e realidade existente em Timor-Leste.

Prevê-se assim a eliminação de todos os procedimentos e burocracias que sejam desnecessários e que constituam custos, obstáculos e impedimentos à abertura de um negócio sem, no entanto, deixar de parte a necessidade de proteger a saúde, a segurança e o bem-estar dos consumidores, assim como o meio ambiente. Por este motivo, deixa de ser necessário o licenciamento comercial de todas as atividades económicas que não representem risco, deixando-se, no entanto, sujeitas a licenciamento setorial todas as atividades de médio e alto risco que careçam de vistoria prévia.

Neste sentido, o Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., verá a sua função como janela única de atendimento para efeitos de licenciamento reforçada, fazendo a necessária comunicação institucional com as demais entidades públicas responsáveis pelo licenciamento setorial de atividades de médio e alto risco e com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., para efeitos de inspeção e fiscalização.


O presente diploma encontra-se harmonizado com a recente reforma legislativa do sector privado levada a cabo pelo VI Governo Constitucional, nomeadamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2017, de 22 de março, que transformou o SERVE em instituto público, a Lei n.º 10/2017, de 17 de maio, que aprova a nova Lei das Sociedades Comerciais, e o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, que aprova o novo regime de Registo Comercial.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

1. O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável ao exercício e licenciamento de atividades económicas.

2. O licenciamento de atividades económicas compreende o procedimento destinado à emissão de licença setorial para o exercício de atividade económica, nos termos definidos no presente decreto-lei e demais legislação especial.

Artigo 2.º
Âmbito

1. O presente decreto-lei aplica-se às atividades económicas exercidas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, ainda que os factos a elas relativos não estejam sujeitos a registo comercial.

2.  O regime jurídico constante do presente decreto-lei é complementar ao regime jurídico existente para cada licenciamento setorial a que haja lugar, nos termos de legislação especial.

3. Para efeitos do presente decreto-lei, constitui licenciamento setorial o licenciamento de atividades económicas feito pela entidade competente nos termos da lei que se destina a avaliar, de entre outras, questões de caráter técnico, de segurança, de saúde e de salubridade e cuja emissão de licença setorial ou autorização prévia é obrigatória para o exercício da respetiva atividade económica.

4. As atividades económicas encontram-se identificadas no anexo ao presente decreto-lei, que constitui o quadro comum de classificação das atividades económicas adotadas no ordenamento nacional, denominado por Classificação das Atividades Económicas de Timor-Leste e abreviadamente designado por CAE.

Artigo 3.º

Classificação das atividades económicas

1. As atividades económicas são classificadas e organizadas em unidades estatísticas nos termos da Classificação das Atividades Económicas.

2. A Classificação das Atividades Económicas, constante do anexo ao presente decreto-lei, apresenta a seguinte estrutura:

a) Secções, que identificam as rubricas através de um código alfabético de uma letra;

b) Divisões, que identificam as rubricas através de um código numérico de dois dígitos;

c) Grupos, que identificam as rubricas através de um código numérico de três dígitos;

d) Classes, que identificam as rubricas através de um código numérico de quatro dígitos.

3. A cada atividade económica é atribuído um código de classificação específico.

4. Só podem ser exercidas as atividades económicas cujo código de classificação conste da declaração prévia de início de atividade.

Artigo 4.º

Declaração prévia de início de atividade económica

1. O exercício de atividades económicas está sujeito ao dever de declaração prévia de início de atividade, no qual se inclui o pedido de número de identificação fiscal, nos casos em que o mesmo não tenha sido atribuído.

2. A declaração prevista no número anterior é feita em formulário próprio para o efeito e entregue no Balcão Único do Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., adiante abreviadamente designado por SERVE.

3. O SERVE procede ao registo das atividades declaradas na Base de Dados de Exercício e Licenciamento de Atividades Económicas, em conformidade com o código de classificação das atividades económicas correspondente, e informa o declarante da necessidade de obter licença setorial, sempre que a cada atividade declarada corresponda um regime legal de licenciamento setorial aplicável, com menção expressa da impossibilidade legal do exercício da atividade económica em causa até à data da decisão favorável no respetivo procedimento de licenciamento.

4. A cessação do exercício da atividade económica declarada, bem como a suspensão que perdure por período superior a seis meses, é comunicada ao SERVE.

5. O SERVE remete a informação relativa às declarações recebidas à Direção-Geral de Estatística do Ministério das Finanças e à Autoridade Tributária, à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., ao Instituto Nacional de Segurança Social e a outras entidades previstas na lei.

Artigo 5.º
Princípios gerais

O licenciamento de atividades económicas obedece aos seguintes princípios gerais:


a) Princípio da necessidade, segundo o qual determinada atividade económica está sujeita a licenciamento quando, por motivos de índole técnica, de segurança, de saúde, de salubridade ou outros, se mostre indispensável a existência de um regime de licenciamento e as finalidades de interesse público a prosseguir não possam ser alcançadas através de um meio administrativo menos restritivo;

b) Princípio da coordenação, segundo o qual as entidades públicas que, no exercício das suas atribuições e competências, estejam envolvidas no sistema de licenciamento de atividades económicas nos termos da lei devem coordenar a sua ação e atividade com o SERVE, com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., de ora em diante abreviadamente designada por AIFAESA, e com as demais entidades públicas relevantes, nos termos das suas
atribuições e competências;

c)  Princípio da proteção, segundo o qual o sistema de licenciamento visa proteger a saúde humana, os direitos dos consumidores e a saúde e segurança dos cidadãos e incentivar a proteção do ambiente;

d) Princípio da celeridade, segundo o qual as entidades públicas que, no exercício das suas atribuições e competências, estejam envolvidas no sistema de licenciamento de atividades económicas nos termos da lei estão vinculadas a um dever de celeridade, assegurando que o licenciamento é feito em tempo razoável, sem atrasos ou dilações
injustificadas;

e) Princípio da simplicidade, segundo o qual o sistema de licenciamento de atividades económicas obedece a regras claras, objetivas e simples que se destinam estritamente a assegurar o cumprimento da lei;

f) Princípio da legalidade, segundo o qual os regimes de licenciamento de atividades económicas e as formalidades que lhes são inerentes existem nos termos em que se encontrem previstas na lei de forma clara e inequívoca, não dispondo os órgãos ou agentes da Administração Pública da faculdade de praticar atos que possam contender
com interesses alheios senão em virtude de norma em vigor.

Artigo 6.º
Dever de comunicação

1. O titular de licença para o exercício de atividade económica é obrigado a comunicar ao SERVE:

a) Qualquer alteração ao exercício da atividade económicalicenciada donde resulte a não observância ou preenchimento dos requisitos legais que justificaram a atribuição da licença em causa;

b) A alteração da localização do estabelecimento destinado ao exercício da atividade económica licenciada;

c) A cessação do exercício da atividade económica licenciada.

2. O prazo para a comunicação prevista no número anterior é de 10 dias úteis.

3. O SERVE comunica oficiosamente à AIFAESA, todas as semanas, a lista com os titulares de licenças para o exercício de atividades económicas, para efeitos de inspeção e fiscalização.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a aprovação, alteração ou revogação de regime jurídico que estabeleça procedimento para o licenciamento setorial de atividade
económica deve ser comunicada, oficiosamente, ao SERVE pela entidade proponente no prazo de 10 dias úteis a contar da sua publicação.

Artigo 7.º
Meios eletrónicos

1. Todos os pedidos, declarações, comunicações e notificações entre os particulares e o SERVE podem ser feitos presencialmente ou por via dos meios eletrónicos disponíveis para o efeito.

2. É criado o balcão único eletrónico do SERVE, disponibilizado em sítio na Internet, que possibilita o uso dos meios eletrónicos para efeitos do disposto no número anterior,
permitindo o acesso por via eletrónica ao SERVE.

3. O balcão único eletrónico disponibiliza informação clara, inequívoca e atualizada sobre os requisitos aplicáveis ao licenciamento de atividades económicas, nomeadamente no que respeita aos procedimentos, formalidades e condições de acesso à atividade e respetivo exercício e à lista dos documentos que devam ser apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas ou com reconhecimento de letra e assinatura ou só de assinatura.

4. O funcionamento dos meios eletrónicos é objeto de regulamentação específica.

Capítulo II
Procedimento

Artigo 8.º
Emissão

[Revogado].

Artigo 9.º
Prazo

[Revogado].

Artigo 10.º
Custo

[Revogado].

Artigo 11.º
Revogação

[Revogado].


[Revogado].

Artigo 12.º
Caducidade

Artigo 13.º

3. As licenças caducam com o decurso do respetivo prazo ou por qualquer outra causa prevista na lei, exceto se forem objeto de renovação.

4. À caducidade das licenças aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º.


Transmissão da empresa ou estabelecimento

[Revogado].

Artigo 14.º
Pedido de licença

1.  O exercício de atividades económicas está sujeito a licenciamento setorial sempre que exista legislação específica que preveja o respetivo procedimento de licenciamento de forma clara e inequívoca.

2. O pedido de licença setorial de atividade económica é entregue no Balcão Único do SERVE, que oficiosamente procede ao seu envio, imediato, à entidade governamental responsável pelo licenciamento setorial a que haja lugar.

3. Recebida a comunicação referida no número anterior, a entidade competente para a emissão de licença setorial informa o SERVE, no prazo de três dias, da data prevista
para o envio da respetiva licença, nos termos do presente decreto-lei e dos prazos estabelecidos na legislação setorial aplicável.

4. Recebida a licença, o SERVE apõe sobre a mesma um número de registo e notifica o particular de que pode recolhê-la no Balcão Único do SERVE.

Artigo 15.º
Vistoria prévia

Sempre que um regime de licenciamento setorial condicione o exercício de determinada atividade económica à realização de uma vistoria prévia, a entidade responsável pelo licenciamento setorial disso informa o SERVE, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, indicando a data da realização da vistoria e a data de emissão da respetiva licença e ainda dando conta de algum eventual atraso que possa ocorrer na realização dessa vistoria.

Artigo 16.º

Prazo de validade e renovação

1. As licenças para o exercício de atividades económicas são válidas pelo período nelas inscrito, em conformidade com o disposto no respetivo regime legal de licenciamento setorial aplicável.

2.  As licenças podem ser renovadas se o interessado assim o solicitar expressamente, até ao trigésimo dia anterior ao termo do prazo de validade da licença, através de requerimento dirigido ao SERVE, no qual o interessado declara, por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e, bem assim, o cumprimento do previsto no presente decreto-lei.

Artigo 17.º
Taxas

1. A emissão de licença para o exercício de atividade económica pode estar sujeita ao pagamento de taxas, desde que expressamente previstas na legislação aplicável ao licenciamento em causa.

2. Pela requisição de licenças setoriais no Balcão Único do SERVE é devido o pagamento de US$ 60, a acrescer ao pagamento das taxas aplicáveis nos termos do número anterior, como contraprestação do serviço prestado.

Artigo 18.º
Suspensão

[Revogado].

Artigo 19.º

Suspensão, revogação e caducidade das licenças

1. A suspensão, revogação e caducidade das licenças ocorre nos casos previstos na legislação aplicável ao licenciamento a que haja lugar, para além da causa de caducidade, relativa ao decurso do prazo de validade da licença, prevista no n.º 1 do artigo 16.º.

2. A suspensão ou revogação é comunicada pela entidade setorial competente ao SERVE, que notifica o titular da licença do ato administrativo em causa, solicitando-lhe que proceda à entrega da licença no Balcão Único do SERVE, no prazo de cinco dias contados do termo do prazo de impugnação graciosa ou contenciosa ou do trânsito em julgado da impugnação contenciosa.

3. A falta de entrega voluntária da licença pelo titular é comunicada à AIFAESA e à entidade setorial competente para os devidos efeitos legais.

4.  As reclamações e recursos da decisão de suspensão ou revogação seguem os termos gerais.

Artigo 20.º
Caducidade

[Revogado].

Artigo 21.º

Transmissão da empresa ou estabelecimento

[Revogado].


Capítulo III
Licenciamento setorial

Artigo 22.º
Parecer prévio

1. A aprovação, alteração ou revogação de regime jurídico que estabeleça procedimento para o licenciamento setorial de atividade económica fica sujeita a parecer prévio, não vinculativo, do SERVE.

2. Para efeitos do número anterior, o projeto é remetido ao SERVE, acompanhado de nota justificativa que elenque os motivos que fundamentam a sua criação e a necessidade de instituição de novo regime de licenciamento à luz dos princípios gerais enumerados no artigo 5.º e das boas práticas internacionais sobre a matéria e que avalie os impactos do mesmo.

3. O parecer prévio do SERVE é emitido no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da receção do pedido, e destina-se a apreciar o projeto de procedimento à luz dos
princípios gerais enumerados no artigo 5.º.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 23.º
Contraordenações

1. Constitui contraordenação grave, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal ou do concurso de outros regimes contraordenacionais:

a) A infração dos deveres previstos nos n.ᵒˢ 1 e 4 do artigo 4.º;

b) A não comunicação ao SERVE da alteração de atividade nos termos previstos no artigo 6.º;

c) A não entrega voluntária da licença, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º.

2. Constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal ou do concurso de outros regimes contraordenacionais:

a) O exercício de atividade económica sujeita a licenciamento sem a respetiva licença, salvo se, por força de disposição legal constante do regime de licenciamento aplicável, ao caso couber sanção mais grave;

b) A prática de atos ou omissões que visem impedir ou dificultar a realização de vistoria prévia ou de qualquer atividade de inspeção ou fiscalização, nos termos da lei;

c) [Revogado].

3. As contraordenações previstas nos números anteriores, quando outras sanções não estejam especialmente previstas, são processadas e punidas nos termos do regime jurídico das contraordenações.

4. A autoridade competente para instaurar o procedimentopor contraordenação e aplicar as respetivas sanções é a AIFAESA.

5. Sempre que se tome conhecimento de contraordenação prevista no presente decreto-lei é obrigatória a sua participação à AIFAESA para se iniciar o procedimento de contraordenação.

6. Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, caso se verifique a prática reiterada de infrações ou a eincidência do infrator, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão ou cancelamento de licença para o exercício da atividade económica licenciada;

b) O encerramento temporário ou definitivo de estabelecimento.

7. As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas de US$ 25 a US$ 500 e as contraordenações previstas no n.º 2 com coimas de US$ 400 a US$ 2.500.

8. Caso a infração seja praticada por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são elevados, respetivamente, para US$500 a US$ 20.000 e US$ 2.500 a US$ 30.000.

9. O produto das coimas recebidas pelas infrações ao presente diploma reverte para os cofres do Estado.

Capítulo V
Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º
Autorizações e licenças emitidas

1. As autorizações para o exercício de atividade económica e as licenças comerciais emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidas, caducando automaticamente na data nelas prevista.

2. O titular deve, nos 3 meses antes da caducidade prevista no número anterior, solicitar ao SERVE a emissão de autorização para o exercício de atividade económica, nos termos previstos neste decreto-lei.

3. A emissão de autorização para o exercício de atividade económica segue o disposto no presente decreto-lei com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º
Substituição

A autorização para o exercício de atividade económica emitida a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei e nos termos do número anterior substitui, para todos os efeitos legais, a licença comercial emitida antes da sua entrada em vigor.


Artigo 26.º
Modelo

[Revogado].

Artigo 27.º
Licenciamento setorial

As instituições competentes pela realização de licenciamento setorial devem remeter ao SERVE, no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, uma lista com a regulamentação existente e com o procedimento aplicável.

Artigo 28.º
Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 45/2011, de 19 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 24/2011, de 8 de junho;

c) O Decreto-Lei n.º 35/2012, de 18 de julho.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a sua publicação.


Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de junho de 2017.


O Primeiro-Ministro,


Dr. Rui Maria de Araújo


O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos e Ministro da Agricultura e Pescas,



Eng. Estanislau Aleixo da Silva



Promulgado em 19/9/2017.



Publique-se.



O Presidente da República,



Dr. Francisco Guterres Lú Olo


ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Content for Lei-3 goes here...

DECRETO-LEI N.º 43/2023 de 31 de Maio
TERCEIRA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 23/ 2009, DE 5 DEAGOSTO,
REGIME DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ECONOMIA E A SEGURANÇA ALIMENTAR

O atual regime das infrações administrativas contra a economia e a segurança alimentar, aprovado através do Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, encontra-se vigente há mais de doze anos, carecendo de revisão e atualização, ditadas pela dinâmica e evolução permanente da realidade económica e social no nosso país.

O Programa do VIII Governo Constitucional considera essencial que, durante a presente legislatura, sejam reforçadas as medidas e os mecanismos de combate às infrações contra a economia e a segurança alimentar. O Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, sofreu já algumas modificações, nomeadamente as decorrentes da Lei n.º 4/2011, de 1 junho, relativa à criminalização das práticas de açambarcamento e especulação, revogando algumas das suas normas, e a modificação parcial introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, que cria a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., doravante designada por AIFAESA, I.P..

Com a presente alteração ao referido diploma pretende-se ampliar o âmbito material do atual regime, de modo a clarificar a abrangência de sua aplicação aos produtos não alimentares, sem que isso implique introduzir novos tipos de contraordenações.


Igualmente são aperfeiçoadas as normas sobre competências de fiscalização, instrução e decisão, adotando-se procedi- mentos mínimos para as operar, tanto mais que, com a criação da AIFAESA, I.P., foram conferidas a esta entidade competências na área da fiscalização da segurança de produtos alimentares e serviços de consumo, com particular relevo para o controlo da qualidade dos géneros alimentícios e aditivos alimentares, assim como das condições de higiene e salubridade dos estabelecimentos públicos, com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir problemas sanitários e riscos para a saúde pública. Visa-se ainda disciplinar e controlar o exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

Outrossim, são introduzidos novos procedimentos relativos à instrução e decisão em processos contraordenacionais, dotando a entidade fiscalizadora de ferramentas jurídicas que lhe permitam o pleno exercício das suas funções institucionais, acautelando, porém, sempre o respeito pela saúde pública, a defesa legal do agente económico e a sã concorrência entre operadores, com os naturais e consequentes efeitos na defesa do consumidor.

No capítulo da definição das infrações, sem prejuízo da inovação aqui introduzida no quadro legal de Timor-Leste, procura-se simplificar e objetivar o juízo de censura que os comportamentos possam merecer ao órgão decisor, classificando-as em “leves”, “graves” e “muito graves”.

Também se clarifica a competência para a aplicação das sanções acessórias, bem como as regras que se afiguram adequadas ao particular tipo de infrator, de modo a permitir uma correta individualização e racionalidade sancionatória.

No que tange às sanções pecuniárias, cuida-se ainda no presente diploma de não se enveredar por medidas sancionatórias “de terror”, geralmente traduzidas em sanções exageradamente graves de comprovada ineficácia e com- portando a possibilidade de violar o princípio da proporcio- nalidade, correndo o risco de indesejáveis disfunções no plano económico-social. De resto, a mesma linha de preocupação é adotada quanto ao pagamento voluntário das coimas.

No mais, procede-se ao aperfeiçoamento do atual regime sancionatório, pautando-se pelo rigor, mas também pela modernidade e simplicidade, tendo em conta a realidade económico-social e procurando respeitar o tecido empresarial de Timor-Leste.

Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.ᵒ e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da Republica, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto- Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, alterado pela Lei n.º 4/2011, de 1 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, passam a ter seguinte redação:

Artigo 1.º
Objeto, âmbito de aplicação e legislação subsidiária
  1.  O presente diploma estabelece o Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar, aplicável a todas as atividades económicas, bem como o respetivo regime sancionatório, com exceção das atividades cuja competência se encontra atribuída, por lei, a outras entidades.
  2. O Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar aplica-se em todo o território nacional.
  3. O regime sancionatório previsto no presente diploma não prejudica a responsabilidade penal, quando couber, sendo subsidiariamente aplicáveis, no que respeita à fixação do regime substantivo, as normas do Código Penal, bem como, com as devidas adaptações, as regras do Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
[…]
  1. [...]
    1. [...]
    2. [...]
  2. [...]
  3. As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma.
Artigo 3.º
Responsabilidade contraordenacional
  1. É responsável pelas contraordenações previstas no pre- sente diploma a pessoa singular ou coletiva titular da entidade económica em que se verifique a prática da infração, quando cometida pelos seus membros, repre- sentantes ou titulares dos respetivos órgãos, em seu nome e no interesse da pessoa coletiva ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou meras associações de facto.
  2. […].
  3. […].
  4. […].
Artigo 4.º
Regra da punibilidade da tentativa
A tentativa de prática de infração dolosa prevista no presente diploma é sempre punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 5.º
[...]
  1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
  2. Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode aquele elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
  3. Quando houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 6.º
[...]
Pode haver lugar à atenuação especial ou à dispensa de sanção se o infrator, antes de os factos integrantes da infração terem provocado dano, remover voluntariamente o perigo por ele causado.
Artigo 7.º
Tipologia de sanções
  1. São aplicáveis tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e equiparadas as seguintes sanções:
    1. Admoestação;
    2. Coima;
    3. Sanção acessória.
  2. […].
  3. [Revogado].
  4. A admoestação é aplicada sempre que se verifique que a aplicação de uma coima é manifestamente excessiva e desproporcionada à gravidade da infração.
Artigo 8.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
  1. [Anterior alínea g)];
  2. [Anterior alínea d)];
  3. [Anterior alínea a)];
  4. [Anterior alínea e)];
  5. [Anterior alínea b)];
  6. “Mercadoria contrafeita”, os artigos ou bens que não res- peitem a titularidade e genuinidade dos registos nacionais e internacionais de propriedade industrial;
  7. “Produtos não alimentares”, todos os demais produtos que não sejam destinados à alimentação humana ou animal.
Artigo 9.º
[…]
  1. […]:
    1. [...];
    2. [...];
    3. [...].
  2. Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
  3. [...]:
    1. [...];
    2. [...];
    3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. Consideram-se com falta de requisitos os géneros alimentícios anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
  7. [Anterior n.º 6].
  8. Considera-se também com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
Artigo 10.º
[…]
  1. [...]:
    1. [...];
    2. [...].
  2. Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
  3. [...]:
    1. [...];
    2. [...];
    3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. Consideram-se com falta de requisitos os aditivos alimen- tares anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
  7. [Anterior n.º 6].
  8. Considera-se com falta de requisitos o aditivo alimentar pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
Artigo 12.º
[…]
  1. [...]:
    1. [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
    2. [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
  2. Salvo disposição em contrário, a negligência é sempre punível.
  3. Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo das coimas previstas no presente diploma são reduzidos a metade.
  4. Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo dascoimas estabelecidos são elevados para o dobro.
  5. Considera-se reincidência a prática da mesma infração nos 12 meses seguintes àquele em que o agente foi condenado pela prática do mesmo ilícito.
Artigo 13.º
Infrações relativas a géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
  1. Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que não sejam suscetíveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade física de outrem:
    1. Que se encontrem falsificados em qualquer uma das suas modalidades, comete uma contraordenação muito grave;
    2. Que se encontrem estragados, comete uma contraordenação grave;
      Que se encontrem danificados, com faltas de requisitos ou expirados, comete uma contraordenação leve.
  2. [Revogado].
  3. [Revogado].
  4. [Revogado].
Artigo 14.º
Infrações específicas sobre géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
Comete uma contraordenação leve quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar ou transacionar por qualquer forma géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares que, não sendo anormais ou irregulares:
  1. Revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
  2. [...];
  3. [...];
  4. Se encontrem com falta de requisitos ou expirados.
Artigo 15.º
Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares
Comete uma contraordenação grave quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser usados na falsificação de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim.
Artigo 19.º
[…]
  1. Comete uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto um tipo legal que comine pena mais grave, quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado:
    1. […];
    2. […].
  2. [Revogado].
Artigo 20.º
[…]
  1. […].
  2. O não cumprimento da requisição nos termos do número anterior configura a prática de uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto outro tipo legal que comine pena mais grave, devendo os bens requisitados ser declarados perdidos a favor do Estado.
  3. [Revogado].
Artigo 21.º
[…]
Comete uma contraordenação muito grave, sem prejuízo de outro tipo legal que comine pena mais grave, quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, importar, exportar, reexportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
  1. Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
  2. […].
Artigo 23.º
Violação de normas de direitos de propriedade industrial
  1. A infração às normas de propriedade industrial constitui contraordenação grave, se sanção mais grave lhe não couber em sede de regulamentação específica.
  2. [Revogado].
Artigo 24.º
[…]
  1.  É proibida toda a publicidade que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, sejam suscetíveis de induzir em erro o consumidor em relação às caraterísticas principais do bem ou serviço, como sejam a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, elementos que conduzem, ou são suscetíveis de conduzir, o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
  2. A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 25.º
Infrações em procedimento de aprovisionamento
 As infrações económicas que tenham lugar em procedimento de concurso de aprovisionamento seguem o regime próprio estabelecido no regime jurídico do aprovisionamento e dos contratos públicos, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 26.º
[…]
  1. [...].
  2. No caso de remissão expressa para o regime geral do pre- sente diploma, a violação das respetivas normas é sancio- nada como contraordenação grave, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, quando couber.
Artigo 27.º
[…]
  1. Comete contraordenação leve quem, nas transações de bens e na prestação de serviços, violar as normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de faturas ou outra documentação comercial.
  2. A sanção referida no número anterior é igualmente aplicável:
    1. [Anterior alínea a) do n.º 1];
    2. [Anterior alínea b) do n.º 1];
    3. [Anterior alínea c) do n.º 1].
  3. [Anterior n.º 2].
Artigo 28.º
[…]
Comete uma contraordenação grave quem, na sequência de inquéritos ou ações de fiscalização estabelecidos por lei ou regulamento ou ordenados pelo Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., para conhecimento das quantidades existentes de determinados bens:
  1. […]; ou
  2. Prestar declarações falsas, com omissões ou deficiên- cias, ou não cumprir o prazo que para o efeito estiver estabelecido.
Artigo 29.º
Disposições gerais sobre aplicação de sanções acessórias
  1. Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias.
  2. […].
  3. Para efeitos do presente diploma, as sanções acessórias devem, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
    1. Estar tipificadas no presente diploma ou em outra disposição legal;
    2. Ter natureza diferente da contemplada na sanção principal;
    3. Ter duração determinada, não podendo ser prorro- gadas, nem podendo exceder o período de um ano, exceto nos casos de reincidência ou de perda de coisas, valores ou direitos a favor do Estado;
    4. [Revogada];
    5. [Revogada];
    6. [...].
  4. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação das sanções acessórias previstas no n.º 1 produz efeitos jurídicos equivalentes aos da rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.
Artigo 30.º
Tipologia de sanções acessórias
  1. Pelas contraordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. [...];
    5. [...].
  2. [Revogado].
  3. [Revogado].
  4. [...].
Artigo 31.º
[…]

  1. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do aprovisiona- mento e dos contratos públicos, a privação do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infrator:
    1. […]; ou
    2. Quando as circunstâncias em que a infração tiver sido praticada revelem que o infrator não é digno da confiança geral necessária à sua participação;
    3. […].
  2. […].
  3. […].
Artigo 32.º
[…]
A privação de participar em feiras e mercados, aplicável nos mesmos termos do artigo anterior, consiste na proibição do exercício dessa atividade, pelo infrator ou por interposta pessoa, por um período máximo de seis meses.
Artigo 34.º
[…]
  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. Por decisão do Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode ainda ser temporariamente determinado o encerramento do estabelecimento quando houver reincidência no cometimento de infração prevista no presente diploma, no decurso dos 12 meses seguintes à decisão condenatória.
  5. O encerramento temporário referido no número anterior apenas vincula o estabelecimento sobre o qual recai a decisão de encerramento, não afetando outros estabelecimentos da mesma entidade.
Artigo 36.º
Entidade competente
  1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à AIFAESA, I.P., sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
  2. No desempenho das suas funções de fiscalização, pode a AIFAESA, I.P., solicitar a colaboração e intervenção de outras entidades, nomeadamente dos serviços de saúde, da agricultura, do ambiente e das alfândegas e das autoridades policiais.
Artigo 38.º
Competência instrutória
  1. A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma compete à AIFAESA, I.P..
  2. Os autos de notícia relativos às infrações previstas no presente diploma, quando levantados por outras entidades, devem ser remetidos à AIFAESA, I.P., com a maior brevidade possível.
Artigo 39.º
Exame laboratorial
  1. As amostras e a mercadoria apreendida pela prática de contraordenações previstas no presente diploma são suscetíveis de ser sujeitas a exame laboratorial para efeitos de produção de prova.
  2. [Revogado].
Artigo 40.º
[…]
  1. Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que por esta foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como meio de prova.
  2. Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará- los perdidos a favor do Estado.
  3. Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
  4. Quando decidir apreender qualquer bem ou mercadoria, deve a AIFAESA, I.P., no prazo de 10 dias, notificar da apreensão as pessoas que sejam titulares de direitos afetados pela apreensão, para efeitos de eventual impugnação judicial.
Artigo 41.º
[…]
  1. Os bens apreendidos podem ser vendidos logo que os mesmos se tornem desnecessários para a instrução, desde que haja, relativamente a eles:
    1. […];
    2. […];
    3. […].
  2. Quando proceda à venda de bens apreendidos, a AIFAESA, I.P., deve providenciar de forma a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.
  3. O produto da venda é depositado em instituição bancária à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou a dar entrada nos cofres do Estado, caso seja declarado perdido a favor deste.
  4. […].
  5. Quando razões de natureza económica o imponham e caso não se verifiquem indícios de perigo para a saúde pública, o Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode determinar que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior, antes sendo destinados a entidades de manifesto cariz de assistência social.
Artigo 42.º
Competência decisória
  1. É competente para decidir as coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma o Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P..
  2. A decisão final pode determinar a perda da mercadoria a favor do Estado.
  3. Sempre que a situação económica o justifique, o Inspetor- Geral da AIFAESA, I.P., pode autorizar o pagamento fracionado da coima, num máximo de 10 prestações, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
  4. […]:
    1. [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
    2. [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
    3. [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
    4. [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
    5. [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
    6. [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
    7. A indicação de que há lugar à execução imediata da decisão, caso esta não seja impugnada ou requerido o pagamento em prestações da coima.
Artigo 43.º
[…]
  1. É admitido o pagamento voluntário da coima por infração classificada como leve ou grave.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º-B, o pedido de pagamento voluntário da coima deve ser requerido sempre antes da decisão final e apenas aproveita ao requerente.
  3. Quando requerido o pagamento voluntário, o montante da coima é liquidado pelo valor do seu limite mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
  4. O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
  5. Cabe ao infrator proceder ao depósito na conta bancária da entidade decisória do montante a liquidar, fazendo juntar aos autos comprovativo do pagamento efetuado.
Artigo 44.º
[…]
 São consignados 40% do produto das coimas aplicadas e cobradas previstas no presente diploma às atividades de inspeção da AIFAESA, I.P..
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, alterado pela Lei n.º 4/2011, de 1 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, os artigos 9.º-A, 40.º-A, 40.º-B e 42.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Produto não alimentar irregular
  1. Considera-se irregular o produto não alimentar que:
    1. Não se apresente em perfeitas condições de con- servação, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;
    2. Não satisfaça as caraterísticas que lhe são próprias;
    3. Não apresente, quando legalmente exigível, a data de produção e o prazo de validade para consumo ou utilização, bem como a falta de indicação da respetiva composição.
  2. Os produtos não alimentares irregulares classificam-se em falsificados, danificados e expirados.
  3. Consideram-se falsificados os produtos não alimentares irregulares devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
    1. Adição ao produto não alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nela não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
    2. Subtração ao produto não alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá- lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
    3. Substituição do produto não alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
  4. Consideram-se danificados os produtos não alimentares irregulares que se encontrem deteriorados, em virtude de deficiência ou más condições de armazenagem, de embalamento, de exposição à humidade ou calor excessivos ou de quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
  5. Considera-se expirado o produto não alimentar irregular cujo prazo de validade se encontre ultrapassado.
  6. Considera-se danificado o produto não alimentar cujo material de acondicionamento ou embalagem não se apresente inviolado, designadamente por estar partido, rasgado ou esmagado, e que isso seja suscetível de o tornar irregular, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
Artigo 40.º-A
Medidas preventivas
  1. Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, e sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, a AIFAESA, I.P., pode, com caráter de urgência, determinar a suspensão imediata do exercício de uma atividade, assim como o encerramento provisório, total ou parcial, de um estabelecimento comercial ou industrial.
  2. As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que nos termos do número anterior fundamentaram a sua adoção e até à decisão final do respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
Artigo 40.º-B
Direito de audição e defesa do infrator
  1. No decurso da instrução, o infrator é notificado para, querendo, se pronunciar, num prazo máximo de 30 dias, sobre a contraordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções em que incorre, bem como da possibilidade de requerer o pagamento voluntário da coima.
  2. Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infrator a faculdade de vir aos autos apresentar a sua defesa.
Artigo 42.º-A
Infrações e regime sancionatório
  1.  Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa subsistir, as contraordenações previstas no presente diploma são puníveis nos termos dos números seguintes.
  2. As contraordenações cometidas nos termos das dis- posições consagradas no presente diploma são punidas com as seguintes coimas:
    1. Contraordenação leve:
      1. Tratando-se de pessoa singular, de US$ 250 a US$ 5.000;
      2. Tratando-se de pequena empresa, de US$ 500 a US$ 10.000;
      3. Tratando-se de média empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
      4. Tratando-se de grande empresa, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
    2. Contraordenação grave:
      1. Tratando-se de pessoa singular, de US$ 500 a US$ 10.000;
      2. Tratando-se de pequena empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
      3. Tratando-se de média empresa, de US$ 2.500 a US$ 20.000;
      4. Tratando-se de grande empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000;
    3. Contraordenação muito grave:
      1. Tratando-se de pessoa singular, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
      2. Tratando-se de pequena empresa, de US$ 5.000 a US$ 15.000;
      3. Tratando-se de média empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000; iv. Tratando-se de grande empresa, de US$ 10.000 a US$ 75.000;
  3. Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
    1. Pequena empresa, a entidade que emprega até cinco trabalhadores;
    2. Média empresa, a entidade que emprega entre seis e 49 trabalhadores;
    3. Grande empresa, a entidade que emprega 50 ou mais trabalhadores.
    4. Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no número anterior:
      1. Os assalariados;
      2. As pessoas que trabalham para uma empresa, têm um nexo de subordinação com ela e são equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
      3. Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras provenientes da mesma.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, os n.ᵒˢ 2, 3 e 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 29.º, os n.ᵒˢ 2 e 3 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 23/ 2009, de 5 de agosto.

Artigo 5.º
Republicação
O Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com a redação atualizada e as necessárias correções gramaticais e de legística.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, em substituição,

José Maria dos Reis

O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos,

_

JoaquimAmaral

Promulgado em 18/ 5/ 2023.

Publique-se.

O Presidente da República,

José Ramos-Horta


ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)
DECRETO-LEI N.º 23/ 2009, DE 5 DEAGOSTO, REGIME DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ECONOMIA E A SEGURANÇA ALIMENTAR
alterado pelo DECRETO-LEI N.º 43/2023 de 31 de Maio (TERCEIRA ALTERAÇÃO)

Considerando que as infrações económicas e, em particular, as que colocam em perigo a segurança, a saúde e a higiene alimentar assumem formas de perigosidade e sofisticação cada vez mais diversificadas, impondo meios técnicos e legais de prevenção e de repressão eficazes e em tempo útil; Atendendo a que a dinâmica das infrações económicas e da ação da inspeção alimentar e económica impõe um regime sancionatório imediato; Preconizando-se um regime simples, célere e eficaz na prossecução dos interesses que ao Governo cabe tutelar, nomeadamente os dos consumidores,

O Governo decreta, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto, âmbito de aplicação e legislação subsidiária

  1. O presente diploma estabelece o Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar, aplicável a todas as atividades económicas, bem como o respetivo regime sancionatório, com exceção das atividades cuja competência se encontra atribuída, por lei, a outras entidades.
  2. O Regime das Infrações Administrativas contra a Economia nacional. e a Segurança Alimentar aplica-se em todo o território
  3. O regime sancionatório previsto no presente diploma não prejudica a responsabilidade penal, quando couber, sendo subsidiariamente aplicáveis, no que respeita à fixação do regime substantivo, as normas do Código Penal, bem como, com as devidas adaptações, as regras do Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
Atuação em nome de outrem
  1. É responsável e punível como tal quem age voluntariamente como membro, representante ou titular de órgão de uma pessoa coletiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respetivo tipo de infração exigir:
    1. Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
    2. Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado.
  2. A ineficácia do ato que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
  3. As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas em que foram condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma.
Artigo 3.º
Responsabilidade contraordenacional
  1. É responsável pelas contraordenações previstas no presente diploma a pessoa singular ou coletiva titular da entidade económica em que se verifique a prática da infração, quando cometida pelos seus membros, representantes ou titulares dos respetivos órgãos, em seu nome e no interesse da pessoa coletiva ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou meras associações de facto.
  2. É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo anterior.
  3. A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
  4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Regra da punibilidade da tentativa
 A tentativa de prática de infração dolosa prevista no presente diploma é sempre punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 5.º
Determinação da medida da coima
  1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
  2. Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode aquele elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 6.º
Atenuação especial ou dispensa da sanção
Pode haver lugar à atenuação especial ou à dispensa de sanção se o infrator, antes de os factos integrantes da infração terem provocado dano, remover voluntariamente o perigo por ele causado.
Artigo 7.º
Tipologia de sanções
  1. São aplicáveis tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e equiparadas as seguintes sanções:
    1. Admoestação;
    2. Coima;
    3. Sanção acessória.
  2. Se a sanção for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados em regime de solidariedade.
  3. [Revogado].
  4. A admoestação é aplicada sempre que se verifique que a aplicação de uma coima é manifestamente excessiva e desproporcionada à gravidade da infração.
CAPÍTULOII
DEFINIÇÕESE  CLASSIFICAÇÕES
Artigo 8.º
Definições gerais
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
  1. “Aditivo alimentar”, toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente caraterístico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organolética, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado, quer a modificação de caraterísticas desse género;
  2. “Constituinte”, toda a substância contida num ingrediente;
  3. “Género alimentício”, toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos de mascar, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
  4. “Género alimentício pré-embalado”, o género alimentício cujo acondicionamento foi efetuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo a que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
  5. “Ingrediente”, toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
  6. “Mercadoria contrafeita”, os artigos ou bens que não respeitem a titularidade e genuinidade dos registos nacionais e internacionais de propriedade industrial;
  7. “Produtos não alimentares”, todos os demais produtos que não sejam destinados à alimentação humana ou animal.
Artigo 9.º
Género alimentício anormal
  1. Considera-se anormal o género alimentício que:
    1. Não seja genuíno;
    2. Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondiciona- mento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; ou
    3. Não satisfaça as caraterísticas analíticas que lhe são próprias.
  2. Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
  3. Consideram-se falsificados os géneros alimentícios anor- mais devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
    1. Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento da má qualidade ou a deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;
    2. Subtração ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua com- posição própria;
    3. Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
  4. Consideram-se estragados os géneros alimentícios anormais por terem entrado em decomposição ou putrefação, por integrarem substâncias, germes ou seus produtos nocivos ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.
  5. Consideram-se danificados os géneros alimentícios anor- mais que, não estando falsificados nem estragados, estão em risco de se deteriorar, em virtude de deficiência ou más condições das embalagens ou de exposição a humidade, sol, calor excessivos ou quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
  6. Consideram-se com falta de requisitos os géneros alimentícios anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
  7. Considera-se sempre danificado o género alimentício cujo material de acondicionamento ou embalagem se apresente partido, rasgado ou esmagado e por isso seja suscetível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
    Considera-se também com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
Artigo 9.º-A
Produto não alimentar irregular
  1. Considera-se irregular o produto não alimentar que:
    1. Não se apresente em perfeitas condições de conservação, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;
    2. Não satisfaça as caraterísticas que lhe são próprias;
    3. Não apresente, quando legalmente exigível, a data de produção e o prazo de validade para consumo ou utilização, bem como a falta de indicação da respetiva composição.
  2. Os produtos não alimentares irregulares classificam-se em falsificados, danificados e expirados.
  3. Consideram-se falsificados os produtos não alimen-tares irregulares devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
    1. Adição ao produto não alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nela não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
    2. Subtração ao produto não alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá- lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
    3. Substituição do produto não alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
  4. Consideram-se danificados os produtos não alimentares irregulares que se encontrem deteriorados, em virtude de deficiência ou más condições de armazenagem, de embalamento, de exposição à humidade ou calor excessivos ou de quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
  5. Considera-se expirado o produto não alimentar irregular cujo prazo de validade se encontre ultrapassado.
  6. Considera-se danificado o produto não alimentar cujo material de acondicionamento ou embalagem não se apresente inviolado, designadamente por estar partido, rasgado ou esmagado, e que isso seja suscetível de o tornar irregular, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
Artigo 10.º
Aditivo alimentar anormal
  1. Considera-se anormal o aditivo alimentar que, cumulativa mente:
    1. Não se apresente em perfeitas condições de conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;
    2. Não satisfaça as caraterísticas analíticas que lhe são próprias.
  2. Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
  3. Consideram-se falsificados os aditivos alimentares anormais devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
    1. Adição ao aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
    2. Subtração ao aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
    3. Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
  4. Consideram-se estragados os aditivos alimentares anormais por terem entrado em decomposição ou putrefação ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.
  5. Consideram-se danificados os aditivos alimentares anormais que, não estando falsificados nem estragados, estão em risco de se deteriorar, em virtude de deficiência ou más condições das embalagens ou de exposição a humidade, sol, calor excessivos ou quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
  6. Consideram-se com falta de requisitos os aditivos alimentares anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
  7. Considera-se sempre danificado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento ou embalagem se apresente partido, rasgado ou esmagado e por isso seja suscetível de o tornar irregular, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
  8. Considera-se com falta de requisitos o aditivo alimentar pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
Artigo 11.º
Bens essenciais
Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram- se bens essenciais:
a) Os bens de primeira necessidade cujo abastecimento se revele, em determinado momento, manifestamente indispensável para um número elevado de consumidores, casos dos bens alimentares básicos, da água e dos destinados a crianças ou doentes, entre outros absolutamente necessários à vida e dignidade humana;
2. [Revogado].
3. [Revogado].
b) As matérias-primas que como tal forem definidas por lei ou regulamento.
4. [Revogado].
Artigo 14.º
CAPÍTULOIII
INFRAÇÕES EM ESPECIAL
Secção I
Infrações às normas de segurança alimentar e não alimentar
Artigo 12.º
Disposições comuns
  1. O disposto no presente capítulo não prejudica:
    1. A aplicação de outras sanções mais graves previstas na lei;
    2. A responsabilidade penal que ao caso couber.
  2. Salvo disposição em contrário, a negligência é sempre punível.
  3. Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo das coimas previstas no presente diploma são reduzidos a metade.
  4. Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo das coimas estabelecidos são elevados para o dobro.
  5. Considera-se reincidência a prática da mesma infração nos 12 meses seguintes àquele em que o agente foi condenado pela prática do mesmo ilícito.
Artigo 13.º
Infrações relativas a géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
  1. Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que não sejam suscetíveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade física de outrem:
    1. Que se encontrem falsificados em qualquer uma das suas modalidades, comete uma contraordenação muito grave;
    2. Que se encontrem estragados, comete uma contraor- denação grave;
    3. Que se encontrem danificados, com falta de requisitos ou expirados, comete uma contraordenação leve.
Artigo 14.º
Infrações específicas sobre géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
Comete uma contraordenação leve quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar ou transacionar por qualquer forma géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares que, não sendo anormais ou irregulares:
  1. Revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
  2. Cujo processo de obtenção, preparação, confeção, fabrico, acondicionamento,  conservação,  transporte  ou armazenagem não tenha obedecido às respetivas imposições legais;
  3. Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais, nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene;
  4. Se encontrem com falta de requisitos ou expirados.
Artigo 15.º
Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares
Comete uma contraordenação grave quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser usados na falsificação de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim.
Artigo 16.º
Preço ilícito
Revogado.
Artigo 17.º
Açambarcamento pelo vendedor
Revogado.
Artigo 18.º
Açambarcamento pelo adquirente
Revogado.
Artigo 19.º
Destruição e exportação ilícita
 1. Comete uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto um tipo legal que comine pena mais grave, quem,
2. [Revogado].
Artigo 20.º
Requisição de bens alimentares
  1. Mediante despacho devidamente fundamentado, o ministro de tutela pode, em caso de notória escassez ou de grave prejuízo para o regular abastecimento do mercado, mediante o pagamento de justa indemnização, ordenar a requisição de bens estritamente essenciais.
  2. O não cumprimento da requisição nos termos estabelecidos configura a prática de uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto outro tipo legal que comine pena mais grave, devendo os bens requisitados ser declarados perdidos a favor do Estado.
  3. [Revogado].
Secção II
Infrações às normas do setor comercial e industrial
Artigo 21.º
Fraude sobre mercadorias
Comete uma contraordenação muito grave, sem prejuízo de outro tipo legal que comine pena mais grave, quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, importar, exportar, reexportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
  1. Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
  2. De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.
Artigo 22.º
Violação de normas reguladoras do exercício de atividades económicas
Revogado.
Artigo 23.º
Violação de normas de direitos de propriedade industrial
  1. A infração às normas de propriedade industrial constitui contraordenação grave, se sanção mais grave lhe não couber em sede de regulamentação específica.
  2. [Revogado].
Artigo 24.º
Publicidade enganosa
  1. É proibida toda a publicidade que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, sejam suscetíveis de induzir em erro o consumidor em relação às caraterísticas principais do bem ou serviço, como sejam a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, elementos que conduzem, ou são suscetíveis de conduzir, o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
  2. A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 25.º
Infrações em procedimento de aprovisionamento
As infrações económicas que tenham lugar em procedimento de concurso de aprovisionamento seguem o regime próprio estabelecido no regime jurídico do aprovisionamento e dos contratos públicos, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no presente diploma.
Secção III
Infrações às normas da atividade turística e dos jogos recreativos e sociais
Artigo 26.º
Remissão e subsidiariedade
  1. As coimas e sanções administrativas aplicáveis à atividade turística, nesta incluídos os restaurantes e bares, bem como dos jogos recreativos e sociais, são as previstas nas respetivas disposições legais e regulamentares sobre licenciamento e exercício dessas atividades.
  2. No caso de remissão expressa para o regime geral do pre- sente diploma, a violação das normas respetivas é sancionada nos termos gerais, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, quando couber.
Secção IV
Infrações administrativas
Artigo 27.º
Documentação irregular
 1. Comete contraordenação leve quem, nas transações de bens e na prestação de serviços, violar as normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de faturas ou outra documentação comercial.
2. A sanção referida no número anterior é igualmente aplicável:
 a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de emissão dos documentos relativos à operação, sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respetivas operações, bem como pela não apresentação dos respetivos duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
 b) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos na alínea anterior; ou
 c) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade comercial dos documentos referidos no presente artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respetivas notas.
 3. São equiparados aos factos previstos no número anterior o extravio, a ocultação ou a destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos estabelecidos por lei ou regulamento.
Artigo 28.º
 Infrações relativas a inquéritos ou manifestos  
Comete uma contraordenação grave quem, na sequência de inquéritos ou ações de fiscalização estabelecidos por lei ou regulamento ou ordenados pelo Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., para conhecimento das quantidades existentes de determinados bens:
  1. Se recusar a prestar declarações, informações ou quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim; ou
  2. Prestar declarações falsas, com omissões ou deficiências, ou não cumprir o prazo que para o efeito estiver estabelecido.
  3. Ter duração determinada, não podendo ser prorro- gadas, nem podendo exceder o período de um ano, exceto nos casos de reincidência ou de perda de coisas, valores ou direitos a favor do Estado;
  4. [Revogada]; 
  5. Revogada]; 
  6. Não podem ser efeito necessário da aplicação da sanção principal.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 29.º
Disposições gerais sobre aplicação de sanções acessórias
  1. Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias.
  2. A perda de bens e transportes a favor do Estado só pode ser declarada quanto a mercadorias perigosas, entendendo- se como tal as suscetíveis de provocar dano direto à economia em geral, aos consumidores ou utilizadores dos mesmos ou à saúde pública.
  3. Para efeitos do presente diploma, as sanções acessórias devem, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
    1. Estar tipificadas no presente diploma ou em outra disposição legal;
    2. Ter natureza diferente da contemplada na sanção principal;
    3. [Revogado].
  4. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação das sanções acessórias previstas no n.º 1 produz efeitos jurídicos equivalentes aos da rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.
Artigo 30.º
Tipologia de sanções acessórias
  1. Pelas contraordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:
    1. Privação temporária do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos;
    2. Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados;
    3. Proibição temporária do exercício de certas profissões ou atividades;
    4. Encerramento temporário de estabelecimento; e) Perda dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.
    5. Perd ados bens referidos no nº 2 do aritgo anterior.
  2. [Revogado].
  3. [Revogado].
  4. O incumprimento de uma sanção acessória, por si ou por
    interposta pessoa, pode constituir o infrator na prática de infração prevista no Código Penal.
Artigo 31.º
Privação temporária do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos
  1. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do aprovisio- namento e dos contratos públicos, a privação do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infrator:
    1. Que tenha praticado crime efetivamente punido com prisão superior a seis meses; ou
    2. Quando as circunstâncias em que a infração tiver sido praticada revelem que o infrator não é digno da confiança geral necessária à sua participação;
    3. Quando for reincidente no cometimento de infração prevista no presente diploma, no período de um ano civil.
  2. A privação do direito referido no número anterior tem uma duração fixada entre três e 12 meses.
  3. Conforme as circunstâncias, pode ser limitada a privação do direito a certos concursos.
Artigo 32.º
 Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados
A privação de participar em feiras e mercados, aplicável nos mesmos termos do artigo anterior, consiste na proibição do exercício dessa atividade, pelo infrator ou por interposta pessoa, por um período máximo de seis meses.
Artigo 33.º
 Proibição temporária do exercício de certas profissões ou atividades
  1. A proibição temporária do exercício de certas profissões ou atividades pode ser aplicada ao infrator que tiver cometido infração prevista no presente diploma:
    1. Com flagrante abuso no exercício da profissão ou atividade económica;
    2. No exercício de uma atividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública;
    3. Quando lhe tiver sido anteriormente aplicada uma sanção acessória pela prática de infração prevista no presente diploma.
  2. A proibição tem a duração mínima de dois meses e máxima de seis meses.
Artigo 34.º
Encerramento temporário de estabelecimento
  1. Pode ser ordenado o encerramento temporário de estabeleci- mento, por um período de um mês a três meses, quando o infrator tiver praticado a infração por causa direta do funcionamento do estabelecimento.
  2. Não obsta à aplicação desta sanção acessória a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou atividade no estabeleci- mento, efetuadas depois da instauração do procedimento sancionatório, exceto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa-fé.
  3. O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para a rescisão dos contratos de trabalho nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respetivas remunerações.
  4. Por decisão do Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode ainda ser temporariamente determinado o encerramento do estabelecimento quando houver reincidência no cometimento de infração prevista no presente diploma, no decurso dos 12 meses seguintes à decisão condenatória.
  5. O encerramento temporário referido no número anterior apenas vincula o estabelecimento sobre o qual recai a decisão de encerramento, não afetando outros estabeleci- mentos da mesma entidade.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
Artigo 35.º
Ações de fiscalização
 A fiscalização dos bens e serviços exerce-se em qualquer etapa da produção e transação dos bens ou da prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico.
Artigo 36.º
Entidade competente
  1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à AIFAESA, I.P., sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
  2. No desempenho das suas funções de fiscalização, pode a AIFAESA, I.P., solicitar a colaboração e intervenção de outras entidades, nomeadamente dos serviços de saúde, da agricultura, do ambiente e das alfândegas e das autoridades policiais.
CAPÍTULOVI
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 37.º
Denúncia obrigatória
 Para as autoridades públicas ou agentes de autoridade, mesmo que não policiais, as infrações previstas na presente diploma são de denúncia obrigatória.
Artigo 38.º
Competência instrutória
  1. A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma compete à AIFAESA, I.P..
  2. Os autos de notícia relativos às infrações previstas no presente diploma, quando levantados por outras entidades, devem ser remetidos à AIFAESA, I.P., com a maior brevidade possível.
Artigo 39.º
Exame laboratorial
  1. As amostras e a mercadoria apreendida pela prática de contraordenações previstas no presente diploma são suscetíveis de ser sujeitas a exame laboratorial para efeitos de produção de prova.
  2. [Revogado].
Artigo 40.º
Apreensão de bens
  1. Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que por esta foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como meio de prova.
  2. Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará- los perdidos a favor do Estado.
  3. Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
  4. Quando decidir apreender qualquer bem ou mercadoria, deve a AIFAESA, I.P., no prazo de 10 dias, notificar da apreensão as pessoas que sejam titulares de direitos afetados pela apreensão, para efeitos de eventual impugnação judicial.
Artigo 40.º-A
Medidas preventivas
  1. Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, e sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, a AIFAESA, I.P., pode, com caráter de urgência, determinar a suspensão imediata do exercício de uma atividade, assim como o encerramento provisório, total ou parcial, de um estabelecimento comercial ou industrial.
  2. As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que nos termos do número anterior fundamentaram a sua adoção e até à decisão final do respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
Artigo 40.º-B
Direito de audição e defesa do infrator
  1. No decurso da instrução, o infrator é notificado para, querendo, se pronunciar, num prazo máximo de 30 dias, sobre a contraordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções em que incorre, bem como da possibilidade de requerer o pagamento voluntário da coima.
  2. Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infrator a faculdade de vir aos autos apresentar a sua defesa.
Artigo 41.º
Venda dos bens apreendidos
  1. Os bens apreendidos podem ser vendidos logo que os mesmos se tornem desnecessários para a instrução, desde que haja, relativamente a eles:
    1. Risco de deterioração; ou
    2. Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado; ou
    3. Requerimento atendível do respetivo proprietário ou detentor legítimo para que estes sejam vendidos.
  2. Quando proceda à venda de bens apreendidos, a AIFAESA, I.P., deve providenciar por forma a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.
  3. O produto da venda é depositado em instituição bancária à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou a dar entrada nos cofres do Estado, caso seja declarado perdido a favor deste.
  4. São inutilizados os bens apreendidos sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto no presente diploma.
  5. Quando razões de natureza económica o imponham e caso não se verifiquem indícios de perigo para a saúde pública, o Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode determinar que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior, antes sendo destinados a entidades de manifesto cariz de assistência social.
CAPÍTULOVII
DECISÃO FINAL
Artigo 42.º
Competência decisória
  1.   É competente para decidir as coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma o Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P..
  2. A decisão final pode determinar a perda da mercadoria a favor do Estado.
  3. Sempre que a situação económica o justifique, o Inspetor- Geral da AIFAESA, I.P., pode autorizar o pagamento fracionado da coima, num máximo de 10 prestações, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
  4. A decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade:
    1. A identificação do infrator;
    2. A descrição do facto ilícito imputado;
    3. A indicação da norma que prevê e sanciona o facto ilícito imputado;
    4. A indicação dos meios de prova, se necessários;
    5. A indicação da sanção aplicada e o prazo para o seu cumprimento, que é de 10 dias;
    6. A indicação da possibilidade de impugnação da decisão, o prazo para o efeito e o tribunal para o qual se recorre; e
    7. A indicação de que há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada ou requerido o pagamento da coima em prestações.
Artigo 42.º-A
Infrações e regime sancionatório
  1.  Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa subsistir, as contraordenações previstas no presente diploma são puníveis nos termos dos números seguintes.
  2. As contraordenações cometidas nos termos das dis- posições consagradas no presente diploma são punidas com as seguintes coimas:
    1. Contraordenação leve:
      1. Tratando-se de pessoa singular, de US$ 250 a US$ 5.000;
      2. Tratando-se de pequena empresa, de US$ 500 a US$ 10.000;
      3. Tratando-se de média empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
      4. Tratando-se de grande empresa, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
    2. Contraordenação grave:
      1. Tratando-se de pessoa singular, de US$ 500 a US$ 10.000;
      2. Tratando-se de pequena empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
      3. Tratando-se de média empresa, de US$ 2.500 a US$ 20.000;
      4. Tratando-se de grande empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000;
    3. Contraordenação muito grave:
      1. Tratando-se de pessoa singular, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
      2. Tratando-se de pequena empresa, de US$ 5.000 a US$ 15.000;
      3. Tratando-se de média empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000; iv. Tratando-se de grande empresa, de US$ 10.000 a US$ 75.000;
  3. Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
    1. Pequena empresa, a entidade que emprega até cinco trabalhadores;
    2. Média empresa, a entidade que emprega entre seis e 49 trabalhadores;
    3. Grande empresa, a entidade que emprega 50 ou mais trabalhadores.
    4. Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no número anterior:
      1. Os assalariados;
      2. As pessoas que trabalham para uma empresa, têm um nexo de subordinação com ela e são equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
      3. Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras provenientes da mesma.
Artigo 43.º
Pagamento voluntário da coima
1. É admitido o pagamento voluntário da coima por infração classificada como leve ou grave.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º-B, o pedido de pagamento voluntário da coima deve ser requerido sempre antes da decisão final e apenas aproveita ao requerente.
3. Quando requerido o pagamento voluntário, o montante da coima é liquidado pelo valor do seu limite mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
4. O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5. Cabe ao infrator proceder ao depósito na conta bancária da entidade decisória do montante a liquidar, fazendo juntar aos autos comprovativo do pagamento efetuado.
Artigo 44.º
Consignação do produto das coimas
São consignados 40% do produto das coimas aplicadas e cobradas previstas no presente diploma às atividades de inspeção da AIFAESA, I.P..
CAPÍTULOVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de abril de 2009.

O Primeiro-Ministro,

Kay Rala Xanana Gusmão